Fatos não alegados na Inicial estão preclusos?
Pessoal,
Estou elaborando uma petição, mas queria deixar alguns detalhes para alegar apenas na impugnação à contestação. ( É apenas uma estratégia que acho interessante no caso)
Mas a dúvida é: Os fatos não alegados na Petição Inicial estão preclusos? Obs: Não estamos falando de fatos novos, mas pré-existentes, ok?
Diz o art. 264, do CPC:
"Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (Alterado pela L-005.925-1973)
Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Alterado pela L-005.925-1973)"
Já o art. 474, do CPC, diz:
"Art. 474 - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Enfim, uma leitura do código de processo civil ao advogado é sempre uma boa.
Se não houver má-fé e tentativa de surpresa, o juiz pode simplesmente aceitar os novos fatos e abrir prazo pra parte contrária se manifestar em 5 dias.
Dr. Thiago,
Você realmente é um gênio. Espero chegar nesse nível um dia.
Leio e releio o CPC, mas tenho minhas dificuldades. Guardo muito pouco...
Você é quem mais tem me ajudado nesse duro inicio de carreira.
Muito Obrigado, de verdade!
Ps: Você tem alguma técnica para facilitar o aprendizado de processo?
Exagerado nos elogios. Sem fórmula mágica, até porque nem gênio do processo sou.
Mas vou dar uma dica comum, mas que funciona. Ler dois ou três manuais básicos, a começar pela parte geral e rito ordinário. E ler a letra fria da lei, sem preguiça. Ler jurisprudência. Assim com o processo e com a parte material do litígio que está atuando. Sempre antes de peticionar.
Assim com um pouco de prática combinada com muito estudo as coisas vão dando certo.