Erro Bancario cheque nominal

Há 13 anos ·
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Bom Dia

Minha Duvida é a Seguinte. Realizei recentemente um deposito em cheque nominal para determinada empresa, fui ate o caixa eletronico e efetuei o mesmo, porem passado cinco dias entrei em contato com a empresa para ver o que estava acontecendo, pois a mesma nao enviou o pedido referente ao deposito. ele me informaram que nao recebeu nenhum deposito, fui olhar no comprovante e o nome do favorecido estava de pessoa fisica, o erro foi no codigo da agencia, pois o codigo certo era 601-7 e foi depositado em 6017, problema é que caiu para outra pessoa, entrei em contato com o banco e o mesmo me informou que nao pode fazer nada, a unica coisa que pode fazer é ligar para o cliente e se ele concordar em devolver o dinheiro, transferir para minha conta, se nao terei que pagar do meu bolso.. estou desesperado pois sao R$ 7,000,00, provavelmente perderei meu emprego e terei que pagar este valor. Sei que errei em nao conferir o deposito, porem os cheques estavam nominais a empresa e nao estavam endossados, o banco nao teria errado tambem em realizar o deposito, sendo que a conta no envelope esta diferente e era nominal a empresa e nao a pessoa fisica?

O que devo fazer, se for entrar na justiça posso processar o banco?

Obrigado

2 Respostas
Hen_BH
Advertido
Há 13 anos ·
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O fato de você ter se equivocado no preenchimento do código da agência não retira a responsabilidade dos bancos envolvidos na transação, uma vez que houve falha na prestação de serviço por parte deles.

O que o gerente lhe disse sobre "não poder fazer nada" e que a pessoa que indevidamente recebeu o depósito só devolve "se concordar" é balela de quem está fugindo à reponsabilidade.

Primeiro porque embora você tenha errado o código da agência, os cheques estavam nominais à empresa, e segundo você, não continham endosso. Nesse caso, o banco onde você efetuou o depósito não poderia ter levado o cheque à compensação, pois tem a obrigação legal de verificar os requisitos formais de validade do documento.

E uma dessas obrigações é justamente verificar a existência de endosso quando o cheque estiver sendo depositado em conta diferente daquele que é indicado como beneficiário (em nome de quem foi emitido, no caso, a empresa). Veja: o banco não precisa saber se a assinatura do endossante é verdadeira, mas tem de verificar se o endosso existe (requisito formal). Isso porque o cheque nomeado somente é transferível pela via do endosso, a teor da Lei do Cheque:

"Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso."

"Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação. "

Se o cheque tinha como beneficiário nomeado uma empresa, e o banco o deposita em uma conta corrente de pessoa física, sem que haja endosso a essa pessoa, e principalmente quando essa pessoa física nada tem a ver com a empresa, esse banco deve responder por falha na prestação de serviços, pois foi negligente no seu dever de verificar a existência do endosso:

TJMG

"DIREITO CIVIL - CHEQUE - INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - ENDOSSO - COMPENSAÇÃO - TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO - ATITUDE NEGLIGENTE - DANO MATERIAL - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRECLUSÃO. - Havendo a figura do beneficiário, só haverá a livre circulação do título caso tenha sido efetivado o endosso; - Age de forma negligente a instituição que deixa de aferir a regularidade da cártula que lhe é apresentada, e deposita título não endossado em conta de terceiro, não beneficiário (...)".

Do mesmo modo, a teor do art. 39 citado acima, os bancos sacados (aqueles onde os respectivos emitentes dos cheques possuem conta) deveriam ter verificado se havia endosso nos cheques, pois se não há o endosso, o crédito neles expresso não foi transferido, e nesse caso deveriam ter sido devolvidos ao banco onde você os depositou, e não poderiam ter sido compensados. Nesse caso, houve má prestação de serviço por parte desses outros bancos também, sendo pois solidários no dever de reparação de eventual dano, pois todos fazem parte da cadeia de consumo de serviços bancários:

TJMG

"EMENTA: INDENIZAÇÃO - CHEQUE NOMINAL - SEM ENDOSSO - COMPENSAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO - CDC - SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. O Código de Defesa do Consumidor consagrou a solidariedade da cadeia de fornecedores de serviço pela reparação dos danos causados, conforme o art. 7°, parágrafo único, segundo o qual, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O banco sacado e o [banco] apresentante do cheque são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos decorrentes da compensação em favor de terceiro de cheque nominal à autora e sem o seu endosso."

Quanto à pessoa física que recebeu o crédito indevidamente, não tem ele escolha entre devolver ou não devolver o dinheiro. Se o valor não lhe era devido, caso não devolva, configura-se o risco de enriquecimento ilícito, passível de ser sanado por ação judicial de locupletamento indevido, além de estar cometendo, em tese, o crime previsto no art. 169 do Código Penal:

"Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa."

Quando você diz que corre o risco de perder o emprego, estou entendendo que você é empregado da empresa para a qual os cheques deveriam ter sido corretamente depositados. É isso?

Se for esse o caso, embora você tenha informado erradamente o número da agência, quem deve cobrar esses valores de quem os recebeu indevidamente é a empresa, e não você... e muito menos terá de pagar por isso, pois a CLT prevê que o empregado só tem obrigação de reparar danos ao empregador nas seguintes situações:

"Art. 462 - (...) § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado." Se não houve dolo de sua parte (pelo que você narra, trata-se de culpa) e se no seu contrato não há essa previsão, não há que falar em pagamento. Mas isso se você for empregado...

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Obrigado pela orientação, me ajudou muito.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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