LOCADORA DE VEÍCULOS PODE SER CONSUMIDORA?

Há 13 anos ·
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Boa noite, sou advogado mas não milito no direito do consumidor. Recentemente um cliente, proprietário de uma locadora de veículos se queixou que uma S10, locada a um cliente, adquirida no mês de maio do corrente ano por duas vezes teve de ser levada à concessinária para reparo, sendo que em ambas as situações o veículo permaneceu por mais de 30 dias parado.

De acordo com o CDC, consumidor é aquele que adquire um produto como destinatário final. No caso, a locadora de veículos pode ser considerada consumidora em relação à fabricante do veículo adquirido por esta para locação. Creio que sim, tendo em vista que ela não se desfaz do produto, ou seja, revende, mas de fato o utiliza como destinatária final.

Ou a melhor interpretação seria que a locadora é uma intermediária na cadeia de consumo, ao passo que seus cliente, locatários do veículo é que são os verdadeiros destinatários finais.

O Código é omisso acerca da possibilidade ou não do consumidor auferir lucros a partir do produto adquirido.

agradeço desde já a atenção

3 Respostas
Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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Em relação ao concessionário, a locadora nao é consumidor.

Imagem de perfil de ADRIANO ANTUNES DA COSTA
ADRIANO ANTUNES DA COSTA
Advertido
Há 13 anos ·
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Ouso discordar do nobre colega Dr. Sven, segundo a teoria MAXIMALISTA a locadora em questão é considerada Consumidora segundo o CDC.

Segue jurisprudência sobre o tema:

"Pela definição legal de consumidor, basta que ele seja o"destinatário final"dos produtos ou serviços (CDC, art. 2º), incluindo aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico, mas também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja finalidade de revenda."(A proteção jurídica do consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 40) (Apelação cível n. 02.010269-0, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu)." (AI n. , de Itajaí, rel. Des. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, DJ 25-5-05).

Pessoa jurídica que adquire veículo automotor para o uso em suas atividades de corretagem, não sendo, assim, mera intermediária, por fugir de seus objetivos sociais a revenda de carros, enquadra-se no conceito de destinatária final, fazendo jus, pois, à proteção da legislação consumerista, vez que a operação de consumo nela encerra-se. (AC. n. , da Capital, rel. DES. TRINDADE DOSSANTOS, j. 19/05/2008)

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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Só que o STJ segue a finalista mitigada:

REsp 1196951 / PI RECURSO ESPECIAL 2010/0099842-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 14/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2012 Ementa 3. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades-empresárias em que fique evidenciada a relação de consumo.

REsp 1132642 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0062608-1 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Relator(a) p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 05/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/11/2010 Ementa II - O entendimento da egrégia Segunda Seção é no sentido de que não se configura relação de consumo nas hipóteses em que o produto ou o serviço são alocados na prática de outra atividade produtiva. Precedentes.

REsp 660026 / RJ RECURSO ESPECIAL 2004/0073295-7 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 27/06/2005 p. 409 Ementa Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

É obvio que no caso de locadora de automóveis não existe a vulnerabilidade.

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Há 11 anos
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