Alteração de reforma - amparo legal

Há 13 anos ·
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Caros colegas e causídicos que muito nos auxiliam.

Tenho visto neste fórum, alguns casos e post's relacionados com o tipo de reforma a que o militar tem direito.

Fui reformado em outubro/11 com base na Lei 6.880, de acordo com: * art. 104, inciso II * art. 106, inciso II * art. 108, inciso VI * art. 111, inciso II

O parecer da JSS foi: - Incapaz definitivo para o serviço militar, não pode prover meios, não pode exercer atividades civis, não é alienação mental, não é doença especificada em lei.

Os problemas neurológicos (cavernoma cerebral = má formação venosa) e problemas psiquiátricos (depressão grave) que geraram a reforma, ainda permanecem e, pelo próprio parecer da JSS, fico impedido de ter uma vida laborativa normal, sem contar o custeio com medicamentos

Tendo por base o que mencionei, questiono se não teria como pleitear legalmente a mudança de modalidade de minha reforma, na qual estou percebendo como SO (proventos integrais), para o grau superior hierárquico acima.

Desde já agradeço qualquer ajuda.

2 Respostas
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Gilson AssunçãoAjala
Advertido
Há 13 anos ·
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Prezado Carlos_FAB,

Existem inúmeros precedentes judiciais que reconhecem o direito do militar acometido por doença/moléstia neurólogica e/ou psíquica, sem a necessidade de comprovar, relaçao causa e efeito com o serviço militar:

"APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.02.002687-6/RS RELATOR : Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : DIEGO DA TRINDADE TEIXEIRA ADVOGADO : Marli Malclei Barros Aires REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF E JEF CRIMINAL DE SANTA MARIA/RS EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. DEPRESSÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. TAXA DE JUROS DE MORA - REDUÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Se a doença (depressão) eclodiu durante a prestação do serviço militar, causando incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, o autor faz jus à reintegração, e reforma no grau hierárquico em que ocupava na ativa, com efeitos financeiros desde a data do licenciamento indevido. II - Juros de mora de 6% ao ano, incidentes sobre o montante da condenação, a contar da citação.

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário, e apelação interposta pela União (fls. 248/259) contra sentença que confirmou a antecipação de tutela anteriormente deferida e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a decisão que antecipou a tutela e julgo procedente a pretensão inicial, para determinar à União Federal que:

a) reintegre o autor nas fileiras do Exército, em definitivo, concedendo ao mesmo a reforma militar, desde a data em que houve o licenciamento, sendo sua remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau que ocupava quando em atividade - soldado;

b) pague ao autor os proventos e demais consectários eventualmente devidos, vencidos e vincendos, até a implantação da reforma (excluídas as parcelas alcançadas por força da antecipação da tutela), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros moratórios de 12 % ao ano, a partir da citação.

A apelante alega, em resumo, que: o ato de licenciamento não possui qualquer vício de legalidade; o apelado não possui direito à reforma pretendida, pois não está presente o requisito da permanência e irreversibilidade da moléstia; os militares sem estabilidade possuem mera expectativa de direito ao reengajamento; apesar de o apelado apresentar anomalia psíquica, esta não possui relação com o serviço militar; caso mantida a condenação, o termo inicial dos pagamentos deve ser a data da perícia. Insurge-se ainda contra a taxa de juros fixada, o termo inicial da correção monetária, o montante dos honorários advocatícios a que restou condenada, e prequestiona dispositivos legais e constitucionais.

Recebido o apelo na origem (fl. 260), e apresentadas as contrarrazões (fls. 262/265), vieram os autos a esta Corte.

A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento do apelo, aduzindo em resumo que: "não ficou comprovada a relação de causa e efeito entre a doença apresentada pelo autor e as atividades exercidas no Exército, e também não se comprovou que a moléstia tenha eclodido durante a prestação do serviço militar", e que "o Apelado possui capacidade para prover os meios de subsistência, nos termos do serviço de saúde da Força Terrestre, não apresenta quadro de invalidez para as atividades civis. Com efeito, inexiste o direito de reforma" (fls. 268/271).

É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Conheço do recurso voluntário, porque próprio e tempestivo: a apelante foi intimada da sentença em 18/04/2008 (fl. 246/v.), e protocolizou o recurso em 08/05/2008 (fl. 247).

  1. Mérito O histórico médico do apelado, durante o período em que prestou serviços à organização militar a que estava vinculado, aponta diversas internações em razão de depressão, inclusive com tentativas de suicídio (fls. 26/83). Consta na decisão que concedeu a antecipação da tutela (fl. 88):

O prontuário e receituários médicos acostados com a inicial (fls. 26/83), os quais, registro, são originários da Organização Militar, comprovam que o autor teve diagnosticado pelo serviço médico do Exército, ser portador de 'transtorno afetivo bipolar, depressão grave', inclusive com ideação suicida, teve diagnóstico de tratamento e medicação contínuos, por aproximadamente 2 anos, registrou graves alterações de comportamento, o uso regular de medicação psicotrópica em dezembro de 2005 (fls. 63/64), com queixa de déficit de memória, além de acompanhamento psiquiátrico regular até 20/02/2006 (fl. 26), não obstante, foi desligado do serviço militar em 28/02/06 (fls. 22), sendo considerado 'apto'.

A perícia judicial atesta que o apelado sofre de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (fl. 191, resposta ao quesito 1); segundo a expert, a moléstia o incapacita definitivamente para o serviço militar (fl. 194, item 6); a doença se desencadeou durante o período em que prestou o serviço militar, mas é possível a reabilitação para atividades civis (fl. 194, item 8).

Extrai-se dos fundamentos da sentença:

O laudo pericial concluiu que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado - CID 10: F 33.1, desencadeado no período em que prestava serviço militar (fls. 194).

Dispõe o art. 106, II, da Lei 6.880/80, que a reforma de ofício será aplicada ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. Nesse mister, erige-se o questionamento: o autor é incapaz, definitivamente, para a atividade militar? Feita a análise dos autos, não restam dúvidas: o autor é incapaz, em definitivo, para o serviço militar. O laudo médico pericial comprova a referida incapacidade, eclodida durante o serviço militar: "6) Pode-se afirmar que o autor está INCAPACITADO DEFINITIVAMENTE para a prestação do serviço do exército? Sim. Uma vez que, pela história colhida, foi a prestação do serviço militar o fator estressor/desencadeante do quadro depressivo. E, mesmo em tratamento, a permanência no exército serviu como fator de manutenção do quadro depressivo"(fls. 194). Ainda, complementou: "O retorno às atividades militares provavelmente piorariam o quadro psiquiátrico do autor, o que o torna INCAPAZ para o serviço do exercito".

Denota-se, daí, que a eclosão da patologia que acomete o autor ocorreu durante o serviço militar, não sendo, portanto, a este preexistente.

Importa salientar, nesse ínterim, que, ao ingressar no Exército, o autor foi submetido à inspeção de saúde realizada por médicos do próprio Exército, não sendo constatada a doença que o atingiu. Tal fato só vem a corroborar a tese de que a doença efetivamente manifestou-se de forma latente após o seu ingresso nas fileiras do Exército.

É que, eventualmente, a rigidez da disciplina militar pode importar em trauma psíquico, em especial para portadores potenciais de males psicológicos. Pessoas com personalidade frágil podem cruzar a vida com saúde mental, mas, se submetidas a situações traumatizantes, podem vir a padecer de desorganização mental.

A respeito do assunto, são esclarecedoras as seguintes decisões:

MILITAR. REFORMA. DOENÇA Se a moléstia tem antecedentes remotos, mas só eclode durante o serviço militar, exsurge o direito à reforma na mesma graduação. Hipótese em que, embora a incapacidade possa ser revertida mediante tratamento médico, de fato ela é definitiva porque o autor não tem meios de custeá-la. Apelação provida. (AC 90.04.03153-7, TR4, Turma 01, Rel. Juiz Ari Pargendler, DJ:20.03.91 - destaquei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSTORNO ESQUIZOFRÊNICO DEPRESSIVO. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. REFORMA EM GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIA. 1. Determinada a regularização da representação processual do autor. 2. Comprovado através da prova documental produzida nos autos que o autor é portador de transtorno esquizofrênico depressivo (alienação mental) desde à época em que integrava as fileiras do Exército, deve aquele ser reintegrado às Forças Armadas e reformado com proventos do posto hierarquicamente imediato. 3. Irrelevante é o fato de a doença que acomete o autor seja preexistente à sua incorporação às fileiras do Exército, quando as condições do meio propiciaram sua eclosão. Precedentes jurisprudenciais. 4. Devidos danos morais àquele que, necessitando de assistência médica em razão de moléstia manifestada durante as atividades da caserna, foi desincorporado sem qualquer auxílio e sendo incapaz de exercer qualquer atividade laborativa. 5. Valor da indenização corretamente fixado em sentença. 6. O disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, restou suprimido da ordem jurídica pelo fenômeno da revogação tácita, em face da incompatibilidade entre o seu texto e aquele superveniente do Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 406. 7. Por tratar-se de crédito de natureza alimentar, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês. Precedentes jurisprudenciais. 8. Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento já consolidado nesta Casa. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2002.71.11.000488-8, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 16/11/2006 - destaquei)

Sendo assim, o fato do autor apresentar alguns sintomas da patologia previamente à admissão no Exército não possui o condão de afastar o direito à reforma, visto ter restado comprovado, durante a instrução probatória, que a eclosão da doença, ou seja, a manifestação latente da patologia, ocorreu durante a prestação do serviço militar.

Anoto, por oportuno, que a circunstância de o autor não ser alienado mental, não afasta a reforma, porque ficou demonstrado, nos autos, que patologia incapacitante para a atividade castrense e que essa eclodiu durante a prestação do serviço militar. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO DA PARTE. MILITAR. INCAPACIDADE. REFORMA. 1. Encontrando-se a ação em estágio avançado, sem óbice ao prosseguimento do processo, enseja-se a regularização da representação da parte, incluso no tocante à autorização judicial para o interdito demandar. O suprimento opera como condição para o levantamento de valores em depósito judicial, assim como para a continuidade da tutela antecipada. 2. O militar faz jus à reforma, com remuneração embasada no soldo do grau hierárquico imediato ao que possui, quando constatada a eclosão de enfermidade incapacitante contemporaneamente a sua exclusão das fileiras do Exército, conquanto o agravamento da moléstia induzindo a total incapacitação venha a revelar-se ao depois, estabelecido o encadeamento no processo evolutivo da doença. 3. A reforma em razão de enfermidade incapacitante aproveita ao militar da ativa, independentemente da qualificação jurídica do seu vínculo - militar de carreira, temporário ou na prestação do serviço obrigatório -, eis que a Lei, a respeito, não estabelece distinção. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 97.04.47084-3, Quarta Turma, Relator Amaury Chaves de Athayde, DJ 23/04/2003 - destaquei)

Ressalto, por fim, que a legislação não faz exigência quanto à necessidade de relação entre a moléstia e a prestação da atividade militar para a situação em comento, sendo prescindível tal análise. Nesse sentido, o posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA. LEI 6.880/80. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se o recorrido de incapaz em virtude de alienação mental, não há falar em prescrição de direito, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar acometido de alienação mental será reformado independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, nos termos da Lei 6.880/80. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 519534, Quinta Turma, Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima, DJ em 30/10/2006 - grifei)

Em fecho, insta referir que a incapacidade do autor para o serviço do exército se acha sedimentada inclusive em parecer lavrado em Inspeção de Saúde realizada pela Organização Militar em 15/08/2007, que concluiu ser o autor "INCAPAZ DEFINTIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INVÁLIDO. NÃO NECESSITA DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. A INVALIDEZ DECORRE DO SEGUINTE DIAGNÓSTICO: F 31.7 / CID 10" (fls. 216; grifei).

Assim, se afigura cristalina a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar, em decorrência de enfermidade eclodida durante essa atividade.

Dessa forma, faz jus o autor à reforma, independentemente do tempo de serviço, forte nos arts. 108, V, c/c 109, da Lei 6.880/80.

E, conforme bem consignou a ilustre magistrada sentenciante, "a circunstância de o autor não ser alienado mental, não afasta a reforma, porque ficou demonstrado, nos autos, que patologia incapacitante para a atividade castrense e que essa eclodiu durante a prestação do serviço militar"; não há necessidade, ainda, de demonstração de nexo causal entre a doença mental e o serviço castrense, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada na decisão (fl. 220).

Desse modo, deve ser mantida a concessão da reforma, com efeitos financeiros desde a data do licenciamento indevido (APELREEX 00012792520084047103, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 14/04/2010).

[...]

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, apenas para reduzir a taxa de juros para 6% ao ano, a contar da citação.

IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER Juiz Federal Relator"

Porém, como todo processo judicial, o mérito favorável dependerá das provas que possui, dos fundamentos legais utilizados pelo advogado que confiar a causa, bem como, do órgão que julgar o processo defintivamente.

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Dr. Ajala.

Entendi pelo exposto, que já existe jurisprudência para meu pleito (alteração da modalidade de reforma para o grau hierárqico imediato).

A única diferença seria a alienação mental.

Por gentileza, teria como postar mais algumas decisões judiciais neste sentido?

Grato pela ajuda.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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