Trago ao debate uma dúvida que meu conhecimento da técnica legislativa não consegue dirimir, o questionamento é o seguinte:

QUANDO O CAPUT DE UM ARTIGO É VETADO OU DECLARADO INCONSTITUCIONAL, OS PARÁGRAFOS ATRELADOS A ELE PERMANECEM GERANDO EFEITOS?

No meu humilde entendimento o caput do artigo como o nome diz é a cabeça daquele texto legal, se a cabeça foi retirada do ordenamento jurídico, ou sequer entrou em vigor o que está atrelado à ela não tem validade, até porque, salvo melhor juízo, os parágrafos detalham como deve funcionar o caput.

Algum colega de fórum poderia me orienta sobre tal situação? Trago o exemplo abaixo.

LEI 9.507/97 - LEI DO HABEAS DATA

Art. 1º (VETADO)

Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

O que dizia o caput para ter tal explicação abaixo?

Respostas

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    Hen_BH Sexta, 06 de setembro de 2013, 14h56min

    Artigo vetado:

    "Art. 1° Toda pessoa tem o direito de acesso a informações relativas à sua pessoa,
    constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público."

    "Razões do veto
    Os preceitos desbordam sensivelmente a configuração constitucional do habeas data,
    impondo obrigações aos entes governamentais ou de caráter público sem qualquer respaldo na Carta Constitucional. A definição constitucional do habeas data é precisa, não permitindo a conformação pretendida nestes dispositivos.

    Não é estabelecida, ademais, qualquer sorte de ressalva às hipóteses em que o sigilo
    afigura-se imprescindível à segurança do Estado e da sociedade, conforme determina a própria Constituição (art. 5°, XXXIII)."

    A segunda parte das razões do veto deixa claro que o art. 1º foi vetado em função de esse artigo não ter trazido qualquer ressalva quanto às situações em que a parte NÃO tem direito à obtenção de informações, situações previstas na CF/88: segurança do Estado e da sociedade:

    "Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, RESSALVADAS AQUELAS CUJO SIGILO SEJA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO;"

    O artigo vetado simplesmente não fez qualquer ressalva quanto às hipóteses que o fornecimento das informações poderia atentar contra a segurança do Estado ou sociedade. Ou seja: poderia ser interpretado no sentido de que qualquer pessoa poderia conseguir qualquer informação, de qualquer tipo, sem qualquer restrição.

    O parágrafo único (não vetado) limita-se a conceituar, para efeitos legais, o que vem a ser o "registro ou banco de dados de caráter público", que fora mencionado na cabeça do artigo, vetado.

    Embora tenha sido vetado o artigo, o parágrafo ainda serve para complementar o preceito constitucional, pois quando este se refere a "informações" fornecidas pelos "órgãos públicos", fica claro que tais informações estão armazenadas em seus bancos de dados, e se estão em órgãos públicos, tais bancos de dados e/ou registros são públicos.

    Ou seja, o problema estava na falta de previsão dos limites constitucionais no artigo 1º (vetado), nada havendo de errado com o conceito de "registro ou banco de dados de caráter público" (parágrafo).

    Se amanhã vier outra lei que mude a cabeça do artigo (vetada), trazendo uma previsão que se harmonize com as restrições impostas pela CF/88, o conceito previsto no parágrafo poderá lhe ser aplicado tranquilamente.

    Desse modo, o veto ao caput, nesse caso específico, não prejudica a validade do parágrafo.

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    hudson olivetto Suspenso Domingo, 20 de outubro de 2013, 13h48min

    Hen_BH, ou seja, o problema estava na CF, não é?

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    Elisete Almeida Quinta, 24 de outubro de 2013, 15h22min

    Hen_BH

    Gostei da sua explicação, no entanto restou-me uma dúvida: neste caso, o diploma não deveria ser renumerado? Sou obrigada a concordar com a dúvida gerada pelo diploma da forma que se apresenta.

    Cumprimentos

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    Hen_BH Sexta, 25 de outubro de 2013, 17h31min

    Elisete,

    entendo que o correto, nesse caso, seria a aprovação de nova lei modificando o caput do art. 1º, fazendo-o prever alterações que o tornem harmônico com o texto constitucional, uma vez que o original não o era, tanto que foi vetado.

    A simples renumeração do artigo por conta do veto não seria possível. Isso porque a LC n. 95/98 que "dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis" prevê o seguinte:

    "Art. 12. A alteração da lei será feita:

    (...)

    III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

    (...)

    b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo..."

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    Elisete Almeida Sexta, 25 de outubro de 2013, 17h44min

    Obrigada Hen_BH.

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    Hen_BH Sexta, 25 de outubro de 2013, 18h05min

    Disponha.

    Abraços!

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