Objeção de pré-executividade e embargos
Numa execução fiscal onde já houve a garantia do juízo com o oferecimento de um bem a penhora, último dia para embargos, quero entrar com uma objeção de pré-executividade alegando prescrição da dívida cujo vencimento foi em 1999 e o sócio foi citado em 2011, despacho determinando citação do sócio também em 2011. Mas como é o último dia para embargos, também preciso entrar com os embargos junto ou posso esperar e entrar após decisão da objeção uma vez que ela suspende o processo executório. Nos embargos, além da prescrição quero alegar, dívida cobrada indevida pois existem poucos comprovantes que mostram que uma parte dela já foi paga, valores indevidos uma vez que o valor originário da dívida não bate com o cálculo do imposto sobre o faturamento da empresa, muito maior, tenho as DCTF para comprovar. O que faço? URGENTE!!!!!
Os embargos é uma ação autônoma própria para defesa do devedor em execução, tem seu preparo(custas)....a exceção de pré-executividade(não tem custas) é para frear a constrição indevida dos bens do devedor(penhora) porque a execução contém vícios, fraudes, tem motivos fortes para declinar-se, em que as provas desses fatos não requer dilação probatória; tem que ser pré-constituídas de plano na exceção, como se fosse um MS, CUJAS PROVAS DO AUTOR, há que estar documentada, já na inicial......Então, à guiza de sugestão, os motivos de uma exceção de pré-executividade, podem ser, dentre outros:
.débito já pago .vícios ou falta de condição da ação .prescrição e decadência .inconsistência da CDA .inconstitucionalidade .isenção .anistia .ilegitimidade ad causam .título executivo inconsistente .etc.
Por favor me respondam com urgência, tenho uma inscrição em dívida ativa são oito no total, mas parcelei três, o resto está para execução , mas ainda não recebi o mandato de citação de penhora, acontece que esta inscrição de dívida são débitos de minha empresa, estou passando por dificuldades, não posso tirar certidão negativa de débitos, nem receber os pagamentos que o governo, demorado, tem a me pagar. As que parcelei não tenho mais como pagar. Para agilizar minha situação tive que emprestar O CNPJ de terceiro para receber alguns pagamentos, e para resolver esta situação de urgência sei que não adiantará entrar por meios administrativos e perder tanto tempo, segundo pessoas que tiveram tal prejuízo entraram direito com ação na justiça alegando os fatos, pergunto posso fazer o mesmo, isto é, juntar todos os processos e entrar com ação perante a justiça, inclusive os negociados? me sinto assaltado porque segundo algumas jurisprudências não cabe alguns impostos sobre o aluguel de imóveis, sem falar no prazo prescricional e erros, por favor preciso de esclarecimentos
Precisaria contratar um advogado e levar os fatos e documentos para que ele possa fazer uma análise real da situação.
Não existe uma resposta pronta em direito tributário, tudo precisa ser analisado minuciosamente e os documentos precisam ser bem guardados, para que se no futuro ocorrer alguma eventualidade, se ter condições de se defender e provar.
Há inúmeras possibilidades para o seu caso: prescrição, decadência, nulidades no lançamento, prescrição intercorrente, etc.
Agora, uma coisa é certa: não adianta querer litigar contra a Fazenda pela via administrativa, o lugar onde o contribuinte terá melhores condições de se defender é no Judiciário.
Consultor, antecipadamente, grato. Ocorrendo bloqueio bacenjud de pessoa que não participava do processo trabalhista - (passou a participar por meio de desc.da pers.jurídica, ocorrida em sociedade-empresa da qual já não participava mais quando dos fatos da reclamação trabalhista) - portanto, não tinha sequer procurador constituído no autos do processo trabalhista - A PARTIR DE QUE DATA começa a se contar o prazo para embargos? Seria do devedor ou de terceiro? No seu ponto de vista, caberia uma exc.de pré-exec.?
O prazo é de 5 dias da intimação. Nao seria adequada a exceção, pela precariedade. O sócio pode nao ser um "terceiro", como normalmente nao o é na JT. O sócio pode vir a responder por toda a vigência do contrato de trabalho do funcionário. Analise bem a decisão do magistrado.
À distância, temo q seria embargos à execução !!!!
Pois é, mas é uma situação meio que absurda. Veja, em datas exemplificativas: a) data em que o sócio participou da sociedade: 01/01/2010 a 31/03/2010 (inclusive com registro JUCESP); b) data da reclamatória trabalhista (laborada pelo empregado): 01/10/2011 a 30/11/2011; c) houve a desc.da pers.jurídica e - acredito por equívoco - foi incluso o antigo sócio!!! Bastaria uma olhadela na JUCESP e se verificaria que ele não mais participava da sociedade, cabendo, naturalmente, permanecer a desconstituição mas só quanto aos sócios remanescentes. d) a pessoa tirou um extrato no dia 10/11/2012 e ficou sabendo que acabara participando da ação, cujo acordo não foi adimplido pelos antigos sócios. e) a questão minha é: cabe exceção de pré-executividade, visto que houve bloqueio bacenjud? OU embargos? CAso seja embargos, é do devedor ou de terceiro, visto que ele não mais participava da sociedade? A "simples" canetada do juízo, desconsiderando a pers.jurídica, sem, inclusve, ter intimado / notificado o sócio é valida? Lembrando que ele só ficou sabendo da ação em razão do bloqueio bacenjud, sequer sabia da ação trabalhista. O prazo dos embargos seria da data do bloqueio bacenjud ou de que data?
lendo, explico melhor o item "b" (eita pressa - rsrs) - o empregado trabalhou para a empresa reclamada naquele período, ou seja, de 01/10/2011 a 30/11/2011, portanto, em período bem posterior àquele em que o sócio, que sofreu a restrição bacenjud, participava do quadro social. Ou seja, não tem como imputar ao antigo sócio obrigação da qual ele sequer participava. Por isso entendi uma exceção (as provas cabais são o contrato social e a alteração contratual, bem como o espelho da JUCESP). A questão é: caberia uma exceção de pré ou embargos? NO caso dos embargos, qual seria, do devedor ou de terceiro? Qual o prazo, visto que ele - repito - não foi intimado, mas sofreu o bloqueios na conta corrente em 10/11/2012?
A exceção de pré-executividade é uma peça para evitar a penhora indevida dos bens(se já houve a constrição dos bens do sócio retirante, precluiu seu direito de voltar atrás e não se fala mais nela, na exceção).Agora, mesmo com a execução eivada de vícios, a ação são os embargos do devedor ou embargos à execução, que é o mesmo que embargos do devedor, mas diferente dos embargos de terceiro, que seria a peça a apresentar pelo sócio retirante, que tem que provar isso no processo (de que não tem nada a ver com a celeuma), mas a empresa foi desconsiderada ou desconstituída de sua personalidade jurídica, podendo ter ou não culpa no cartório o sócio retirante...tem que se enxergar que o sócio estava lá antes da ação e só assim teria alguma culpa; se estivesse após a ação que não teria culpa alguma.....Assim entendo e salvo a correção do meu entendimento pelos demais forenses.
Caro Orlando, primeiramente grato pela sua opinião. NO caso, talvez eu não tenha explicado bem, o sócio retirante nada tem a ver com o empregado, o qual trabalhou na empresa depois que o sócio dela se retirou. Como expliquei acima, a ação trabalhista se refere ao período entre 01/10 a 30/11/2011, enquanto que o sócio esteve na sociedade tão somente no período 01/01 a 31/03/2010, no entanto, não sei porquê - (e isso mostra, a meu ver, que houve uma falha da vara do trabalho) - o antigo sócio sofreu os efeitos da desc.da pers. jurídica (!) vindo a sofrer bloqueio de sua conta.
Eu propus Embargos de Terceiro, no entanto, a nova edição do Valentim Carrion, se não me engano a 37a. , de 2012, tem um comentário no art. 884 da CLT colocando dúvida, se seria embargos do devedor ou de terceiros. Optei, com alguma dúvida, pe ET. NO entanto, nos requerimento, requeri ao juíza que - se for do entendimento dele - que os embargos fossem aceitos como "do devedor".
Aliás, Orlando, o sócio retirante só ficou sabendo da ação por causa do bloqueio em suas contas, não tendo sido parte e nem recebido qualquer intimação ou citação!
O bloqueio na conta ocorreu em 10/11/2012.
Na sua opinião, qual seria a data de início do prazo dos embargos: a) a partir do dia do bloqueio da conta (10/11/2012); ou b) a partir de AGORA, quando o embargante constituiu advogado e propôs os embargos de terceiros por dependência?