LOCADORA DE VEÍCULOS PODE SER CONSUMIDORA?
Boa noite, sou advogado mas não milito no direito do consumidor. Recentemente um cliente, proprietário de uma locadora de veículos se queixou que uma S10, locada a um cliente, adquirida no mês de maio do corrente ano por duas vezes teve de ser levada à concessinária para reparo, sendo que em ambas as situações o veículo permaneceu por mais de 30 dias parado.
De acordo com o CDC, consumidor é aquele que adquire um produto como destinatário final. No caso, a locadora de veículos pode ser considerada consumidora em relação à fabricante do veículo adquirido por esta para locação. Creio que sim, tendo em vista que ela não se desfaz do produto, ou seja, revende, mas de fato o utiliza como destinatária final.
Ou a melhor interpretação seria que a locadora é uma intermediária na cadeia de consumo, ao passo que seus cliente, locatários do veículo é que são os verdadeiros destinatários finais.
O Código é omisso acerca da possibilidade ou não do consumidor auferir lucros a partir do produto adquirido.
agradeço desde já a atenção
Ouso discordar do nobre colega Dr. Sven, segundo a teoria MAXIMALISTA a locadora em questão é considerada Consumidora segundo o CDC.
Segue jurisprudência sobre o tema:
"Pela definição legal de consumidor, basta que ele seja o"destinatário final"dos produtos ou serviços (CDC, art. 2º), incluindo aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico, mas também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja finalidade de revenda."(A proteção jurídica do consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 40) (Apelação cível n. 02.010269-0, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu)." (AI n. , de Itajaí, rel. Des. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, DJ 25-5-05).
Pessoa jurídica que adquire veículo automotor para o uso em suas atividades de corretagem, não sendo, assim, mera intermediária, por fugir de seus objetivos sociais a revenda de carros, enquadra-se no conceito de destinatária final, fazendo jus, pois, à proteção da legislação consumerista, vez que a operação de consumo nela encerra-se. (AC. n. , da Capital, rel. DES. TRINDADE DOSSANTOS, j. 19/05/2008)
Só que o STJ segue a finalista mitigada:
REsp 1196951 / PI RECURSO ESPECIAL 2010/0099842-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 14/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2012 Ementa 3. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades-empresárias em que fique evidenciada a relação de consumo.
REsp 1132642 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0062608-1 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Relator(a) p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 05/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/11/2010 Ementa II - O entendimento da egrégia Segunda Seção é no sentido de que não se configura relação de consumo nas hipóteses em que o produto ou o serviço são alocados na prática de outra atividade produtiva. Precedentes.
REsp 660026 / RJ RECURSO ESPECIAL 2004/0073295-7 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 27/06/2005 p. 409 Ementa Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
É obvio que no caso de locadora de automóveis não existe a vulnerabilidade.