DR° em tributos peço uma ajuda

Há 13 anos ·
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Bom dia a todos!

Faço parte de um processo de inventário e depois de ver o processo fiquei com uma dúvida sobre o que li ,lá diz assim "O calculo referente ao imposto já foi elaborado devendo ser recolhido no orgão arrecadador Estadual com as devidas atualizações de acordo com o art 24 da Lei 1427/89

    V.EXª  como sempre ordenará o que for de direito


          Minha dúvida

Esse imposto que manda recolher é o causa mortis, porém o óbito se deu em 1985 e o imposto não foi pago por falta de recursos dos herdeiros, o calculo foi lançado no processo mas não foi pago e não houve nenhum processo de cobrança durante o curso do processo, então gostaria de saber a opinião de alguém que entende do assunto o que deve ser feito num caso desses?Já se passaram mais de 15 anos do fato,qual a melhor solução?

       Grata por sua atenção!
7 Respostas
Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Alguém por favor pode responder

André Paulo Diniz
Há 13 anos ·
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Na época, o juiz homologou o cálculo?

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Só tem no processo o calculo do imposto, atras das paginas não tem nenhum carimbo nem assinatura do juiz,o processo seguiu normalmente pois logo em seguida meu marido faleceu, e foi feito o calculo de imposto causa mortis da parte dele, pagamos e o outro nada foi feito e como eu não entendia nada disso e a PGE não se pronunciou a respeito, o tempo passou e agora passados 18 anos a PGE pede que o imposto seja pago atualizado que faço agora?

André Paulo Diniz
Há 13 anos ·
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Relato confuso.

Ora diz que o ITD não foi pago ("o calculo foi lançado no processo mas não foi pago e não houve nenhum processo"), ora diz que foi pago ("foi feito o calculo de imposto causa mortis da parte dele, pagamos e o outro nada foi feito").

Oriento consultar um advogado pessoalmente para verificar se não se operou a decadência do direito da fazenda estadual constituir o crédito tributário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Imposto sobre a transmissão de bens (Causa Mortis) - ITD. Declaração de extinção do crédito tributário por decadência. Insurgência do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de ausência de lançamento tributário, por inércia da parte agravada, razão pela qual não pode pretender se beneficiar da própria torpeza. O prazo decadencial para lançar de ofício Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis não declarados e não pagos é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, na forma do art. 173, I do CTN. Exigibilidade do tributo somente a partir da homologação do cálculo pelo juízo do inventário. Enunciado nº 114 da Súmula de Jurisprudência do STF. Verificada a ciência da Fazenda Pública em 11.04.2002. Sob o ponto de vista fazendário, o lançamento objetiva constituir o crédito tributário, tornando exigível o tributo. Em relação ao contribuinte, traz a certeza da ocorrência da obrigação tributária, vínculo jurídico anterior ao lançamento. Após o decurso do semestre sem prova do pagamento, inicia-se o prazo quinquenal para lançamento de ofício, contado da ciência do cálculo, em atenção ao artigo 173, caput e inciso I do CTN, bem como do artigo 18, §2º, da Lei Estadual nº 1.427/1989. Portanto, diante do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos a partir do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, é inconteste que se operou a decadência, restando correta a decisão recorrida de extinção do crédito tributário com fulcro no artigo 173 do Código Tributário Nacional. Precedentes. Parecer do MP pelo desprovimento do recurso. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por manifesta improcedência.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Grata por sua atenção!

Esse processo de inventário começou em 1975 com a morte do pai do meu marido, depois faleceram a irmã e a mãe de meu marido, e todos os inventários estão sendo feito juntos,depois faleceu meu marido ,e também o inventário dele se juntou ao dos pais, daí tanta confusão e no meio disso tudo aconteceram as greves da justiça e tudo foi ficando muito confuso nesse processo, parece que esse imposto ficou esquecido, e como eu não entendo nada disso não sabia qual atitude tomar. O que quero saber é se é o advogado que tem que falar com o juiz através de petição pedindo a prescrição ou decadência do imposto ,enfim o que fazer num caso destes, preciso resolver esse inventário o mais rápido possivel e ao que me parece só falta isso para fazer a partilha, me dê uma luz por favor.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Em tempo o imposto de transmissão da morte do pai foi pago , e da morte de meu marido também, só o da irmã dele e da mãe não foram pagos.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Bom dia a todos!

Ainda aguardando uma resposta esclarecedora.

                 Grata por sua atenção!
Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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