Primeiramente, vou acabar com algumas teorias de pessoas que se acham os donos da verdade, e talvez quando chegarem ao cargo de ministro do STF, ai sim vcs podem dizer o que pode e o que não pode para um cidadão brasileiro. EU AFIRMO E COMPROVO, pessoas que possuem condenação criminal podem exercer cargos como: Policial Militar, Policial civil, Ag. Penitenciário e etc. Em segundo lugar, não desanimem irão aparecer inúmeras postagens de pessoas com condenação criminal e não conseguiram a aprovação. Agora, depois dessa postagem vcs podem ver que é possível. "E FAÇA A PERGUNTA A SI MESMO" SE ALGUNS CONSEGUIRAM PQ EU NÃO POSSO TAMBEM ?

A primeira coisa a fazer é procurar um advogado de sua confiança pois existem advogados mal intencionados, feito isso, peça que ele faça um pedido de REABILITAÇÃO CRIMINAL ( pesquise sobre REABILITAÇÂO (Artigos 93 a 95 do CP e Artigos 743 a 750 do CPP) pois é necessário alguns requisitos para ter direito , é um novo processo, porém este vai trazer benefícios.

1ª OBS: PARA TER DIREITO LÌQUIDO E CERTO É NECESSÁRIO A REABILITAÇÂO OK. Com a REABILITAÇÃO em mãos vc pode prestar qualquer concurso, nossa legislação não permite penas de carater perpétuo.

2ª OBS: A IS ( investigação social ) ou PS ( pesquisa social ) irá contraindicar o candidato com condenação criminal, com isso vai ocorrer a reprovação, porém ao ingressar no judiciário isso muitas vezes é revertido, COMO PODEM VER NOS LINKS ABAIXO: ( PESQUISEM NA INTERNET EXISTEM INÚMEROS CASOS, ESTOU COLOCANDO PARA SERVIREM DE JURISPRUDÊNCIA APENAS ALGUNS CASOS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES STF, STJ, TRF e um do TRIBUNAL DE Rondônia )

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STF – LINK ABAIXO :

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+212198%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+212198%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos

OU O OUTRO LINK ABAIXO :

http://georgelins.com/2011/05/28/concurso-publico-a-capacitacao-moral-de-um-ex-apenado-stf-min-marco-aurelio-de-mello/

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STJ LINK ABAIXO :

STJ - Número do Processo no STJ: AREsp 27816 OU Número de REGISTRO no STJ: 2011/0165982-3

  • STJ - Número do Processo no STJ: REsp 48278 OU Número de REGISTRO no STJ: 1994/0014315-0

STJ - Número de REGISTRO no STJ: 2009/0097930-0 ( O candidato não promoveu a REABILITAÇÃO e por isso foi impedido. )

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STJ - Número de REGISTRO no STJ: 2008/0050513-0 ( O candidato não promoveu a reabilitação e por isso foi impedido. )

- TRF 1ª Região – Número do Processo: 2007.34.00.041424-8

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TRF 3ª Região – Número do Processo: 95.03.003250-4

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ABAIXO TJRO : É um Agente penitenciário e sócioeducador condenado por tráfico.

- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Especial

Data de distribuição :6/1/2010 Data de julgamento :18/2/2010

0120085-14.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 01200851420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Estado de Rondônia Procurador : Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Apelado : Alessandro Gonçalves Pinheiro Advogado : Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3.485) Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor : Desembargador Renato Mimessi

EMENTA

Apelação cível. Ação ordinária. Concurso público. Agente penitenciário e sócioeducador. Investigação social. Condenação. Crime de tráfico. Má conduta social e moral. Extinção da punibilidade. Cumprimento de pena. Obtenção de reabilitação criminal no transcurso do certame. Condições auferidas muito tempo antes da realização do certame. Eliminação. Conflito. Princípio da moralidade pública e da ressocialização. Respeito ao princípio da Razoabilidade.

É legal a exigência de realização de exame social em concursos públicos, objetivando aferir a idoneidade dos candidatos, sob que denominação for, como ¿conduta ilibada¿, ou ¿irrepreensível¿, principalmente quando se trata de certame, cujas funções supõem que o candidato tenha, de fato, idoneidade, em razão da responsabilidade outorgados.

O candidato aprovado em concurso público, que possua condenação criminal, cuja pena já foi cumprida, ou no momento da investigação social, já tivesse preenchido as condições da reabilitação criminal, tem direito à posse no cargo, pois tal situação não caracteriza violação as regras editalícias, não podendo assim, ser eliminado por registrar antecedentes criminais.

Tão logo seja declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, a reabilitação do cidadão deva ser automática, cabendo ao Estado-Juiz reconhecê-la ex officio, uma vez que seu objetivo é fazer cessar, os efeitos, já sofridos pelo cidadão, do citado poder estatal, de punir, entregue, com exclusividade ao Estado, e com isso, os efeitos decorrentes da sentença criminal, devem desaparecer, bem como impor sigilo sobre os seus registros.

A ausência do formalismo, no que é pertinente a concessão e os efeitos da reabilitação, não tem o condão de impedir o ingresso de candidato no serviço público se por sua conduta particular, social e profissional lograr demonstrar que possui comportamento adequado ao exercício da função pretendida.

É perfeitamente legítimo ao Poder Judiciário, no exercício de suas competências constitucionais, adentrar ao exame da legalidade do ato e exercer o controle da razoabilidade entre os motivos (condenação e cumprimento integral da pena pela prática do crime de tráfico há mais de 5 anos declinados pela Administração Pública para o ato de exclusão (sanção) de candidato de certame, embasado em fatos remotos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, nem tampouco de usurpação de competência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI.

O desembargador Rowilson Teixeira acompanhou o voto do relator.

Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.

BOA SORTE, UM ABRAÇO A TODOS E ESPERO TER AJUDADO.

Respostas

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    Muniz Fernandes Quarta, 20 de fevereiro de 2013, 16h39min

    Pô, é muita especulação!
    Então que a lei seja mudada e que quem cometa qualquer espécie de crime fique vedado pelo resto da vida a prestar concurso público, porém, que seja expresso na CONSTITUIÇÃO. Do contrário terão de engolir, pois é a lei... NÃO HÁ CONDENAÇÃO PERPÉTUA.

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    Eliseu A. Gomes Jr Segunda, 25 de março de 2013, 13h28min

    Olá Ryan! Você me respondeu uma dúvida de anos e acendeu uma esperança!!
    Agora te pergunto: A pessoa faz o concurso;é aprovada;na investigação social É REPROVADA!! entra com o recurso; digamos que sei lá quanto tempo depois isso é julgado e a pessoa (se recurso favorável) consegue entrar.

    1- Como fica,no caso da policia a turma já esta na academia ou até já se formou?

    Como se daria esse ingresso digamos (fora de turma em formação?).

    Abraço,

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    Edson Ferr Terça, 26 de março de 2013, 22h21min

    O que uma pessoa que foi excluída de cargo público a bem da disciplina, há mais de 5 anos deve responder na ficha de preenchimento obrigatório. Deve assinar a afirmação de que já foi excluída a bem do serviço público?
    Se assinar a administração exclui o candidato do concurso na hora... e o preenchimento é obrigatório. Do tipo:
    Declaro para os devidos fins que nunca sofri sanções administrativas, civis, penais ou demissão de serviço público.
    No a afirmativa já vem pronta, deixando ao candidato só a opção de assinar ou não.
    Como administrar esta situação?
    Muito obrigado!

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    Eliseu A. Gomes Jr Quarta, 27 de março de 2013, 15h58min

    Essa é uma pergunta que eu também faço!
    Se responder que não,e depois verificarem que sim,te desclassificam também por mentir!??? É a pergunta que não quer calar!

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    RYAN MP Quarta, 27 de março de 2013, 18h20min

    OLÁ BOARRETO !

    Olha eu acredito que nesse caso vai depender muito do juiz, pois existem juizes que julgam processos em torno de 8 meses a um ano, isso na 1ª instância. Agora se vc conseguir uma decisão liminar (medida cautelar ) do juiz, fica bem mais rápido, em torno de 1 mês + ou -, ai vc entra nessa mesma turma, pois geralmente o estado tem um prazo 72 horas para cumprir a liminar. Agora se vc não conseguir uma liminar, vai ter que aguardar o julgamento do merito na 1ª instância, caso vc tenha sucesso ( uma sentença favoravel ) o estado vai entrar com recurso pedindo o efeito suspensivo da decisão, se o juiz aceitar vc terá que aguardar o julgamento em 2ª instancia com Desembargadores, com isso vc só poderá entrar na turma que estiver fazendo curso no momento, caso ganhe em definitivo. Não esqueça que vc tem direito de recorrer até o STJ ou STF, dependendo do motivo de sua reprovação. Procure um advogado de sua confiança, e pergunte, faço seus questionamentos para ele e leve as jurisprudências que postei lá no início dessa discussão.

    Espero ter ajudado, um abraço e boa sorte.

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    Edson Ferr Quarta, 27 de março de 2013, 18h22min

    O que uma pessoa que foi excluída de cargo público a bem da disciplina, há mais de 5 anos deve responder na ficha de preenchimento obrigatório. Deve assinar a afirmação de que já foi excluída a bem do serviço público? Se assinar a administração exclui o candidato do concurso na hora... e o preenchimento é obrigatório. Do tipo: Declaro para os devidos fins que nunca sofri sanções administrativas, civis, penais ou demissão de serviço público. No a afirmativa já vem pronta, deixando ao candidato só a opção de assinar ou não. Como administrar esta situação ? Muito obrigado!.

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    Eliseu A. Gomes Jr Terça, 09 de abril de 2013, 17h33min

    Ajudou sim! muito!
    Obrigado mesmo e um abração!

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    José Luiz B M Segunda, 29 de abril de 2013, 18h27min

    Também sou ex olicial militar e bacharel em direito. Não fui exonerado, pedi minha baixa durante o conselho.
    Vou mais longe na questão acima. Ao longo do tempo desde a condenação tenho orientado condenados a entrarem com mandado de segurança. Não conhece um que o tenha feito. Para mim as leis que barram o ingresso condenado em cargo público são incostitucionais. Neste caso,penso que o remédio seria o mandado de segurança, e perdendo-o, recurso extraordinário. Para mim a exigência deve ser a do processado ou condenado estar quite com a justiça, em dia com a justiça, e não necessariamente reabilitado. Ou seja, se está respondendo um processo em liberdade, isso não incompatível com o exercício de cargo público. Do mesmo modo se está cumprindo pena em regime semi-aberto, ou aberto, isso também não incompatível com exrcício diurno de funções públicas. Se está em liberdade condicional, muito menos.
    Um dos deveres do Estado em relação ao cumprimento da pena é a ressocialização. Se o Estado cobra da iniciativa privado o emprego ao egresso então ele deve ser o primeiro a dar o exemplo, a menos que queira pagar auxílio reclusão até a reabilitação. Nesse sentido há decisões das quais se possa fazer analogia. Salvo alguns casos de crime contra aadministração pública o Código Penal determina que o Juíz decidirá pela perca ou não do cargo público ao condenado a pena superior a quatro anos de prisão, não podendo estabelecer esse efeito secundário em pena inferior. Outra exceção é o crime de tortura com perca obrigatória.
    Ora, se a lei diz que a Justiça pode manter no cargo o funcionário público condenado, como o condenado não pode prestar concurso e assumir cargo público?

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    José Luiz B M Segunda, 29 de abril de 2013, 19h00min

    Dando continuidade ao que publiquei acimam, o mais difícil é contra a OAB, o exercício da Advocacia, o direito de se inscrever nos quadros da OAB. Desde o Bacharelado em 2001, e da condenação em 2006 só prestei dois exames, sendo reprovado duas vezes na segunda fase.
    Em parte isso se deveu e se deve ao meu pouco empenho já que os tribunais superiores tem sido uníssonos em reconhecer a exigência da reabilitação exigida pelo Estatuto da OAB. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de ética e Disciplina são uma lei federal já prevista pela Constituição de 1988, e esse é o argumento vitorioso da OAB ao afirmar que a exigência não incostitucional. Também vejo inconstitucionalidade aí. A previsão Costitucional de se elaborar uma lei infraconstitucional não significa autorizar a eleboração de uma lei que fere os objetivos maiores da Constituição, e nem tampouco reconhecê-los como constitucionais.
    O fato é que a OAB é muito forte, mais forte do que qualquer instituição pública em que você queira trabalhar, representadas apenas por Procuradorias. Além disso, se há decisões uníssonas nos Tribunais Superiores, embora eu não saiba de existẽncia de Súmula vinculante, provalvemete uma ação contrária está fadada ao fracasso.
    Para os demais cargos públicos é bom que se recorra e isso vai em algum momento provocar uma votação e dição de súmula vinculante.
    Quanto a reabilitação não há o que se discutir. Só para exclarecimento de leigo nesse assunto. A reabilitação pode ser pedida após dois anos do cumprimento, ou seja: um condenado a 15 anos de prisão que obteve liberdade condicional com 10 anos. O fim da pena só ocorrerá transcorridos os 15 anos e não 10 anos. Ocorre ainda que se computa no lápso temporal de 2 anos o período da liberdade condicional. Ou seja, um condenado a pena de 3 naos que hipotéticamente não se tenha benificiado com uma pena alternativa, como em tráfico de entorpecentes. Obtendo a liberdade condicional com 2 anos só precisará aguardar mais 2 anos para a reabilitação, o 1 ano de liberdade condicional e mais 1 ano para completar o lápso (período) de 2 anos. Num segundo caso, um condenado a 6 anos, também em crime hediondo,obtendo sua liberdade condicional aos 4 anos, poderá pedir sua reabilitação aos 6 anos,já que os 2 anos de condicional equivalem ao perído de 2 anos. Num terceiro exemplo, um condenado a 6 anos por crime comum, cuja liberdade condiconal ocorre com 1/3 da pena, obterá sua liberdade condiconal após 2 anos de cumprimento, mas não poderá pedir a reabilitação quando chegar aos 4 anos. Terá que aguardar os 6 anos, pois a contagem doperíodo dolivramento condicional no lápso de 2 anos contados do fim do cumprimento da pena não implica em redução da pena.
    Só para finalizar, é bom alertar que muitos condenados ficam esperando a reabilitação sem pedí-la, como se fosse concedida automáticamente. Quando precisam de uma certidão negativa descobrem então que ainda constam nos registros de processos. Legalmente deveria ser automática, assim como progrssões de regime e liberdae condicional. Mas não fuciona assim na prático,é preciso pedir,

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    José Luiz B M Segunda, 29 de abril de 2013, 19h22min

    Edson Ferr

    Respondia a um processo na vara penal militar e me inscrevi em um consurso interno da PM no meu estado. Junto comigo vários outros colegas em situação idêntica. Um outro concurso interno realizado antes desse virara uma guerra de liminares, não só por causa dessa ficha mas por outros problemas. E este curso ainda não havia começado em função dessas liminares.
    Deparei-me com a exigência do preenchimento dessa ficha. Como militar a punição por mentira seria certa. Mas o edital não previa o impedimento de quemestivesse respondendo processo. Dei um telefonema pedindo exclarecimento ao subcomandante do meu Batalhão. Ele então entrou em contato com a corregedoria. Então baixaram um determinação escrita esclarecendo que mesmo os processados poderiam realizar o concurso.
    Alguém esclareceu acima com precisão a necessidade da liminar. Está corretíssimo.
    Se for se inscrever, declare a verdade e peça a liminar,ainda que a decisão não saia a tempo ela vai te beneficiar retroativamente.
    Penso que fazer a declaração falsa é arriscado. Embora na maioria das vezes sequer é feita alguma investigação social, isso é arriscado.
    Sei de um caso de um delegado da Polícia Civil aqui no Estado que foi aprovado em um concurso para Delegado da Polícia Federal e respondia processo. Entro com mandado de segurança. Quando o resultado veio (ele foi classificado obviamente) o curso já estava adinatado ou encerrado, não sei agora. Mas no cuso seguinte fez o curso de Delegado sem novo concurso.

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    CANDIDATO_2 Quinta, 14 de novembro de 2013, 0h15min

    Fui condenado indevidamente por um crime que não cometi assinando uma carteirinha por 2 anos no fórum.
    Pergunta: quero concurso para promotoria ou defensoria pública. Mesmo eu entrando com reabilitação criminal, a investigação social pode me impedir ou alguém da bancada teria acesso às informações depois do registro estar limpo???

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    CANDIDATO_2 Quinta, 14 de novembro de 2013, 0h19min

    Quem tem nome no serasa pode ser reprovado na polícia militar???
    Se sim, de que adianta isso ser um empecilho, se com baixo salário muitos policiais, acabam ficando com o nome sujo, não porque eles querem, mas pq não tem o merecido salário?

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    CANDIDATO_2 Quinta, 14 de novembro de 2013, 0h26min

    Ryan MP, me diz como comprovar, ou melhor, como conseguir ser aprovado em concurso público para magistratura ou promotoria, uma vez tendo sido condenado?

    - Como que algumas pessoas conseguem ser juízes e promotores que já tiveram passado condenatório?

    1º passo seria a reabilitação criminal?
    E como fica a investigação social???
    A investigação Social ou outros juízes conseguem verificar antecedentes mesmo depois de apagados na reabilitação criminal?

    - Nome sujo também é empecilho, ou não??? Pq nem sempre ter o nome sujo significa ser uma pessoa sem idoniedade, pode acontecer de vc ter emprestado o nome para outra pessoa e esta, por sua vez, ter sujado seu nome.

    No aguardo...
    Grato!

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    ..ISS. Quinta, 14 de novembro de 2013, 7h19min

    eu não conheço nenhum Magistrado ou Promotor que tenha tido condenação anterior ao ingresso nessas carreiras e tenham conseguido serem aprovados. na reabilitação os arquivos são 'apagados" para o acesso as consultas corriqueiras pelos órgão policiais mas constarão sempre nos arquivos e o juízes tem acesso à consulta.


    Nome sujo também é empecilho, ou não??? Pq nem sempre ter o nome sujo significa ser uma pessoa sem idoniedade, pode acontecer de vc ter emprestado o nome para outra pessoa e esta, por sua vez, ter sujado seu nome.
    Como vc disse nem sempre é mas o analista vai verificar como se o candidato teve seu nome manchado.

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    Eliseu A. Gomes Jr Quinta, 12 de dezembro de 2013, 11h03min

    Ajudou sim, e muito!
    Como poderia entrar em contato contigo?
    Sou de São Paulo.
    Abraço

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    Ferro MG Terça, 17 de dezembro de 2013, 14h06min

    Olá José Luiz B M, pelo que você relatou para inscrição na OAB é necessário a Reabilitação e assim sendo o conselho tem sido favorável? Geralmente o prazo do resultado é grande? Grato!

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    Esta resposta foi removida.

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    Thiago Ferrari Turra Sábado, 23 de agosto de 2014, 11h46min

    Investigações policiais, ações penais em curso, condenações não transitadas em julgado não podem barrar candidatos em investigação social, por conduta social reprovável, porque violaria a presunção de inocência. Agora, condenação definitiva, em crimes infamantes, não há o que discutir: barra o candidato validamente, até para ser advogado, a OAB não aceita, com muito mais razão num concurso público.

    Não adianta reabilitação, a reabilitação afasta reincidência e dá um atestado de nada consta, mas não apaga o histórico. Pode falar o quanto quiser, mas se o edital prevê esse estudo social e há condenação definitiva, por crime infamante, justa a reprovação.

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    Amigo Sim. Segunda, 25 de agosto de 2014, 15h10min

    olá, gostaria de tirar informaçoes sobre meu processo, respondo um processo de assalto no qual não participei,minha moto estava envolvida e acabei codenado,hoje estou de condicional assinando de 2 em 2 meses, faltando 1 ano e 7 meses para acabar todo o processo, gostaria de saber se posso prestar concurso publico depois que acabar, ou tentar a ESSa pois sempre foi meu sonho, agora me encontro incapacitado, mais juro que não sou bandido ou coisa referente, sou envangelico casei de pouco e estou muito feliz, mais preciso muito limpar meu nome para poder conquistar esse sonho, me falaram que posso entrar com um pedido de perdao de pena, ou pedir que o processo seja arquivado, assim quando pedirem um nada consta não apareçerá nada em meu nome, nem mesmo no do forum, mais seria reprovado numa investigação social acho que é isso que fala, peço por favor a juda de alguem pois entrei nesse forum e achei muito interessante, ja procurei todo meio de informação ate ja me inscrevi em coisas de televisão pedindo ajuda não de apareçer na televisão, mais so de uma ajuda. desde já agradeço a todos..

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    Ivor Sábado, 01 de novembro de 2014, 16h29min

    Boa tarde a todos, só para efeito de esclarecimento. Fui processado e condenado pelo crime de furto(artigo 155,CP) em 1996, porém entrei com pedido de reabilitação e fui favorecido. Enfim, hoje sou AGENTE PENITENCIÁRIO do Estado de São Paulo a 12 anos, recentemente passei na OAB e tenho uma indenização a receber no valor de R$ 260.000,00 de uma prefeitura do interior de Sao Paulo que á época, para ser mais preciso, em 2002, fizeram a Investigação Social e me desligaram do Concurso. Porém, eu ja era Reabilitado e entrei com M.S para reitegração e, ganhei em todas as instancias. No momento estou estudando para prestar Concurso para Delegado e Procurador, pois acreditem, sou prova real que a reabilitação funciona.

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