REGISTRO DE CRIANÇA SABENDO QUE NÃO ERA O PAI
BOA TARDE!!!
PRECISO DE UMA AJUDA, MEU ESPOSO REGISTROU A FILHA DA EX MULHER DELE, MESMO SABENDO QUE A MESMA NÃO ERA FILHA DELE, QRO SABER QUAIS OS PROCEDIMENTOS E SE EXISTE LEI PRA QUE ELE POSSA ENTRAR HJ E PEDIR A ANULIDADE DE PATERNIDADE, ELA JÁ É MAIOR DE IDADE.
a bicha é tão burra, que tem só 24 anos, ja esta com o babacão a não sei quantos anos....e vem aqui dizer que ja tinha tudo antes de casar com esse idiota...isso ai deve ser tão ruim que dificilmente vai ser mãe um dia! golpista, mas cada um tem o que merece...o macho dela é um trouxa, e essa doida uma menina frustrada! Deus é pai, e essa doida, vai ficar na merda e a filha registral rindo da cara dessa idiota!
Elisabete, saudades querida!!!
Brincadeira viu, a gente fala as coisas e tiram, oh falta de profissionalismo. Muito obrigada pelas respostas, já procurei um advogado, informou-me tudo que foi dito, mas disse que podemos tentar sim, expliquei pra ele a realidade do caso, até a garota qr q tire tbm, ela sabe muito bem q não existe nenhum tipo de elo entre eles. Obrigada julianna!!! Vou tentar assim mesmo, depois posto a resposta do juiz.
Sophya 26
Nos fale mesmo, pois o entendimento no caso exposto por vc é pacificado, uma vez que muitos anos se passaram, ele sabia que não era o pai e até hj ninguém reclamou pra si a paternidade dela. Caso seja ajuizada ação e o juiz entenda diferente, poste pra gente ter conhecimento, quem sabe vira jurisprudência. Abraço**
Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento
A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.
Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.
Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica.
Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.
Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação.
Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.”
De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.
“A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.
Muito obrigada paperibus!!! Procurei um advogado, ele me falou justamente o que vc descreveu. Vms entrar colocando provas que aleguem a coação. Não sei qnto tempo vai levar, mas postarei a decisão judicial. Obrigada pelo seu profissionalismo, até que enfim, alguém com competência o suficiente para dar a devida resposta. Com vc, só mais duas pessoas se salvaram!!! é de pessoas competentes assim que esse país precisa!!!
Minha última postagem neste tópico.
O direito de ação é constitucionalmente garantido, porém há que se observar das condições da ação.
No presente caso, um fato novo que a consulente esclareceu é a concordância da suposta filha.
Mesmo com este fato novo, creio de imensa dificuldade o intento da consulente, visto que o magistrado pode entender pela falta do interesse de agir ou pela impossibilidade jurídica do pedido.
O direito apenas decide, não tendo o condão de desfazer a realidade. No caso presente, em TESE me parece que o tempo convalidou uma situação de fato. Aquilo que o tempo cristalizou, não me parece ter o direito o poder de desconstituir.
Salvo melhor juízo,