Pai quer levar filho pra amante.
Bom dia
Fui casada por 10 anos, me separei ainda gravida do segundo filho, tendo o primeiro 2 anos e meio na época. Durante o primeiro ano de separação tentamos voltar algumas vezes. Em uma dessas vezes descobri que ele tinha uma amante, e através dessa amante descobri que ele me traia ja a mais de 5 anos. Então nos separamos definitivamente. Estamos divorciados desde de maio/2012. Desde então ele mora com a amante. Já temos visitas regulamentadas e pensão tbm. Ele tem direito ao fim de semana cada 15 dias e metade das ferias , assim com o feriados alternados. Moramos em cidades diferentes à 60 km de distancia. O que posso fazer pra evitar que ele leve os meus filhos na casa da amante? Estou pensando em ir morar com minha mãe em outro estado que fica a 600 km da cidade dele. Aqui tenho trabalho , mas é temporário. Sendo a guarda minha posso ir e depois informar o pai? Ele pode fazer alguma coisa que me impeça de ir? Um novo trabalho é um motivo viável para a mudança? Desde já agradeço
o pai tem direito a visita e a conviver com a criança ,ainda mais que cumpre suas obrigações e pagar pensão ,não é possível proibir ele de levar a criança onde quer que seja ,ha não ser que fosse prejudicial a criança ,se não tens como provar que a criança sofre algum dano quando seu marido leva a criança para conviver com a amante ,não existe o que reclamar [...]
o problema é seu de seu ex não do seus filhos seja adulta e cresça antes que seus filhos crescam sozinhos . e escolham uma realidade pra eles ai sim voce nãopodera fazer nada . vai seguir seu caminho se ta dificil cuidar de seus filhos passe os para o pai , ate voce ter condições pisicologicas para fazer isso procure ajuda medica para voce e seu s filhos . você não é dona dos seus filhos não os manippule que no futuro irao fazer o mesmo ocm voce . aprenda respeitar as decisoes das pessoas que convive com voce ninguem é obrigado a viver junto quando não tem mais amor . ensine seus filhos a respeitar o proximo dando exemplo de respeito e sendo digna em suas atitudes .
o problema é seu de seu ex não do seus filhos seja adulta e cresça antes que seus filhos crescam sozinhos . e escolham uma realidade pra eles ai sim voce nãopodera fazer nada . vai seguir seu caminho se ta dificil cuidar de seus filhos passe os para o pai , ate voce ter condições pisicologicas para fazer isso procure ajuda medica para voce e seu s filhos . você não é dona dos seus filhos não os manippule que no futuro irao fazer o mesmo ocm voce . aprenda respeitar as decisoes das pessoas que convive com voce ninguem é obrigado a viver junto quando não tem mais amor . ensine seus filhos a respeitar o proximo dando exemplo de respeito e sendo digna em suas atitudes . e se voc emorrer amanah ? seus filhos iraoter saber viver com essa situaç ao e o que voce os ensinou ? vc não acha que ai sim eles estaro sofrendo ? não transfira suas frustraçoes e dores para eles . seja mãe .
Cara, isso nao se faz alem de ser contra lei!!! eu fui "amante " do meu atual marido por 3 anos, nunca tive nada contra o filho dele com a ex mulher dele!!! nao é pq vc perdeu o homem que vc tem q descontar na criança, nem usar o filho pra vingança... isso pra mim tem um nome... inveja.. A madrasta é tao capaz de cuidar do seu filho qt vc e o pai tb.. afs..
mamãe Catarina. Você pode mudar de cidade, estado, com seus filhos. mas terá de avisar o pai das crianças e dar o novo endereço a ele. Só não poderá mudar de país sem autorização dele. Realmente não existe lei que a proibe de mudar de cidade. Porém o direito de visitas dele permanecerá. E nas férias escolares ele terá direito a ficar com eles a metade das férias. Indepedente de onde você estiver. A amante agora é a sua companheira. E se ele contitui familia com ela é onde reside é para lá que ele irá levar os filhos e você não poderá impedir. salvo se a atual companheira maltratar seus filhos e você tiver provas disso. Também existe a possibilidade dele entrar com o pedido de guarda dos filhos pelo fato de você querer mudar de cidade argumentando que irão para longe e que você quer afastar as crianças dele. Mas isso em sí não é motivo para ele conseguir a guarda. (desde que você não o impeça de ver as crianças no novo endereço). Você também deve alegar que irá para perto de sua familia e para ter melhores condições de trabalho.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente oV - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; u não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
Esse fim de ano foi tranquilo. Ele não pegou os filhos. Minha filha não quer ir com ele. Minha mãe esteve aqui e me sinto mais segura. Não deixei ele pegar nas ferias, as crianças ainda são pequenas demais. É bom quando ele se afasta porque as crianças esquecem dele. Ele foi viajar com amante e nem ligou para os filhos que estavam doentes.
Se vc fosse a minha ex-e se mudasse de estado sem falar comigo!!!!!!Eu te enfia um sequestro na cabeça, sua desequilibrada, as crianças não são objetos mulher, faça isso, vc ja deve ser enguadrada por alienação, sequestro, foral o transtorno psicologico que deve fazer nas crianças, isso, vai embora pra bem longe, mais vai sozinha dona, pq depois nao adianta chorar, os filhos são deles tb, e se vc não tem estrutura para cuidar passe a guarda pro pai e suma no mapa, faz tipo uma produção independente e pronto, mais estes tem pai!!!!!!!! mamae o diabo, vc é o cão!!!! mamae da cadeia!!!!!!
Essa desiquilibrada sofre de "Sindrome de Medeia", aquela que matou os próprios filhos para ferir o ex marido.
É tal o amor que ela tem pelos pequenos que não se importa com o mal que causa aos filhos.
Mas desconfio que não há filho algum nesse caso, nem tão pouco ex marido.
Deve ser uma pessoa doente que precisa de tratamento (se já não o faz!) e por absoluta solidão procura redes sociais onde possa permanecer icognita para tentar manter algum contato, mesmo que virtual, com outros seres humanos pois, pessoalmente, é incapaz de fazê-lo. Por isso volta aqui para desabafar (pois consulta jurídica é o que ela não faz, ela não vem buscar tal coisa) e faz comentários que já sabe o que irá provocar.
A única coisa que ela realmente quer é atenção. Portanto, deixemos essa doente pra lá. Não percamos nosso tempo com ela, não alimentemos sua doença.
[...]
" LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi José Gomes Temporão "
Gente boa tarde e desculpam a todos mas vou dar o meu ponto de vista, já que também passo por uma situação identica a da amiga ai acima, e vou falar aqui honestamente o que penso tanto de maneira sentimental como racional, pois a de se levar em consideração todas essas areas afinal de contas é por essas pilastras que o ser humano é composto, nem ninguem pode ser apenas racional ou apenas sentimental, achei os argumentos dados ai nessa conversa muito evasivos, e não acho que apenas a justiça pode determinar situações muitas das vezes dependentes de circunstancias múltiplas que as envolve, eu não sou advogada, tampouco faço curso de direito, mas também não me dou ao desleixo de ser leiga diante da situação a qual eu convivo, eu tenho uma filha de dois anos e sou separada do pai dela a 10 meses mais ou menos, voltei pra casa dos meus pais e foi sem duvida a decisão mais acertada que tomei em toda minha vida, embora pensei muito antes de faze-lo pelo fato de querer pra minha filha tudo aquilo que eu sempre tive, ou seja, uma familia composta por pai, mae e filhos, desde que fosse uma união saudável claro, foi quando percebi que além do que passei no meu casamento, o que é obvio que não vem ao caso e em nada tem a ver com minha filha, vi que as instruções de vida que ela ia ter por parte do pai e da sua família não iriam ser as mais apropriadas, e isso não foi uma olhar meu, isso era percebido por todos, a desestrutura familiar dele sempre foi imensa, ainda assim concordo com o rapaz ai acima que citou a importancia de um pai na vida de um filho, honestamente eu não queria ter crescido sem um, e a nenhum momento eu discuto com ele nem o impeço de que ele venha pega-la pra levar pra casa dos seus pais e olhe que são quase 300 km de distancia da minha residencia atual pra dele, e não faço isso por gostar ou por causa da implicação da lei, faço isso porque tenho bom senso e sei que não tenho o direito de violar o direito da minha filha em ter seu pai, ele não é mais nada meu, nem tem representatividade nenhuma na minha vida, porém é o pai dela porque num dado momento da minha vida assim eu o fiz, certa ou errada não é mais momento de se questionar, eu que sou a adulta e mãe, tenho obrigação de protege-la e não de fazer com que ela sofra por decisões minhas as quais ela nem entendimento tem pra isso, eu permito sim que ela conviva com o pai, mesmo não mantendo com ele uma relação amigavel por problemas pessoais nossos, acho que minha filha tem direito a dignidade de ter um pai , sendo que ele existe e esta vivo, e embora eu não considere ele procedente não tiro dela o direito de conhece-lo e conviver com ele, é um direito dela, não posso negar a ela a dignidade de crescer formar sua opinião e tirar suas proprias conclusões, dou a ela esse direito tanto porque é dela quanto porque não quero que no amanha ela me culpe de talvez ter tomado uma possível decisão por ela, me arrependo muito da minha relação, e hoje vejo que era com uma pessoa que em nada tinha a ver comigo, porém em meio a uma decisão errada da minha parte veio uma filha que em nada tem a ver com essa história, uma parte da minha vida, que foi a que vivi com ele, deu errado, não é por isso que a vida da minha filha tem que estar sujeita a dar errado também, porém achei muito infeliz esse comentário acima, no meu ponto de vista, quando o amigo falou que ovários e espermatozoides não tem como por excelencia serem melhores uns que os outros, concordo absolutamente, falando cientificamente né, mas como falei no começo não podemos levar em consideração apenas uma esfera, por isso se tratando não de ciencia mas sim de humanidade, acho que ovários e espermatozoides não provam quem é bom e quem não é, mas a personalidade e o caráter sim, e na minha opinião eu acho pouco provável um cara que abandonou uma mulher no momento mais crucial da vida dela, que não contribuiu para o bem estar nem da mãe nem da criança, que não teve descencia em ajudar financeiramente no custeio para a saúde da mãe e do bebe, que não ajgiu com carinho e dedicação num momento tão importante, gente vamos largar mais a hipocriasia e pensar um pouco, podemos caracterizar um cidadão desses como um bom pai, eu tenho uma impressão das pessoas na minha vida, quem trata bem uma pessoa do seu circulo de amizade e destrata um garçom por exemplo, bom sujeito não é, eu não posso acreditar que quem tem a capacidade de agir de tal forma consiga ser um bom pai, até porque pessoas assim não são nem boas pessoas...mas enfim foi apenas minha opinião, cada um tem a sua e eu respeito o ponto de vista de cada um, mas bom seria se cada um repensasse mais sobre seus conceitos formados, pois a vida não é feita apenas de leis constituintes que não vigoram, a vida é feita da própria vida, de coisas reais e não de abstrações e suposições, pensem nisso, as vezes o certo pode vir a ser errado dependendo basicamente de circunstancias que variam o tempo todo!!!