HÁ PRAZO MÍNIMO ENTRE A INTIMAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA?
HÁ PRAZO MÍNIMO ENTRE A INTIMAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA?
Trago o seguinte caso concreto;
A intimação foi publicada no dia 14/12/2007 (SEXTA-FEIRA) e a audiência foi no dia 17/12/2007 (SEGUNDA-FEIRA), logo entre elas houveram dois dias sendo sábado e domingo, vem então o questionamento há prazo definido entre intimação e audiência?
Destaco que na audiência faltaram o MPM e alguns dos advogados pois são vários réus.
Não existe um prazo definido entre uma e outra ocorrência, dependendo do teor e relevância da audiência, em homenagem ao princípio constitucional da amplitude de defesa, o advogado pode requerer a redesignação com prazo necessário para o estudo dos autos.
A ausência do MPM na audiência causa a nulidade relativa que fica suprida se a defesa não contestar no momento oportuno.
A ausência de alguns dos advogados não gera nulidade se o juiz nomear defensor "ad hoc" para o ato.
Feliz ano novo!
Como a publicação foi no Diário eletronico da Justiça, busquei a legislação que regia tal publicação, achei a LEI NACIONAL 11.419/06 que rege a informatização do processo judicial, e vi os seguintes parágrafos.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Salvo melhor juízo seria assim. Postado no dia 01 de setembro Data da publicação: 02 de setembro Início do prazo processual: 03 de setembro
No nosso caso o Diário eletrônico é o do dia 14 de dezembro de 2007 (sexta-feira) citando as partes para no dia 17 (segunda-feira) comparecessem para o sorteio do conselho de justiça, neste sorteio é que faltou o MPM, fica então a dúvida; a citação foi válida uma vez qeu o CPPM fala de prazo mínimo de vinte quatro horas entre a citação e a audiência, vejamos abaixo.
Me foi enviado o art. 291 do CPPM
Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.
Como a citação foi feita na sexta ao nosso ver a data da publicação foi na verdade na segunda-feira, ou seja dia 17 (primeiro dia útil posterior à postagem) logo no dia da audiencia, desrespeitando as vinte e quatro horas, que pessoalmente acho não razoável, determinado pelo próprio CPPM.
Caro Consultor, não vislumbro os três dias de lapso temporal, uma vez que se disponibilizado no site do TJ no dia 14 o primeiro dia que é considerado como data da publicação é o primeiro dia útil seguinte, salvo melhor juízo na segunda feira, tal legalidade decorre do art. 3º da lei 11.419/06.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Logo, salvo melhor juízo não podemos contar as vinte e quatro horas a partir do dia 14 que foi numa sexta-feira, mas sim a partir da segunda dia 17, o que acha?