Cellynha
A "Quebra de Contrato" no caso a rescisão do contrato de trabalho se dá quando uma parte comunica a outra.
Por exemplo, se em 10/12/2012 você comunicou o seu pedido de demissão, neste ato comunicou a intenção de rescindir o contrato.
Tem alguma prova desta comunicação? Testemunha? Por escrito? Se sim, protocolou a entrega da comunicação?
Empresas fuleiras geralmente se recusam a protocolar a entrega de algum documento. Isso se resolve com envio de um e-mail com aviso de recebimento, carta registrada e/ou um telegrama, pois assim faz prova da sua comunicação/entrega de documentos.
Carteira profissional, por experiência própria só entrego mediante protocolo (isso na admissão, mas abro exeção) e na demissão também mas se na demissão não quiserem protocolar não entrego, até porque a baixa pode ser dada no mesmo ato/momento da homulogação no sindicato ou ministério do trabalho.
Quanto a prazos, segue:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002
DOS PRAZOS
Art. 11. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ 1º (Revogado)
§ 2º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 3º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
Se você não pretende cumprir aviso prévio o prazo para rescisão é de 10 dias após a notificação, mas se pretende cumprir o aviso, o prazo é um dia útil após término do aviso.
Na hipótese de não cumprir o aviso você paga uma "multa"
Compreenda rescisão como o ato de "oficializar informalmente" a demissão (a quebra e contrato) juntamente com os devidos pagamentos, o qual é razoável entender também cabível que é o prazo devido para a baixa na CTPS.
Sim, pq não há especificidade legal quanto a prazo para dar baixa em carteira profissional mas por princípio de razoabilidade - até por analogia com as regras supracitadas - podemos compreender que se o prazo para rescisão é X, o prazo para baixa em CTPS também é X.
A rescisão não é homulogação, homulogação é oficializar DE VERDADE perante sindicato ou ministério do trabalho, a validade da rescisão contratual.
Acontece que o prazo para homulogação esta atrelado à disponibilidade do sindicato ou do ministério do trabalho e sobre isso a empresa não tem controle.
Explicado esses conceitos, considere que pode sempre haver um ou outro contratempo frustrando os prazos até mesmo para e rescisão por parte da empresa inclusive quanto a baixa na CTPS, acontece.
Mas nem sempre acontece por contratempo, muitas vezes acontece por intenção de prejudicar o funcionário.
É o chamado "Ânimus Fudêndis" < expressão de autoria de nosso colega de forum cujo nick é qiejkdhfo e co-autoria (ou plágio) :) de outro colega cujo nick é JR36.
Na verdade o termo correto é " animus nocendi " e algumas outras variáveis.
Caracterizada e comprovável a intenção de te prejudicar com a protelação em fazer os devidos procedimentos, cabe queixa crime. Senão, vejamos:
Código Penal - TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - ...;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Mais alguma dúvida?