Direito do idoso
Não sei se é aqui que devo colocar o assunto em pauta, mas acompanho o drama de uma vizinha, que tem uma mãe já de uma certa idade e além dela, tem mais dois irmãos, que prestam muito pouca assistência. Ela leva no médico, compra remédios, faz compras de supermercado e ajuda na arrumação da casa(Ela mora sozinha, mas a filha é vizinha dela). Não há algo que possa fazer com que eles sejam mais presentes, ajudando financeiramente? A mãe dela recebe pensão, mas não dá para cobrir todos os gastos... ela já desabafou que o único interesse deles é pelo imóvel.... eles terão direito a partilha, mesmo sendo negligentes com a mãe?
Sem dúvida que ela pode!!
Ele deve ir a Defensoria Pública e pedir que seja providenciada a convocação dos demais filhos para que colaborem com as despesas nos cuidados com a mãe deles.
Quanto aos direitos sucessórios, sim, todos os filhos terão. Essa idosa poderá fazer testamento no cartório legando 50% da parte dela, que representa 25% do imóvel (se o imóvel é dela e do esposo) a essa filha, assim, a filha irá herdedar com os irmãos e ainda terá mais 25% do bem.
Se o imóvel é todo da idosa, ela doa lega a filha 50% do imóvel, e a filha ainda ficará com 1/3 dos outros 50%.
Prezado(a) S.B.,
Acrescento algumas alternativas à medida sugerida pela colega Insula Fênix:
1º. Para obter o auxílio material dos filhos "ausentes" a mãe de sua vizinha pode pleitear em juízo o pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o dever alimentar entre pais e filhos é recíproco (art. 1.696 do Código Civil).
2º. Quanto à questão sucessória, não há muito o que a mãe de sua vizinha possa fazer, ao menos por enquanto. O abandono material (ainda) não é considerado hipótese de indignidade e, portanto, não pode ser invocado como razão para excluir um herdeiro necessário da sucessão. No entanto, isso pode mudar em algum tempo, já que há projeto de lei aprovado pelo Senado (em março de 2011) e atualmente tramitando na Câmara de Deputados que acrescenta ao art. 1.814 do Código Civil algumas novas hipóteses de indignidade, dentre elas o abandono material. Vale a pena ficar de olho.
Uma alternativa que poderia ser utilizada pela mão de sua vizinha seria a deserdação por testamento. Autoriza a deserdação do descendente, conforme previsto no art. 1.962, inciso IV, do Código Civil, o "desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade". O uso de tal ferramenta, no entanto, conforme se depreende do próprio texto legal, depende do estado físico ou mental do ascendente. Em outras palavras, apenas se a mãe de sua vizinha estiver em estado de alienação mental ou sofrendo de grave enfermidade é que o desamparo dos filhos poderá servir de causa à deserdação por meio de testamento.
No mais, reforço a sugestão da Insula Fênix: recomende à sua vizinha que procure a Defensoria Pública em sua cidade para buscar orientação e, eventualmente, ingressar com as medidas judiciais cabíveis. Em alguns Estados, a Defensoria Pública tem núcleo especializado na proteção do idoso. Busque se informar.
Atenciosamente,
Victor R. Marroquim
Prezados colegas,
Apenas a título de informação e para enriquecer o debate, esclareço que o projeto de lei mencionado em meu comentário é o PL 867/2011, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=496851) . Conforme dito, o PL já foi aprovado pelo Senado (em março de 2011) e recentemente (em 21/12/2012) recebeu parecer favorável da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara. Como a proposição está sujeita à apreciação conclusiva das comissões, basta apenas ser aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e seguir para a aprovação da Presidente da República. Acredito que em relativamente pouco tempo teremos algumas mudanças substanciais nos regimes da indignidade e da deserdação. Fica a dica.
Atenciosamente,
Victor R. Marroquim