meu nome nao tem restrição
meu nome tao tem restriçao nem no spc e nem no serasa,so que quando eu vou fazer algum financiamento pelo banco eles dizem que meu cpf tem restriçao. o que eu faço?
DA INCLUSÃO DO AUTOR EM LISTA INTERNA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO
É cediço e notório, quando ajuizada ação em face de instituições financeiras, o nome do(s) impetrante(s) é lançado numa Lista de Restrição Interna, mesmo quando seu CPF está “sem restrições” junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
É um procedimento velado, colocando o REQUERENTE numa espécie de cadastro interno “negativo a crédito”, ou seja, impossibilitando-o de adquirir novas e futuras concessões de crédito; popularmente é chamada de LISTA NEGRA.
É uma prática perversa, que ensejam danos à honra, a dignidade e a esfera íntima pessoal do REQUERENTE, sem prejuízo aos danos de ordem moral; a lista é disponibilizada ao conhecimento de todas as entidades financeiras do país autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, atribuindo ao REQUERENTE o título de “persona non grata”, ou seja, incapaz de adimplir compromissos bancários, deixando-lhe de atribuir crédito bancário, tão pouco o acesso à utilização de quaisquer recursos de crédito (talões de cheque, cartões de crédito, empréstimos, etc) em qualquer instituição financeira do País.
Noutras palavras, os consumidores que entraram com ações revisionais, e que, fizeram acordos judiciais e quitaram suas dividas juntos aos bancos e financeiras, ou entraram com ações de repetição de indébito cobrando taxas abusivas contra as instituições financeiras, tem seus créditos restringidos, na contratação de futuros financiamentos, mesmo estando com o nome limpo no SPC e SERASA, isso porque os bancos e financeiras estão informando através de um Cadastro Ilegal, o SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (Sisbacen).
E mais, trata-se pratica ilegal, uma vez que essa informação restringe o acesso do consumidor “adimplente” a outros financiamentos juntos a outras instituições financeiras do mercado.
Data Vênia Máxima, a de ser fazer uma “clara distinção” a cerca da inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção (SPC e SERASA) com a inclusão na LISTA NEGRA.
Inclusão no SPC/SERASA = quando o autor está inadimplente Obs.: A instituição tem o direito de inserir o nome do inadimplente no rol de devedores (SPC e SERASA);
Inclusão na Lista Negra = Quando o autor move uma revisional contra a instituição financeira e como punição “restringe” novos créditos, além de incluir o nome do consumidor no SCR/SISBACEN.
Obs.: A instituição lança o nome do autor “indevidamente” no SCR/SISBACEN, restringindo futuros créditos, mesmo o autor contendo nome limpo no SPC e SERASA.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação à inscrição indevida do nome do consumidor no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, condenou a instituição financeira ao pagamento de “Danos Morais”, por ter o mesmo inserido o nome do consumidor no SCR, reconhecendo que o banco de dados tem caráter restritivo, violando a liminar deferida nos autos da ação revisional, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3 - Recurso especial não provido.
(STJ - REsp n.º 1.099.527/MG, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI - DJe 24.09.2010 - p. 1674)
Confirmando entendimento, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA - MATÉRIA PREQUESTIONADA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) 1. O apelo nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade, inclusive o de prequestionamento da matéria. Decisão agravada reconsiderada. 2. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1.099.527/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema. 4. Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial. (Grifei)
(STJ - AgRg-REsp n.º 877.525/RS, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 09.12.2010 - p. 862)
Excelência, em seu bojo o Estatuto Consumerista versa como crime (CDC, art. 61), a instituição financeira manter em seus registros informação inexata, inverídica e falsa acerca do consumidor (art. 73), senão veja:
Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: (g.n)
Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.
O SCR veio como uma feramenta útil para os bancos melhorarem a qualidade do crédito e evitar fraudes.
Muitos clientes abriam contas em várias Instituições financeiras diferentes e pegavam crédito em todas elas, comprometendo sua capacidade de pagamento, agindo mesmo de má-fé.
Assim, uma mesma empresa, com digamos, 500 mil de faturamento anual, conseguia empréstimo no banco A, baseado neste faturamento. Este empréstimo é feito com base no faturamento. Porém, este empresa também pegava empréstimo nos bancos B, C, D e E.
Assim, o total de empréstimos que a empresa conseguia era como se o faturamento dela fosse de 500 mil vezes 5, uma burla que comprometia todo o sistema financeiro nacional.
Note que quem faz isso não tem a intensão de pagar, apenas de aplicar golpe na praça.