sou gestante e fui mandada embora no período de experiência

Há 13 anos ·
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Fui contratada por uma empresa em maio deste ano, e depois de 1 mes e meio que estava lá descobri a minha gravidez, assim que fiquei sabendo avisei a empresa, que me mandou embora no final do contrato de trabalho que foi em agosto, hoje estou de 26 semanas, gostaria de saber se tenho algum direito a estabilidade..... desde já muito obrigada.

12 Respostas
Eduardo
Há 13 anos ·
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A princípio, não, conquanto tenha alguma chance de reintegração pelo judiciário.

Isac - Curitiba/PR
Há 13 anos ·
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De acordo com o recente entendimento do TST, você tem direito à estabilidade, podendo requerer a reintegração ao serviço:

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Att.,

[email protected]

Kelly Christiney
Há 13 anos ·
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estou quase na mesma situaçao, entrei numa empresa na qual oferece serviços temporarios no periodo de 03/07/2012 a30/09/2012 no dia 28/09/2012 descobri gravidez logo comuniquei a empresa, e eles tinham me falado que meu contrato teria sido prorrogado,mais devido a gravidez eles nao sabiam se iam dar continuidade,quero saber se posso ser mandada embora ou se eles tem que continuar comigo ???

Isac - Curitiba/PR
Há 13 anos ·
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Prezada Kelly,

eles devem continuar com você.

Att.

1 resposta foi removida.
Eduardo
Há 13 anos ·
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Já nem perco tempo em explicar as diferenças entre: orientações jurisprudenciais, súmulas, doutrinas e súmulas vinculantes. Qualquer uma das porcarias acima que se publique, virá uma lei a ser cumprida. Desisto...

Isac - Curitiba/PR
Há 13 anos ·
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Bom, cada um tem a sua opinião. Em princípio eu não vejo má-fé em uma pessoa ficar grávida, salvo algumas exceções que eu já ouvi (como a de uma mulher de 25 anos que já estava na sétima ou oitava gravidez porque o marido achava ela mais gostosa neste estado).

Eu considero um pouco abusivo este novo posicionamento do TST - não totalmente pois compreendo que há necessidade de se proteger a mãe e a criança -, todavia, já está sedimentado, não há o que se discutir até que se reforme o entendimento elencado na Súmula 244.

Att.

Insula Ylhensi
Suspenso
Há 13 anos ·
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Considero uma aberração transformar um contrato a prazo determinado que dve ser no máximo de 90 dias, em indeterminado, afinal, o INSS já asiste a gestante autônoma e até a desempregada no período de graça, por que repassar essa conta ao empresariado? Isso só irá reduzir ofertas de trabalho as mulheres em idade fértil. Isso sim!

Um contrasenso!!!!

Como bem colocou o Edurardo, entendimento é entendimento, não é Lei. O empregador pode dispensar, afinal, o contrato chegou à seu termo e se a funcionária não foi aprovada para exercer a função o empregador não pode ser obrigado a admiti-la apenas por estar grávida!!! Gravidez não é doença e só acontece quando se quer.

maxcb
Há 13 anos ·
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O Isac tem toda a razão. Pouco importa o que pensamos. O meu entendimento pessoal não é o mesmo do TST, mas é esse que vale. vc tem direito à garantia no emprego. Procure o Sindicato ou um advogado e peça a reintegração.

1 resposta foi removida.
Isac - Curitiba/PR
Há 13 anos ·
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Não constatei em qual post foi afirmado que súmula é lei ou que o empregador não pode dispensar a funcionária gestante.

Somente verifiquei um post informando a existência da súmula, um indicando que o empregador deve manter a funcionária grávida (no sentido que é recomendável e não que existe uma vedação legal) e outro do nobre colega Eduardo desistindo - e com razão - de apontar a diferença entre súmula, orientação jurisprudencial e etc...

Entendo que o preço não deveria ser arcado pelos empresários, mas isso é consequência de quem nós elegemos, haja vista que a inércia do Poder Legislativo é que faz com que o Judiciário vá além de suas funções típicas e passe a "legislar", porém, essa é uma discussão muito longa e que não vale a pena ficar discutindo.

Um abraço para todos.

Att.

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Já me posicionei de forma contrária à Súmula 244 do TST.

Agora resta esperar, pois o assunto deve ir ao STF.

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Há 11 anos
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