AUXÍLIO SUPLEMENTAR
Existe a possibilidade de revisão de auxílio suplementar de acidente de trabalho arbitrado pela Justiça Estadual no percentual de 20% em abril de 1991? Qual é a diferença do auxílio suplementar e auxílio acidente? Aguardo resposta.
A diferença entre auxílio acidente e auxílio suplementar vem da lei 6367, de 19/10/1976 conhecida como lei de acidentes do trabalho. Veja estes dispositivos da lei: Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.
§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual.
Art. 7º Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, será também devido aos dependentes do acidentado um pecúlio no valor de 30 (trinta) vezes o valor de referência, fixado nos termos da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de trabalho do acidentado.
Art. 8º Em caso de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, será devido, também, ao acidentado, um pecúlio de 15 (quinze) vezes o valor de referência, fixado nos termos da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de trabalho do acidentado.
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
Então por esta lei o auxílio-acidente seria o benefício do artigo sexto quando o acidentado ficasse incapacitado para a função que habitualmente exercia e o suplementar seria o benefício do artigo nono quando após o acidente o segurado embora não incapacitado totalmente para a função que habitualmente exercia antes do acidente tivesse de depender maior esforço do que antes do acidente, ou seja, tivesse maior dificuldade para o exercício da mesma. A lei 8213, de 24 de julho de 1991 revogou a lei de acidentes do trabalho e a lei 3807, de 1960 esta última chamada de lei organica da previdencia social e que tratava de outros benefícios não oriundos de acidente do trabalho. Então a partir desta lei não há mais auxílio suplementar, só auxílio acidente, do artigo 86 da lei 8213. Como a pessoa teve o benefício antes da lei 8213 é mantido o benefício de auxílio suplementar. E hoje o auxílio-acidente trata tanto de redução para a capacidade para o trabalho que impeça a realização da mesma atividade como implique em maior esforço para sua realização. A partir da lei 9528, de 1997 o valor do auxílio acidente é de 50% do salário de benefício, independente do grau da incapacidade para o trabalho. O INSS só paga os 50% para benefícios concedidos a partir desta lei. Os demais se regem pela legislação da época da concessão. A lei 9528 de 1997 não determinou que o novo valor valesse para casos anteriores. O que ocorre é que os beneficiários anteriores entram judicialmente para tentar a revisão com base no aumento para 50%. Mas só na Justiça é possível conseguir tal. Admnistrativamente o INSS nega. Por falta de previsão legal quanto a extensão do direito para os beneficiários anteriores a vigencia da lei 9528 de 1997.
Miria não entendi a parte final do seu comentário, mas respondendo a primeira parte. Vc pode ajuizar ação em face do INSS requerendo a conversão do seu auxílio-suplementar em auxílio-acidente, passando assim a receber 50 % ou R$ 232,50 e não mais 20 % ou R$ 93,00 como atualmente, ainda poderá requerer a diferença dos últimos 05 anos. Procure um advogado especializado na área e se quiser faça vc mesma uma pesquisa na net acerca de auxílio-suplementar e veja os entendimentos. Boa sorte. Espero ter ajudado.
Atenciosamente
ALLYSON FERST