COMO FAZER PARA O VENDEDOR RECEBER O DINHEIRO?!
O caso é o seguinte:
Meu cliente fez um Contrato de Compra e Venda de um terreno. Ficou desempregado e atrasou uma prestação, as partes se desentenderam e este ficou 1 ano sem procurar o vendedor.
Recentemente fizeram um acordo extrajudicial, e o Vendedor fez a proposta para pagar o que faltava a vista, com juros de mercado ou então parcelado, onde colocou juros sobre juros, algo absurdo. O Comprador foi compelido a assinar a segunda proposta, para não perder o terreno, mesmo sendo lesado.
Este refletiu e não cumpriu a primeira parcela do acordo, informando ao Vendedor que pagaria o restante todo de uma vez, com os juros de mercado. Ocorre que o Comprador mal intencionado, diz que este descumpriu este último acordo e que irá requerer em juízo seu terreno ou então aceita esta entrada em dinheiro que o Vendedor irá dar, sendo abatido nas prestações combinadas.
Percebo que o cliente está sendo lesado de todas as formas. Neste último contrato, consta que o atraso de uma parcela, ensejará a ação judicial cabível.
Para solução deste litígio, o correto é entrar com a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO?! O Comprador já pagou 60% do valor do terreno e deseja pagar os 40% de uma vez, em dinheiro e com os juros de mercado e o Comprador não aceita.
Poderiam informar os trâmites de tal medida, se o depósito em Cartório é imediato, se é uma medida demorada e se o Comprador realmente possui respaldo para se socorrer nesta. Extrajudicialmente inviável agora, caso tenham outra solução, agradecemos.
Abraços
A consignação em pagamento no caso somente será cabível com espeque no inciso V do art. 335, haja vista que a situação não se enquadra em nenhum dos demais incisos.
Logo, entendo que você deverá ingressar com uma medida visando revisar judicialmente as cláusulas do contrato de compra e venda cumulada com a consignação em pagamento, todavia, acredito que não será fácil convencer o juízo de que o seu cliente tem razão, pois pelo seu relato eu não vislumbrei nada de abusivo no contrato, outrossim, deve-se aplicar o pacta sunt servanda ao caso.
Se o seu cliente não aceitou o primeiro acordo quando oferecido e posteriormente a assinatura do novo contrato resolveu voltar atrás, problema é dele, deveria ter refletido antes e o que lhe resta agora é somente cumprir o contrato ou tentar um novo acordo com o credor.
Att.,
Olá Dr Isac ,
Agradeço pelo compartilhamento das informações.
Diante do exposto, faço algumas considerações: Estes fizeram o primeiro contrato, ocorreu uma discussão, devido um atraso de uma prestação (desemprego) e o Comprador ficou 1 ano sem procurá-lo.
Recentemente, se entenderam e foi feita uma proposta: pagamento a vista e com juros de mercado sobre o restante do valor do terreno ou parcelamento, com juros abusivos. Para que entenda o que seriam os juros abusivos, digo que se faltava por exemplo, 3.000 para quitar o terreno, esta dívida foi para 12.000 e o valor do terreno por pouco não dobrou. Saliento que o Comprador efetuou 60% do terreno, faltando 30%. Deseja terminar de pagar a vista, inclusive com juros de mercado. É injusto que o terreno seja-lhe tirado, mesmo que receba o que já efetuou. Entendo que este possui prioridade sobre o terreno em face de qualquer outro Comprador. Pois bem, foi feito um aditamento do contrato, com mudança dos valores, forma de pagamento e com uma cláusula, deixando claro que o descumprimento de uma prestação, ensejaria a ação judicial cabível.
Este foi compelido, obrigado a assinar tal contrato abusivo, pois no momento não tinha a quantia a vista e o Vendedor deitou e rolou sabendo das suas condições. O interessante que antes este deixava claro que receberia a importância restante a vista, sem problemas. Agora que o Comprador conseguiu esta, ele deseja uma nova negociação, mais abusiva ainda, o restante justo a vista, mas as demais parcelas, lembrando que quanto maior o número de parcelas, maiores os juros. Peço a vênia para discordar Dr Isac, mas acredito que em Juízo é possível sim, derrubar tal aditamento abusivo.
Em relação ao Artigo 335, acredito difícil conseguir tipicar no inciso I; viável o inciso V, pois ocorreu um litígio sobre o objeto (Valor, Contrato) do pagamento, correto? Em relação ao inciso IV, acredito cabível, pois o contrato foi feito no nome do pai, mas é o filho que responde por tudo, inclusive não aceita que se converse com o genitor, dificultando toda negociação. Sendo o filho que recebe as importâncias e o pai assina. Tanto que na ação terei que colocar ambos, pois sei que este impugnará.
(...) "entendo que você deverá ingressar com uma medida visando revisar judicialmente as cláusulas do contrato de compra e venda cumulada com a consignação em pagamento," Farei isto, pedirei uma revisão das cláusulas, bem como os cálculos corretos, com os juros legais.
Diante do exposto, qual o seu posicionamento?
Grata.
Boa noite Lavínia, com maiores informações fica um pouco mais fácil de opinar sobre o caso, haja vista que quando se tem poucos dados sobre a situação fática, inevitavelmente o nosso posicionamente pende para o campo hipotético da teoria, mas pode discordar a vontade, pois eu entendo que somente assim é que o direito avança de forma a construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Quanto ao inciso que deverá ser aplicado, ainda sou da opinião que só cabe o inciso V, pois não existe dúvida de quem deve receber legitimamente o valor entabulado entre as partes. Por mais que o filho intervenha, o responsável pelo recebimento e inclusive em dar a quitação é o pai/vendedor/proprietário.
Não entendo qual seria a legitimidade do filho para impugnar a ação, logo, ele não deve figurar na relação processual por absoluta ilegitimidade.
Quanto à anulação das supostas cláusulas, eu ainda mantenho o meu entendimento, pois não analisei o contrato e o aditamento e também não tenho conhecimento da situação fática para firmar outro posicionamento.
Em todo caso, se fosse eu o advogado do comprador e não houvesse acordo (muitas vezes quando um advogado entra em contato com a outra parte ela volga atrás e resolve fazer um acordo para evitar o litígio), com certeza adotaria a sua postura a fim de questionar o contrato judicialmente (caso realmente fosse possível).
Logo, siga em frente e boa sorte.
Att.,
Boa noite Dr Isac,
Poderia sanar estas dúvidas, por gentileza.
O motorista era contratado de uma empresa de ônibus e sofria de uma doença, que as vezes, prejudicava-lhe o bom andamento do seu trabalho, inclusive a visão, fora que estava desempenhando uma jornada excessiva de trabalho. Mesmo a empresa consciente disto e com seus relatórios médicos, fechou os olhos para tal situação.
Pois bem, este estava em trabalho e ocorreu um acidente, onde este veio a óbito. Acidente este ocorrido, pelo seu problema de saúde e carga excessiva que cumpria.
Quais são os seus direitos?
Neste caso, faz jus a : 1- DANOS MORAIS PARA A FAMÍLA (VIÚVA E FILHOS)? 2- DESPESAS COM O VELÓRIO? 3- VERBAS TRABALHISTAS - OK 4- PENSIONAMENTO PELA EMPRESA A VIÚVA ATÉ QUE O MARIDO COMPLETASSE 65 ANOS E PENSIONAMENTO EM PARALELO AOS FILHOS ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA?!
Outra dúvida, o pensionamento do INSS (PENSÃO POR MORTE) é independente da pensão IMPOSTA a Empresa, com base no seu salário?!
Pergunto, porque os familiares mencionaram que não haviam recebido nada da empresa de Onibus e agora na Contestação, a Empresa alega que estes receberam uma indenização referente a SEGURADORA e que nada mais lhes cabia a requerer. Acostaram documento referente ao pagamento desta indenização pela seguradora. O QUE ME DIZ SOBRE ISTO?!
Ps-A pretensão da seara trabalhista estão corretas. O que questiono são os direitos no campo da responsabilidade civil, pois corre uma ação civil, neste sentido.
Muito obrigada
Prezada, os familiares (viúva e filhos) fazem jus aos danos morais pela perda do ente querido e eventuais danos materias que a família tenha suportado (velório, traslado e etc.).
A pensão indenizatório independe da pensão previdenciária, podendo ambas serem recebidas de forma cumulada, quanto ao limite de idade, peça um pensionamento vitalício para a viúva e alternativamente até que o de cujos completasse 70 anos.
O pagamento efetuado pela seguradora não elide a responsabilidade da empresa, podendo esta eventualmente ser minorada, outrossim, caso tenham sido reembolsadas as despesas com velório e etc, o pedido de ressarcimento é indevido, haja vista que restará configurado o enriquecimento ilicito.
Att.
Olá Dr Isac
Mencionou:
"peça um pensionamento vitalício para a viúva e alternativamente até que o de cujos completasse 70 anos."
Entendi que vitalício será a pensão por morte e em paralelo uma pensão da Empresa a viúva até que o de cujus completasse 70 anos.
Foi efetuado o pagamento de uma indenização pela Seguradora, que acredito se tratar do seguro de vida. Em relação aos danos morais e materiais (pensionamento, ainda não ocorreu tal arbitramento, muito menos cumprimento pela Seguradora ou Empresa).
Ocorre que a Empresa em Contestação juntou tal documento do pagamento desta indenização pela Seguradora e diz que os Requerentes não fazem jus a mais nada. Nesta fase do processo posso denunciar à lide a Seguradora ou este papél caberá a Empresa?!
Muito obrigada
Prezada, quanto ao pensionamento, desconsidere a minha sugestão, pois como a ré já foi citada e já contestou não há mais possibilidade de alterar o pedido sem a concordância da mesma.
A seguradora não tem nenhuma relação com a lide, o papel dela era pagar a indenização relativa ao seguro de vida e se assim o fez não há que chamá-la ao processo.
A empresa pode alegar o que bem entender, porém a responsabilidade dela ainda subsiste, podendo ser minorada ou não em razão do pagamento da indenização relativa ao seguro de vida pela seguradora. Entretanto, caso o prêmio do seguro de vida fosse descontado integralmente do funcionário, entendo que a responsabilidade não pode ser minorada em hipótese alguma.
Att.
Boa tarde Dr Isac,
Preciso mais uma vez de sua ajuda. Meu cliente vendeu um carro no valor de R$ 17.000,00, sendo combinado a entrega de 2 cheques pré-datados no valor de R$ 6.000,00 cada e R$ 5.000,00 em dinheiro. Ocorre que o comprador lhe enrolou não passando a importância em dinheiro e os cheques foram devolvidos sem fundos, motivo 12. Ocorre que meu cliente tentou resolver amigavelmente e este lhe pediu um dos cheques para trocar, o que não cumpriu. Sendo assim, como provas documentais, só temos um cheque. Posso entrar no Juizado Especial com ação de cobrança de título extrajudicial e nos fatos citar o valor correto da negociação, cobrando também o valor de R$ 5.000,00, que seria em espécie, bem como o valor do outro cheque?! Saliento que estes não assinaram nenhum contrato, a negociação foi verbal e só contaria mesmo com testemunhas para comprovar os valores exatos.
Outra coisa Dr Isac, o documento do carro, que encontra-se em atraso por culpa do Comprador, está no nome do sogro do meu cliente, que lhe vendeu o carro e o cheque foi dado em favor da Empresa do meu assistido. Neste caso, no pólo ativo, coloco o nome da Empresa, representada pelo meu cliente, apenas correto? Apenas citarei nos fatos, que o carro foi adquirido do seu sogro.
Desejamos que o Comprador inadimplente cumpra com os valores ou devolva o carro, adimplindo com prejuízos se houver. Além dos meios persuasivos, penhora etc, podemos requerer uma liminar, compelindo-o ao adimplemento, bem como transferência do carro para seu nome, alegando que este pode danificar o bem, bem como cometer infrações, prejudicando o anterior proprietário do carro?!
Grata
Prezada, eu ingressaria com uma ação ordinária na Justiça Comum (aqui em Curitiba tem sido mais vantajoso) e no polo ativo colocaria a empresa do seu cliente e o sogro dele (pois o veículo ainda pertence a ele nos registros).
Também pleitearia uma indenização por danos morais (a qual provavelmente não será deferida).
Por fim, você pode cumular a sua ação com uma medida cautelar de sequestro, agora, liminar para o adimplemento sem chance, o juiz não vai deferir.
Att
Olá Dr Isac,
A escolha pelo Juizado Especial, seria pela gratuidade garantida, pelo valor da causa, bem como, com 1 mês mais ou menos, é marcada uma audiência de Conciliação, que poderá ensejar um acordo.
No entanto, verifiquei que no Juizado não são cabíveis as cautelares, e esta cautelar seria imprescindível no caso em tela. Por que aí tem sido mais vantajoso? Os Juízes a deferem de imediato?! Tenho que comprovar que possuem patrimônio e todas as garantias necessárias para assumir tal encargo, no caso da ação cautelar de sequestro? Será deferida no nome de ambos?!
De qualquer forma, caso opte por um ou outro procedimento, o fato de dispor de apenas um cheque, dificultará o êxito na comprovação e cobrança dos valores?!
Grata
"Não cabe o procedimento cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3°, incisos I a "IV, da Rei n° 9.099/9b) . "
Continuando as pesquisas, encontrei este julgado, que incide sobre o caso colocado anteriormente. Sendo assim, existiu um contrato verbal entre as partes, onde ocorreu a entrega do bem e de um cheque. O inadimplemento em si, não pode ser causa para a Medida Cautelar de Sequestro e Ação de Rescisão de Contrato verbal c/c danos morais e materiais. Neste entendimento, visando a não procedência da ação e sucumbência, preferível entrar com a Ação de Cobrança de Título Executivo Extrajudicial no Juizado Especial. Acredito injusto, haja vista que no caso, tomamos conhecimento que o Réu já vendeu o carro por um preço irrisório.
Salvo Melhor Juízo
No caso em tela, incide tais questões:
"Inexistência, portanto, de cláusula resolutória ou comissória."
"Compra e venda resolvida e quitada quando a adquirente deu ao vendedor o título em pagamento,cabendo na hipótese de inadimplemento resolver a questão em execução do incontroverso valor que faz jus o alienante."
Por gentileza, leiam tal decisão na íntegra, é interessante.
Processo: APL 9185543792007826 SP 9185543-79.2007.8.26.0000 Relator(a): Júlio Vidal Julgamento: 16/08/2011 Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Publicação: 19/08/2011 Ementa
"Rescisão de contrato verbal de compra e venda.Ação declaratória e reconvenção, bem como medida cautelar preparatória e oposição julgadas simultaneamente. Pleito de resolução do negócio jurídico fundado no inadimplemento do preço. Sentença que declara a rescisão do pacto verbal e determina a retirada do veículo da esfera jurídica de terceiro (que sucessivamente adquirira o bem) e a devolução ao primitivo alienante. Incorreção. Ausência de fato que pudesse dar azo à rescisão. Contrato que tornou-se obrigatório e perfeito com o acordo de vontades, no tocante ao preço estipulado e a coisa alienada (artigo 482 do Código Civil). Modalidade contratual que, salvo estipulação expressa em sentido contrário, não pressupõe, para o seu aperfeiçoamento, nem a entrega da coisa, nem o adimplemento do preço. Pactuação verbal.Inexistência, portanto, de cláusula resolutória ou comissória. Pagamento "pro soluto" caracterizado.Compra e venda resolvida e quitada quando a adquirente deu ao vendedor o título em pagamento,cabendo na hipótese de inadimplemento resolver a questão em execução do incontroverso valor que faz jus o alienante. Recebido o título e efetuada a tradição do bem, não há que se falar em resolução do negócio, mormente se o desfazimento atingir terceiros. Opoente que deverá ser preservado na posse. Sentença reformada. Recurso provido."
Boa tarde Dr Isac,
Optei por entrar com a uma Ação de Cobrança, no Juizado Especial, com base no inadimplemento de contrato verbal de compra e venda. No entanto, como prova da dívida só tenho um cheque (sem fundos) e o restante da dívida não possuímos título, o que será provado com testemunhas.
Neste caso, faço uma Ação de Cobrança simples, explicando tudo isto nos fatos. No pedido, peço que o Devedor honre o compromisso ou conteste, mas não posso pedir penhora e etc, como no procedimento de execução de cheque, correto?!
Tomei esta atitude, porque se entrasse com a ação de cobrança com base em título extrajudicial, só teria êxito na cobrança deste título, pois acredito que o mandado, deveria sair com o valor correto do único cheque que possuo. O que me diz? Estou no caminho certo?
Grata.