Oi Armando , obrigada por responder, porem esta pessoa tem 50 anos de idade , pesquisei a lei e realmente fala sobre a não pericia para pessoas acima de 60 anos, e as pessoas com menos de 60 ,que ja sao aposentados a mais de 15 anos? podem perder? podem precisar de fazer pericia medica ? Estou muito preocupada
Resp: Eventualmente se convocadas para perícia médica se nesta houver conclusão de que não permanece mais a incapacidade para o trabalho a aposentadoria por invalidez será cessada. Não ocorre de imediato após a conclusão da perícia médica a cessação da aposentadoria por invalidez. A cessação na maior parte das vezes é gradual de acordo com o art. 47 da lei 8213 de 24/7/1991:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Já o art. 101 da lei 8213 diz:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
No caput do art. 101 é que está determinada a obrigatoriedade de o aposentado por invalidez se submeter à avaliação do INSS quando convocado para tal. E nesta avaliação pode conforme o caso ser cessado o pagamento do benefício na forma do art. 47 já discutido.
O parágrafo primeiro do artigo 101 da lei isenta o aposentado por invalidez com idade igual ou superior a 60 anos de se submeter obrigatoriamente a exame médico onde possa ser cessado o pagamento da aposentadoria por invalidez. Salvo nos casos em que tiver interesse em se submeter a estes exames.
Atenção que este limite de 60 anos só vale para isenção de submissão a exames. Caso o aposentado por invalidez após a concessão do benefício continue a trabalhar ou volte a trabalhar em qualquer idade o benefício será cessado de acordo com o art. 46 da lei 8213 de 24/7/1991. E os efeitos serão desde o recebimento da primeira parcela paga de aposentadoria por invalidez no caso de continuar o trabalho ou da data do retorno ao trabalho. O que quer dizer que o INSS não só cessa o pagamento da aposentadoria a partir do momento em que descobre que o segurado continuou ou voltou a trabalhar. Como também tentará cobrar os valores da aposentadoria por invalidez indevidamente pagos no período em que o aposentado por invalidez trabalhou.
Não se aplica estes dispositivos da lei 8213 de 24/7/1991 à aposentadoria por invalidez:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Enquanto na aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após dez anos do recebimento da primeira prestação mensal o INSS não pode mais cessar a aposentadoria se concedida por erro, na aposentadoria por invalidez constatado o retorno da capacidade para o trabalho a mesma pode ser cessada. Então pode passar 10, 15, 30 anos o tempo que for a aposentadoria por invalidez será cessada. O único limitador a cessação no momento é a idade mínima de 60 anos. Ainda assim o limite não se aplica na ocorrência da situação prevista no art. 46 da lei 8213.