EMBARGOS DE TERCEIRO DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO
Boa Tarde!!!
Recebi um processo de RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, onde a CDHU pede a rescisão contratual e reintegração de posse. O réu foi citado por edital e nomeado curadora especial q fez negativa geral. O processo foi julgado procedente e transitou em julgado. A filha do reu já falecido qdo soube procurou a CDHU e quitou o imovel, porem já foi expedido o mandado de reintegração e foi devolvido negativo. Para informar neste processo q está sendo resolvido perante a CDHU deve ser impetrado EMBARGOS DE TERCEIRO? mesmo já com transito em julgado? Aguardo o posicionamento dos nobres colegas para me auxiliar. g Grata Dr.JULIA
Minha opinião é que não caberiam os embargos de terceiro, já que a filha do réu não é terceira; é parte, porque sucessora. Eu tentaria impugnação (art. 475-L do CPC), alegando ilegitimidade de parte (inc. IV), já que o réu deveria ser o espólio ou os herdeiros; inexigibilidade do título (inc. II) porque já quitada a obrigação, e mesmo com a rescisão decretada judicialmente, o fato de o CDHU ter aceitado receber o débito indica que aceitou a continuidade da contratação, sem olvidar do princípio da função social da propridade, o direito social à habitação, e tudo mais que piuder ser invocado p/ fazer emergir o ideal de justiça do juiz.
Código de Rito:
Art. 794 - Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito.
A sub-rogação é uma forma de pagamento, o qual é mais uma das formas de extinção de uma obrigação. Ocorre quando um terceiro interessado paga a dívida do devedor, colocando-se no lugar de credor.
Por fim, não desejo neste ato dirigir informação a ninguém, exerço apenas o direito de manifestação.
Dr. Antonio, num primeiro momento cheguei a pensar como o colega, mas não se trata de condenação em dinheiro, e sim de rescindir um contrato. Daí, salvo melhor juízo, o pagamento do débito não cumpre a obrigação imposta na sentença, que é a desocupação. Mas o fato de a exequente ter aceitado receber os atrasados, cria um cenário incompatível com o desejo de executar a sentença, ou uma desistência tácita da execução. Por cautela, entendo mais prudente ingressar com a impugnação.
Veja, também acho que uma petição comunicando o pagamento e a invocação do 794, I, possa resolver a querela, mas por cautela, faria o que sugeri acima.
Dra. Julia, o prazo é de 15 dias da intimação para cuimprimento da sentença. Como esta não ocorreu para sua cliente, entendo que o prazo se inicia com o ingresso espôntâneo no processo.
Nobre colega!!! Ciente do teor e sem oposição.
Cordial abraço,
AntonioGomes
Em tempo, e para ninguém, quem não expõe o seu direito direito, não sabe ou não merece saber o seu direito direito.. Sem uma exposição de inteiro teor do julgado e da novação realizado com o exequente, não opinarei sobre a questão sob pena de trabalhar no campo da hipótese.
[email protected] OAB/RJ-122.857