Pensão INSS
Surgiu o seguinte caso fático que passo a expor, esperando contar com a valiosa ajuda dos colegas:
Cliente com 75 anos me procurou solicitando que seja requerida pensão por morte de sua esposa, segurada do INSS na época e que recebia auxílio doença antes de seu óbito, ocorrido no ano 1981.
Analisando o caso, concluí preliminarmente, S.M.J., que: o artigo 201, V, da CF/1988 deve ser interpretado a partir da promulgação da Constituição, daí não alcançar situações pretéritas. Adota-se pois, da regra: é o tempo que rege o ato.
Porém, a legislação em vigor na época preconizava:
DECRETO Nº 83.080 - DE 24 DE JANEIRO DE 1979 - DOU DE 29/1/79
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
Indagação: há embasamento legal para requerer a pensão por morte nesdta data, em consonância com o Dec. 83.080, art. 12, inc. II, pois atualmente, o requerente tem 75 anos de idade.
Grato pela ajuda.