SENTENÇA ACP PROMOVIDA PELO IDEC PLANO VERÃO
Boa tarde, muitas pessoas estão me procurando para eu promover cumprimento da sentença da Ação Civil Pública movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil para recebimento das perdas inflacionárias referentes ao Plano Verão. Alguém poderia me fornecer cópia dessa sentença? O n. do processo é 1998.01.1.016798-9/12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Tentei no site mais não consegui. Ficarei imensamente agradecida. Att. Isabelle.
Boa tarde, muitas pessoas estão me procurando para eu promover cumprimento da sentença da Ação Civil Pública movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil para recebimento das perdas inflacionárias referentes ao Plano Verão. Alguém poderia me fornecer cópia dessa sentença? O n. do processo é 1998.01.1.016798-9/12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Tentei no site mais não consegui. O efeito dela é erga omnes e pode ser proposta por pessoas que detinham cadernetas de poupança no Banco do Brasil em Janeiro/1989 e de aniversário entre 1o e 15o dia. Ficarei imensamente agradecida. Att. Isabelle.
Sou perito de cálculos. Caso precisem de meus serviços periciais para execução destas Ações Civis Públicas, estou a disposição.
Cálculos Preço acessível (R$ 200,00) por conta poupança.
Att,
WEBER FERNANDO SANTANA [email protected]
Isabele, é possível substituir a carta de sentença pela certidão de objeto e pé, desde que nesta constem todos os dados necessários para liquidação da sentença, quais seja, a diferença expurgada, o critério de atualização monetária, incidência de juros remuneratórios, data de citação, se o título estende-se a todos os poupadores, etc.
Nas ACPs de São Paulo, os cartórios emitem as certidões. Mas nesse processo do BB, desconheço. Daí porque tenho feito as execuções com base na carta de sentença.
S você ainda não a obteve, me mande um e-mail que eu dou uma força.
Bom dia Ivan! Sou advogado em Mato Grosso. Teria como você me passar ma cópia da petição inicial da Execução, bem como da Carta de Sentença? Obrigado. ([email protected]).
Faço cálculos das execuções individuais de Ação Civil Pública - Plano Verão Preço = R$ 200,00 (por conta poupança)
O assunto é complexo ... faz necessário pesquisas abalizadas acerca dos institutos envolvidos no parâmetro exequendo: CORREÇÃO MONETÁRIA (matéria de ordem pública) que deve incluir todos os expurgos inflacionários posteriores, JUROS REMUNERATÓRIOS (0,50% a.m - capitalizados), JUROS MORATÓRIOS (pode-se cobrar somente 1% a.m direto) e VERBA HONORÁRIA (só pode incidir se não efetuar o pagamento dentro do prazo legal de 15 dias).
Att,
WEBER F. SANTANA [email protected]
Caro Weber, acresça aos seus vastos conhecimentos a decisão recente do "Tribunal da Cidadania" (sic), que numa tacada viola coisa julgada e faz letra morta do artigo 475-G do CPC, que enuncia "É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Justo o STJ, cuja missão constitucional é pacificar a jurisprudência, é o primeiro a instabilizar o sistema e provocar insegurança jurídica.
A mora havida na fase de conhecimento, doravante, de nada adiantará. Leia abaixo (se já não leu).
Abraço
Termo inicial dos juros de mora relativos a diferenças em poupança é a data de citação na fase executiva
A mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão em recurso no qual o Banco do Brasil e correntistas discutem o termo inicial dos juros de mora.
No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil pleiteando diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, entre o valor pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%).
A sentença, transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento das diferenças a todos os poupadores do país. Os parâmetros de atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora a partir da citação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar recurso do Banco do Brasil, confirmou a sentença.
“Ostentando a sentença proferida na ação coletiva natureza condenatória delimitando os limites da obrigação imposta à parte demandada ante o acolhimento do pedido, a subsequente liquidação individual do crédito reconhecido tem o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas dos alcançados pelo decidido, não intercedendo no momento em que a mora restara aperfeiçoada na forma legalmente estabelecida”, afirmou o TJDF.
Fase executiva
Em recurso especial, a instituição bancária sustentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação do devedor na fase executiva.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, afirmou que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, os juros de mora fluem a partir do vencimento.
Além disso, o relator ressaltou que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada “liquidação imprópria”.
Novo recurso
Inconformados com a decisão do ministro Salomão, os correntistas do Banco do Brasil interpuseram agravo regimental sustentando que a mora deve começar com a citação inicial do devedor, a qual se deu no processo de conhecimento, qual seja, a ação civil pública, e não quando foi ajuizado o cumprimento individual da sentença.
O colegiado, em decisão unânime, manteve o entendimento do ministro Salomão. “Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública”, afirmou a Quarta Turma.
Há um recurso do tipo RESP junto do STJ em que se tem a Carta de Sentença tal qual dali pertinente com esta Ação Civil Pública e qualquer advogado assim poderá estar a obter uma íntegra destes autos desde que o mesmo tenha a sua certificação digital e faça o seu cadastro junto do STJ pela internet mesmo !!!
Se trata do Recurso Especial n° 1.348.425 / Df, no caso !!!
Indo mais além, posto uns e outros comentários os quais julgo deveras pertinentes em relação com esta última postagem acima do STJ fixar os Juros de Mora desde a data da "intimação" da parte do Banco do Brasil nos autos do Cumprimento de Sentença no que toca com esta Ação Civil Pública em questão !!! ... Uma ilegalidade, no caso !!!
Enfim, é isto !!!
Juros de mora devem incidir somente a partir da citação na fase executiva
comentário 1 a 5 de 5
3/04/2013 01:53 Gabriel Matheus (Advogado Autônomo - Consumidor)
Mais uma do STJ...
Acrescento às sempre pertinentes colocações do Dr. Sérgio o seguinte: a sentença da ação civil pública previu a incidência dos juros de mora a partir da citação, então, indago ao quarteto do STJ que subscreveu o lixo retórico do acórdão que decidiu o agravo regimental: de que vale tal comando na sentença? Nada, porque o termo inicial dos moratórios muda na execução? Ora, faça-me o favor! . O STJ fez letra morta do artigo 475-G do CPC: . Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. . Não bastasse, o primeiro decisum ainda cita jurisprudência que diverge da linha de entendimento nele expresso. Patético! . O segundo acórdão é pura encheção de linguiça, floreia com doutrina que nada tem a ver com o caso. . Tribunal da cidadania poderosa! Os hipossuficientes continuam ao deus-dará!
2/04/2013 22:30 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
O País assiste perplexo a mais este acinte à inteligência(1) Em primeiro lugar, cumpre esclarecer, há muito tempo os bancos têm sido os grandes vencedores perante o STJ nas causas consumeristas em que podem ter grandes prejuízos. Basta uma consulta ao próprio “site” do STJ para verificar essa informação. . Em segundo, o voto é de uma infelicidade total. Repleto de falácias, desde uma profusão de “non sequitur”, que são falácias de relevância, à mais gritante e, no caso, especialmente importante, a falácia do equívoco, quando assimila CITAÇÃO a interpelação ao comparar o preceito do art. 219 do CPC ao art. 405 do CC. . Fico pensando, uma ação de evicção, por exemplo, em que a sentença manda indenizar a partir da data da evicção. A sentença terá de ser liquidada. E a tomar esse novo paradigma formado pela 4ª Turma do STJ, apurar-se-á o valor na data da evicção, mas os juros de mora somente começarão a correr a partir da intimação para a fase de liquidação. . Sim. INTIMAÇÃO, porque na fase de liquidação não há mais citação, já que é apenas uma nova fase ou um incidente do mesmo processo de conhecimento em que as partes deverão atuar e haverá contraditório. Mas citação não há. Logo, não tem aplicabilidade o art. 219 do CPC. . Já o art. 405 do CC, em perfeita harmonia com o art. 219 do CPC, diz que os juros de mora contam-se a partir da CITAÇÃO. . Citação só ocorre um vez no processo para a formação da relação processual. Depois disso, só há INTIMAÇÃO. Logo, o art. 219 do CPC e o art. 405 do CC aplicam-se desde a citação, NUNCA a partir de alguma intimação no curso do processo, qualquer que seja a fase em que esteja. NUNCA! (quanta arbitrariedade!) . (CONTINUA)...
2/04/2013 22:28 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
O País assiste perplexo a mais este acinte à inteligência(2) (CONTINUAÇÃO)... . A decisão é paternalista. Isso mesmo. PATERNALISTA! Favorece aos bancos em detrimento do consumidor. E o STJ ainda tem o cinismo de se autointitular o tribunal da cidadania. Só se for da cidadania dos bancos e das instituições financeiras, das administradoras de cartões de crédito, etc. Porque os consumidores, estes estão perdidos quando suas ações chegam ao STJ. . COMENTÁRIOS Conjur - Juros de mora devem incidir somente a partir da citação na fas... http://www.conjur.com.br/2013-abr-02/juros-mora-incidir-somente-part... 1 de 2 3/4/2013 08:50 Um detalhe. Há, na Constituição Federal, uma garantia e direito individual que diz o seguinte: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Para os que não lembram, este preceito encontra-se no inc. II do art. 5º. . Pois bem, a lei, duas leis, mandam que os juros de mora incidam desde a citação. Uma é o art. 219 do CPC. A outra é o art. 405 do CC. Então, indago aos ministros de STJ e seus assessores que lerem este comentário: qual é a lei que manda que os juros de mora incidam desde a intimação na fase de liquidação da sentença? Se não existe essa lei no ordenamento, força é concluir que amputaram os direitos dos consumidores, quebraram o compromisso ético de aplicar a lei e a Constituição, prestado por todo órgão jurisdicional quando faz juramento nesse sentido ao tomar posse do cargo, e inventaram uma lei para desobrigar os bancos a cumprirem outra, que é expressa em duas leis postas. . (CONTINUA)...
2/04/2013 22:27 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
O País assiste perplexo a mais este acinte à inteligência(3) (CONTINUAÇÃO)... . Há também, no nosso ordenamento, uma regrinha que diz o seguinte: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Está lá no art. 5º da LINDB (antiga LICC). . Pois bem: quais os fins sociais e as exigências do bem comum que inspiram ou estão subjacentes ao Código de Defesa do Consumidor? A resposta se encontra nos arts. 4º a 7º do mesmo CDC. Seguindo a toada que anima o CDC e sua aplicação, há o art. 47, que manda interpretar as cláusulas contratuais sempre do modo mais favorável ao consumidor. Embora o STJ regularmente tenha feito tábula rasa desse dispositivo legal, no mais das vezes favorecendo aos bancos e administradoras de cartões de crédito, a verdade é que esse preceito existe, está em vigor, é claro e cristalino, e não devia jamais ser ignorado. Dele se extrai uma conclusão que, me parece, até que me apresentem um argumento racional convincente em contrário, que o mesmo espírito que moveu o legislador a adotá-lo impõe ao aplicador da norma jurídica que também os preceitos legais, de qualquer lei, devem ser interpretados sempre da forma mais favorável ao consumidor. Este favorecimento encontra ressonância no próprio “corpus juris” que confere proteção ao consumido. Mas, infelizmente, o acórdão noticiado, fez um malabarismo de mau gosto, falacioso, para criar uma interpretação que extrapola qualquer senso crítico do racional e razoável, tudo para contornar o óbvio e, em vez de cumprir duas leis (CPC e CC) e atender ao espírito de outra (CDC), favorecer aos bancos. . (CONTINUA)...
2/04/2013 22:26 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
O País assiste perplexo a mais este acinte à inteligência(4) (CONTINUAÇÃO)... . O STJ deveria mudar sua alcunha e admitir que é o tribunal do paraíso das instituições financeiras. . Acorda, Brasil! Aos poucos, nossos direitos vão sendo confiscados, surrupiados. E tudo porque temos sido tradicionalmente um povo cordeiro, como gado que aceita o engorde para ir passivamente para o matadouro. Ainda temos tempo de promover nossa Primavera Brasileira, sem tumulto, pacificamente. Basta começarmos a reivindicar que os juízes, em todas as instâncias, seja eleitos. . (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Mestre em Direito pela USP – [email protected]
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2013
AgRg no REsp 1.348.512/DF - Rel. Luis Felipe Salomão. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. A CONTAR DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
A decisão da 4ª Turma, do Min. Luiz Felipe Salomão é uma "decisão isolada" ... que não representa o majoritário entendimento da 2ª Secão do STJ (3ª e 4ª Turmas) e tenho certeza que a matéria controvertida será posta em debate para apreciação da CORTE ESPECIAL do STJ, no rito do art. 543, C do CPC (RITO REPETITIVO)
Att,
Também faço estas acoes de cumprimento e ate agora não tive problema com a data pra citação dos juros moratórios. O problema é que os Bancos estaõ entrando com objecao de preexecutivdade, contestação, exceção de incompetência tudo junto.E pior, claro, não faz deposito, pois não impugna pelo 475 J E pura litigância de ma fe. Nem mesmo eles sabem o que devem alegar, mas como temos que replicar o trabalho é enorme. Vcs estão passando por isto? Estao pedindo litigância de má-fé?
Abraços, Ana
Boa noite! Estou na fase da execução da sentença, inclusive o juiz determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. Estou interessando em profissional da área que possa figurar no processo como assistente técnico, inclusive colaborando na formulação dos quesitos ao perito. A perícia deverá atestar a validade da cobrança de correção monetária, juros moratórios conjuntamente com juros compensatório/remuneratórios.
Weber, bom dia !
Estou precisando da Certidão de Objeto e Pé do processo de Brasilia, tem como você me encaminhar um e-mail para verificarmos o material que você possui.
Cristiano
Weber, bom dia !
Estou precisando da Certidão de Objeto e Pé do processo de Brasilia, tem como você me encaminhar um e-mail para verificarmos o material que você possui.
Maycon