Regime aberto ou livramento condicional: qual o mais vantajoso?
Salve colegas do Fórum,
A questão que eu coloco nasceu a propósito de minha atuação como conselheiro penitenciário no Estado de Alagoas. Um determinado reeducando encontrava-se no regime aberto e já tinha passado anteriormente pelos regimes fechado e semiaberto, sendo progredido regularmente. Em nosso estado não existe o regime aberto, de tal sorte que o reeducando é mandado de volta para casa, em um arremedo de prisão domiciliar, ficando sujeito ao cumprimento de algumas condições. Pois bem, no caso concreto o reeducando preenchia os requisitos para receber o livramento condicional, mas o Conselho Penitenciário, por maioria, vencido apenas a minha pessoa, entendeu que a permanência no regime aberto era mais vantajosa, não concedendo o livramento.
A minha intenção é questionar aqui a suposta vantagem do regime aberto em situações como a presente.
O argumento pela vantagem do sistema aberto centra-se no fato de as condições serem praticamente as mesmas, com a vantagem de que, na eventualidade de uma revogação/regressão, o tempo é considerado como de pena cumprida, o que não ocorre no livramento, em que o tempo em que se passou em tal condição não é considerado como de pena cumprida.
No meu particular entendimento, há de se ouvir o reeducando para que opte pela situação que lhe parecer melhor, podendo o Conselho Penitenciário provocar o juízo para que este seja ouvido e escolha entre permanecer no regime aberto ou obter o livramento condicional.
Mas, por que o livramento condicional poderia ser mais vantajoso?
Em primeiro lugar, porque as condições então vigentes no regime aberto haverão de ser abrandadas ainda mais, já que o livramento é considerado a última etapa do cumprimento da pena, já havendo até o STF afirmado isso. Não teria sentido que alguém que estivesse no regime aberto recebesse o livramento e suas condições permanecessem as mesmas ou piorassem. Para um reeducando que sempre cumpriu regularmente todas as condições que lhe foram impostas (e no caso de Alagoas com muito mais razão, já que o regime semiaberto também não existe, ficando o reeducando sujeito a prisão domiciliar e ao cumprimento de condições), será bem mais fácil cumprir as novas condições, não havendo porque se pensar que ele, não tendo até então praticado qualquer conduta ensejadora de um descumprimento das condições, vá agora agir de forma diversa.
Retirar do reeducando a possibilidade de ele auferir condições mais vantajosas para cumprir a sua pena sob a consideração de que ele poderá vir a descumprir a condição e perder o tempo, sem que se o consulte sobre seu desejo, é fazer pouco caso do senso de responsabilidade do reeducando, é apostar na ineficiência do sistema progressivo e na sua incapacidade de incutir responsabilidade nos reeducandos.
Não bastasse essas considerações, o descumprimento de uma condição do livramento, pode acarretar a sua revogação e o retorno para o cumprimento de pena no regime aberto, ao passo que estando no regime aberto, poderá ele ser regredido para o semiaberto.
Um outro argumento refere-se a circunstância de reativação do regime aberto na localidade, hipótese em que o reeducando teria de se recolher em casa de albergado para o repouso noturno. Semelhante a essa situação, é a do reeducando que é transferido para localidade em que existe casa de albergado.
Por tais considerações, o mínimo que se pode fazer é conceder ao reeducando a possibilidade de opção.