venda casada de aparelho de celular com chip
uma pessoa foi comprar um aparelho de celular, só q na loja foi vendido a ele, junto ao aparelho um chip de conta pós paga. pergunto: isso caracteriza venda casada?
Prezado, para responder a sua indagação do chip móvel vinculado ao aparelho, declaro firmemente que tal prática configura sim VENDA CASADA, nos moldes do art.39, I do Código de Defesa do Consumidor.
Além de configurar afronta ao Princípio da Transparência previsto no art.4º caput do CDC.
Pois, se analisarmos o fato, é verificável que na nota fiscal do aparelho JÁ VEM SEM PREVIA INFORMAÇÃO QUANDO DA AQUISIÇÃO um desconto automático de R$ 10,90 do Chip e isso no próprio corpo da no fiscal do aparelho.
Realce ao fato que, o chip é acessório do aparelho. Claro que se interligam, todavia, o CHIP é de FUNDAMENTAL ESCOLHA, por essas razões:
1º Cada região do Brasil tem uma determinada operadora que se ressalta sobre outras, com melhor sinal e conectividade etc...;
2º O preço do Chip fora da loja geralmente é menor;
3º Geralmente o consumidor JÁ POSSUÍ UM CHIP, não tendo interesse nenhum em outro chip, mais fica vinculado ao novo chip, quando apenas tem interesse no aparelho, se não a "loja não te vende o aparelho";
4º Não se INFORMA AO CONSUMIDOR QUE O CHIP É INCLUÍDO NA NOTA FISCAL, geralmente o consumidor é induzido a supor que o "chip é brinde" ,porém, o brinde no CDC no seu artigo 39 é SEM PAGAMENTO, mais quando observa a nota fiscal verifica um pagamento posto especificamente para o chip
5º TANTO É VENDA CASADA, que o valor do aparelho é SEPARADO do valor do chip, VALORES SEPARADOS PRODUTOS DISTINTOS.
Recomendo ao prezado ler O PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON/MG que Multou uma conhecida empresa de venda de produtos. Abaixo pequeno trecho:
Melhor sorte não assiste à recorrente o pleito de que “os chips vendidos juntamente com os aparelhos de celular são tidos como acessório do produto, não sendo cobrão [sic] qualquer valor extra ao consumidor” (fl. 42). A mera alegação, pela recorrente, sem produção de prova, de que não enveredava pela prática abusiva do inc. I do art. 39 do CDC não pode, por si mesma, desconstituir a fé de veracidade de que gozam os autos de infração lavrados pelos fiscais do Procon-MG. In casu, a descrição, no auto de infração, dessa conduta restou inequivocamente clara:
“Conforme informações das vendedoras de celulares, a loja pratica venda casada, condicionando a aquisição do aparelho à do chip [...]” (fl. 4).
Bem como, NOTIFICAÇÃO DO PROCON/PE, segue-se link com a reportagem da ilegalidade desta pratica.
http://www.old.diariodepernambuco.com.br/vidaurbana/nota.asp?materia=20081117205301&assunto=69&onde=Economia
Por fim, quero deixar consignado que como Advogado que se especializa em Direito do Consumidor, TENHO ASSISTIDO UM TENDENCIA DE TRANSFORMAREM
O CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei de MATRIZ CONSTITUCIONAL
------- em ---------
CDF - Código de Defesa do Fornecedor.
Lembre-se o vulnerável na relação de consumo não é o Banco, o Supermercado, a Loja Virtual, a Loja de Eletrodoméstico etc....
MAS LEMBRE O VULNERÁVEL É VOCÊ CONSUMIDOR!!!
Lutemos pelos nossos direitos consumerista! Porque o CDC é i sempre será CDC!
Att, Rafael Thomaz OAB/RJ 173.214
Há que se ver o caso concreto. EM TESE havendo escolha não é venda casada. SE a loja induz o cliente a erro, obviamente deve responder.
Um exemplo é um cinema, onde exista um lugar que venda pipocas. Não configura venda casada o cliente compra a pipoca se quiser. Configuraria venda casada SE o cinema proibir o consumidor de ingressar com seu alimento. Também não configura venda casada o ingresso do cinema que já contempla a pipoca, SE houver a opção de comprar apenas o ingresso para o cinema.
O que configura venda casada é o que vemos por exemplo na copa das confederações, onde proibiram o ingresso dos torcedores com alimentos. Isso sim é venda casada. Misteriosamente nem o PROCON nem o MP ainda se pronunciaram a respeito.
Saudações,
Prezado, comentarista - Pensador.
No que pese seus argumentos de que não são vinculados os produtos, in casu, CHIP e APARELHO, penso que as lojas em que você adquiriu o celular fugiram a REGRA DE MERCADO MASSIFICADO no qual prevalece o interesse de lucro em detrimento da informação prévia, consectário lógico do PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA art.4º caput do CDC.
Uma vez que nas "lojas de âmbito nacional", em que tive a oportunidade de adquirir celulares, todas as vezes que o fiz FOI DE FORMA OBRIGATÓRIA, ou seja, a "simpática atendente da empresa ré" dizia: " O Sr.º TEM que pagar o chip JUNTO NA NOTA FISCAL do aparelho, SE NÃO, não poderei vender o aparelho em apartado".
Traduzindo, ela disse Sr.º É OBRIGADO COMPRAR O CHIP PARA SE TER O APARELHO, ou seja, Sr.º ISTO É VENDA CASADA, e o meu emprego me força a faze-lo.
De natureza, que tal prática foi alvo de multa administrativa no Procon/MG, sendo que na oportunidade a loja/ré NEM PRODUZIU PROVA EM CONTRÁRIO desta nefanda pratica do art.39, I do CDC, houve uma "revelia administrativa".
Assim sendo, realço que NÃO EM TESE, campo das abstrações que podem vim a ser ou não, MAS EM CASO CONCRETO, prático do dia-a-dia da população brasileira, as LOJAS :
A UMA não informam a distinção dos produtos - VIOLAÇÃO DA INFORMAÇÃO art.4ºss CDC
A DUAS a prática de mercado a FEZ OBRIGATÓRIA PARA AQUISIÇÃO DO PRODUTO PRINCIPAL (aparelho) - VIOLAÇÃO DO art.39,I do CDC
A TRÊS os órgão de PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR como PROCON GOZAM DE FÉ PÚBLICA NOS SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS , e o Procon/MG agiu em conformidade com o CDC e aplicou multa administrativa pois VERIFICOU INFRAÇÃO aos PRINCÍPIOS DO CDC.
A ÚLTIMA ANALISE, o CDC é UM MICRO-SISTEMA PROTETIVO -- repito ---- PROTETIVO, e não explicativo de direitos, de forma que, uma VIOLAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS atingem todo o sistema, assim se não informa(viola art.4), casa a venda(viola art.39), se casa a venda comete oneração excessiva(art.51) ou seja viola todo o sistema.
Concluo que NO SEU CASO deve ter aberto para opção, PORÉM NO CASO DE MEUS CLIENTES FOI OBRIGATÓRIO, ressalto, creio que NA MAIORIA DAS PESSOAS A REGRA NÃO É O SEU CASO, mas SIM O DE OBRIGATORIEDADE DO CHIP NO APARELHO ------------------ isto tem nome VENDA CASADA!
Att, Dr.Rafael OAB/RJ 173.214