Valor da causa em demandas contra reajuste de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária
Qual deve ser o valor da causa em demanda na qual se pede que o plano de saúde se abstenha de cobrar reajuste de prêmio em razão da mudança de faixa etária (60 anos ou mais)? OBS: Ainda não foi pago nenhum prêmio com o valor reajustado. O que se pede (inclusive com pedido de antecipação de tutela) é que não seja pago o primeiro prêmio após o reajuste (e os subsequentes).
JAIME
O valor da causa é o valor do contrato em discussão, ou seja, 12 parcelas (1 anuidade) já com aumento ilegal. Veja a sentença padrão para todos os casos semelhantes (com base nela pode fazer sua petição inicial):
Texto integral da Sentença: PROCESSO 706/12 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. De início, hão de serem feitas algumas observações. Caso não é de litisconsórcio passivo, pois a parte autora mantém relação jurídica exclusivamente com a parte ré. Quanto a eventual prescrição, em se tratando de relação de trato sucessivo, “a prescrição não afeta o direito de discutir a validade da cláusula que prevê o reajuste da mensalidade pela mudança da faixa etária, renovada mês a mês (...) mas apenas à pretensão em relação à restituição de valores indevidamente desembolsados nos doze meses anteriores à propositura da ação.” (Embargos Infringentes nº 994.08.046538-0/50000, Rel. RUIZ CASCALDI, j. 31/08/2010 – 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). No mais, a ação é procedente. No caso, questiona a parte autora a validade do reajuste de prêmio em razão da alteração da sua faixa etária, o que tem razão. Com efeito, depreende-se que no contrato celebrado entre as partes que embora haja previsão expressa de que havendo alteração na idade do segurado implicando em deslocamento da faixa etária haverá aumento do prêmio mensal, o instrumento contratual não prevê, em momento algum, o valor do aumento ou qualquer percentagem. É verdade que consta uma determinada quantia em US, o que dificulta ou até impossibilita o cálculo pelo consumidor. Assim, é evidente que foi violado direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o direito de informação sobre o preço e respectivo aumento compulsório, o que daria oportunidade ao consumidor de aceitar ou não as condições, possibilitando a escolha de outro fornecedor de serviço ou, ao menos, de não ser surpreendido com referido aumento no prêmio. No caso, embora o contrato formulado entre as partes seja anterior à Lei 9656/98, aplica-se a ele o Código de Defesa do Consumidor e tendo sido vulnerado suas disposições, não se pode considerar válido aumento em razão da mudança de faixa etária, sem estar este expressamente previsto no contrato firmado entre as partes, por evidente abusividade. Ademais, como lembra Cláudia Lima Marques, “segundo a Portaria SDE 3/99 são abusivas as cláusulas que 1. Determinam aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei 9656/98, por mudanças de faixas etárias sem previsão expressa e definida; e as que 2. Imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei 9656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrição médica (in Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde, 1ª ed., p.131, Ed. RT). Por fim não se pode olvidar que, em consonância com os princípios e normas embasadores do Código de Defesa do Consumidor a própria Lei n. 9656/98, em seu artigo 15, dispõe que “a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde e seguros de que trata esta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios e parâmetros gerais fixados pelo CONSU, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.35-H” (grifos nossos). Logo, se não tinha a parte autora conhecimento do percentual de aumento do valor do prêmio com o deslocamento da faixa etária, por ausência e omissão de informação pela ré quando da formação do contrato, não pode ter elevado sua mensalidade, sob pena de se validar cláusula potestativa. E mais, no caso em tela, deve ser aplicado a Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso - que disciplina em seu parágrafo 3º, do artigo 15 que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Com efeito, a referida Lei deve ser imediatamente aplicada uma vez que além de se tratar de norma de ordem pública, de interesse social, que gera efeito a partir de sua vigência, se refere a contrato do tipo sucessivo de longa duração, o que exige a aplicação da nova legislação. Em sendo assim, não se podendo cogitar em irretroatividade da lei, sendo caso de aplicação imediata pelos fundamentos acima expostos, não se pode admitir o reajuste pretendido pela ré. Nesse sentido, inclusive é o teor da Súmula 91 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no artigo 15, § 3°, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, movida por LUIZ VALDEMIR CAZERI contra SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, para o fim DECLARAR inexigível o aumento sofrido pela parte autora em razão da mudança de faixa etária, mantendo-se o prêmio mensal no valor anterior, salvo reajustes legais, condenando a ré à devolução de eventuais valores pagos em quantia superior a devida, se pedido, obedecido o prazo prescricional lançado na motivação da sentença bem como o teto do Juizado, atualizados do desembolso, com juros de mora legais da citação, tornando definitiva a liminar, se concedida. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$ 604,26, recolhido na guia GARE, código 230-6. Na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos. P.R.I. Santo André, 25 de abril de 2012. ANA C. D. S. SILAS Juíza de Direito. HERBERT C. TURBUK Advogado.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com