Taxa de juros na Revisão de Contrato

Há 13 anos ·
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Qual a taxa correta de juros deve ser aplicada na Ação revisional de Contratos? Seria 1%, conforme a Lei da usura?

9 Respostas
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ADRIANO ANTUNES DA COSTA
Advertido
Há 13 anos ·
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Não, seria a média praticada pelo mercado.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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o que tenho acompanhado por aí é o juro de 1% ao mês.

Dr. Vinícius
Há 13 anos ·
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Não tem nada a ver com 1%, a média é próximo a 2% (um pouco menos ou um pouco mais). A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras (há súmula 596 do STF). O que deve-se analisar no contrato é a cobrança de taxas abusivas (CET, tarifa de cadastro, serviços de terceiros, gravame, etc).

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ADRIANO ANTUNES DA COSTA
Advertido
Há 13 anos ·
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Exato, como bem apontado pelo Dr. Vinicius, o que pode ser contestado são cláusulas e juros abusivos, entendendo-se por abusivos os juros praticados acima da média do mercado.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Nobres colegas, muito obrigado pelos lúcidos comentários.

Graciele Camargo
Há 13 anos ·
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Tenho uma conta corrente e, há pouco mais de 2 anos, entrei em uma dívida grande. Renegociei e, o que não chegava a R$10.000,00, passou a ser uma dívida de mais de R$19.000,00. Bom, tive vários problemas, saí do emprego, me mudei e paguei somente duas parcelas do acordo. Agora, voltando a trabalhar, soube que minha dívida foi vendida e que está em mais de R$59.000,00, o que torna a divida impossível de ser paga. TA conta corrente em questão continua ativa e eu a utilizo para receber meus proventos mensais. Tenho 2 dúvidas:

1º] Existe algum risco de meus pagamentos serem bloqueados ou usados a revelia para pagar a dívida?

2º] O que devo fazer para "começar a tentar resolver este problemão"???

Dr. Vinícius
Há 13 anos ·
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Tente entrar em contato com quem adquiriu o crédito. Há risco de bloqueio dos seus pagamento, tente resolver isso logo. É bom buscar um profissional especializado nessa área. Veja esse artigo: http://www.cobrancasabusivas.com.br/nomesujo_2.html

Victor Reithler Marroquim
Há 13 anos ·
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Cara Rose,

Acredito que este acórdão da Seção de Direito Privado do STJ, prolatado em sede de recurso repetitivo, pode esclarecer a sua dúvida:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)"

Em suma, as instituições financeiras podem contratar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. A eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto. Embora não explicitado no julgado acima transcrito, o STJ tem tomado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios as médias de mercado para operações de crédito divulgadas periodicamente pelo Banco Central ( http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES ). Quanto aos juros moratórios (aqueles devidos em razão da inadimplência), o STJ entende que eles podem ser pactuados até o limite máximo de 1% ao mês (12% ao ano), ressalvadas as hipóteses em que legislação especial dispõe em sentido diverso. Espero ter esclarecido a sua dúvida.

Atenciosamente,

Victor R. Marroquim

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Obrigado Victor. Abraços.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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