Existe lei que cancele processo contra dívida ativa?
Olá, estou muito preocupada, pois em 1999 eu era sócia em 2% de uma microempresa com o meu ex marido, e ele entrou em falência, mais ele não deu baixa, ,apenas paralisou as atividades e tinha dívidas de Cofins e Contribuição Social , em 2006 eu vi o processo de execução fiscal e estava dizendo que foi arquivado, pois nós não temos bens. Só que esta semana fui ver na internet, e observei que o processo voltou a ser movimentado desde abril deste ano, e diz : Após, expeça(m)-se mandado(s) de citação, penhora e avaliação no(s) nome(s) e para o(s) endereço(s) dos novo(s) Executado(s), sendo que, se não houver indicação voluntária de bens à penhora por ele(s), a constrição deve incidir sobre o(s) eventualmente indicado(s) pelo(a) Exeqüente no final da página diz Em decorrencia os autos foram remetidos em 08/11/2012 a(o) Setor de Distribuição - Rio de Janeiro/Juizado para Modificações Sem contagem de Prazos. Enviado em 09/11/2012 por JRJEJM (Guia 2012.001849) e recebido em 12/11/2012 por JRJATA Devolvido (Sem Recebimento) em 13/11/2012 por JRJNBP (Guia 2012.001338. Eu sou aposentada e ganho um salário mínimo e meio, recebo pelo banco, será que eles podem sacar minha aposentadoria antes de eu receber, para pagar essa dívida, já que não tenho bens?
Não podem penhorar os proventos de aposentadoria e nem o único imóvel de moradia em que vive; nem os objetos vitais, como alimentação, roupas, móveis e utensílios, e poupança até 40 salários...Quando se trata de dívida da União somente a partir de 20 mil podem executar, do contrário a cobrança é extrajudicial.....Quando se trata de empresa, primeiro se arrolam os bens da PJ E SE ESTES NÃO FOREM SUFICIENTES PARA PAGAR A DÍVIDA é que se passa para os bens dos sócios ou proprietários....Smj.
Abraços.
No mundo jurídico, vejo funcionar, assim:
.as execuções de empresas, revertem-se, a quem deu causa de existir a instituição, independente do tipo ou modalidade jurídica dessa instituição, redirecionando aos sócios-proprietários, por quaisquer dificuldades encontradas nos pagamentos de dívidas tributárias....; as empresas não agem sozinha, são administradas e por isso o fisco cobra da PJ, NÃO PODENDO, responsabilizam-se os sócios por dolo ou culpa...;
.por uma ordem de postulados contábeis, a entidade é independente das pessoas físicas de seus sócios, porém por descumprimento das leis, contratos ou dos estatutos, punem-se os seus administradores por falta de pagamento de impostos......;por isso arrolam-se os bens da empresa, se não for possível ou insuficientes, os dos sócios, dentro da lógica jurídica....;
.basta atentar-se às normas do CTN, DO CASO EM QUESTÃO, NO CAPÍTULO DAS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS, aqui paro porque é muito desgastante ouvir e ler o desconexo.
A resp. do art 135, III, do CTN, exige, consoante tribunais, ação (administracao) pelo menos culposa.
Se o sócio cotista é mero investidor (nao participa da administração nem de fato e nem de direito), pode-se requerer a exclusão/nao inclusão dele do polo passivo (em relacao a dívidas tributarias).
Na JT a conversa é outra !!!