QUANTO POSSO PEDIR DE DANO MORAL
ESTOU PAGANDO POR UM SERVISO DE INTERNET 3G MAX DA CLARO MAS NÃO CONSIGO UTILIZAR JÁ TENHO VARIOS PROTOCOLOS E ATÉ AGORA SÓ PAGO. QUANTO POSSO PEDIR DE DANO MORAL MAS CUSTOS EXTRA TIPO LAM HOUSE IMPRENSSÃO POIS ALGUNS TRABALHOS APOSTILAS SÓ POR EMAIL QUE CONSIGO PEGAR.
Lan house eu sei, mas laM house.
Cabe dano moral sim. Serviço inadequado, CDC, vários protocolos, nada feito. O claro vende aquela porcaria com péssimo serviço. Graças às baixas sentenças dos tribunais, Claro et al podem continuar prestar um péssimo serviço para seus usuários em vez de precisar investir para prestar serviço melhor.
No caso abaixo, a indenização foi fixada em R$.5.000,00
0013245-58.2010.8.26.0348 Apelação
Relator(a): Gilberto dos Santos
Comarca: Mauá
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2012
Data de registro: 21/04/2012
Outros números: 132455820108260348
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Internet sem fio. Banda larga pela tecnologia 3G. Plano de fidelidade. Imprestabilidade do serviço não desmerecida por qualquer prova dos autos. Total deficiência no dever de informação ao consumidor. Circunstâncias que, individualmente e por si mesmas, afastam a incidência da multa contratual e a legitimidade da cobrança das mensalidades. Rescisão justificada. Apontamento indevido do nome da autora por dívida infundada. Indenização por danos morais. Admissibilidade. Ação procedente. Recurso não provido.
Neste também:
0017575-62.2010.8.26.0554 Apelação
Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/03/2012
Data de registro: 14/03/2012
Outros números: 175756220108260554
Ementa: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Serviço de internet 3G. Velocidade oferecida muito inferior à contratada e equipamento que ficou sem apresentar sinal por dois meses. Autor buscou o Procon onde a ré comprometeu-se a cancelar a linha e o débito. Ainda assim, o nome do autor foi enviado aos cadastros de inadimplentes. Parcial procedência. Empresa ré condenada à indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Apelação. Alegação genérica de que não foram encontradas irregularidades nos serviços prestados. Ré não rebate o ponto da sentença que fora relevante para a sua condenação, qual seja: o acordo firmado entre as partes perante o Procon e não respeitado. Negativação indevida do nome do autor. Dano moral 'in re ipsa'. Precedentes. 'Quantum' mantido. Recurso desprovido.
E neste outro, R$.5.100,00:
0004242-58.2010.8.26.0161 Apelação
Relator(a): Reinaldo Caldas
Comarca: Diadema
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/02/2012
Data de registro: 02/03/2012
Outros números: 42425820108260161
Ementa: Telefonia móvel - Ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Serviço de banda larga 3G, prestado insatisfatoriamente Aplicação da Lei 8.078/90 - Ônus da prova da excelência dos serviços que cabia à ré - Rescisão contratual Restituição devida dos valores pagos durante o período pleiteado, pelo serviço deficientemente prestado. Inexigibilidade de multa contratual, que ensejou inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito Dano moral caracterizado - Indenização fixada em valor suficiente para confortar a autora e servir de desestímulo à ré, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, prudência e equidade. Inexistência de litigância de má-fé na hipótese, visto que exercido o direito de defesa dentro dos limites constitucionalmente previstos - Verbas sucumbenciais e honorários advocatícios devidos pela ré, por força do princípio da causalidade Sentença reformada - Recurso da autora parcialmente provido e, da ré, desprovido.
Portanto, R$.5.000,00 está de bom tamanho p/ o seu pedido, mas não custa tentar um pouco mais.