penção para ex mulher
queria saber se em caso de separação quanto que meu ex marido deve pagar de penção para mim. moro no interior. dependo do sustento dele. tenho dois filhos menores com ele. e não pude estudar( até tentei fazer faculdade duas vezer mas tive que abandonar para ficar cuidando dos filhos). Dediquei 16 anos de minha vida exclusivamente a familia.
Cara merycostiche,
Segundo o nosso Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação" (art. 1.694). No entanto, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" (§1º do art. 1.694).
Trocando em miúdos, você pode pleitear alimentos ao seu (ex)marido na ação de divórcio (ou dissolução de união estável) ou mesmo em ação de alimentos ajuizada exclusivamente com esse fim.
Acontece que o Judiciário vem entendendo que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é temporária. Ou seja, se você for saudável e tiver condições de buscar um emprego para prover o seu próprio sustento, a pensão será fixada por um período certo, que costuma variar entre 6 meses e 3 anos, a depender de cada caso (não há "tabelamento").
Quanto aos seus filhos, eles têm direito à pensão alimentícia enquanto forem menores de idade e mesmo após isso, se estiverem estudando e não puderem trabalhar para obter os seus próprios rendimentos.
No entanto, a observação feita em outros comentários à sua postagem é válida: os juízes não costumam comprometer mais de 30% dos rendimentos do alimentante com o pagamento das pensões devidas a filhos e ex-cônjuge. Assim, há o risco de ser fixada pensão de 30% dos rendimentos de seu (ex)marido em seu favor e de seus filhos, o que poderia acarretar a perda de parte desse valor quando transcorresse o prazo dos seus alimentos. Vale a pena ponderar a respeito disso.
No mais, recomendo que procure a Defensoria Pública mais próxima do local em que reside, munida das certidões de nascimento de seus filhos e da sua certidão de casamento, bem como de quaisquer outros documentos que comprovem os seus rendimentos (ou a sua incapacidade laborativa temporária) e os rendimentos de seu (ex)marido. Lá eles poderão examinar com mais propriedade o seu caso e sugerir as medidas judiciais mais adequadas. Espero ter colaborado para esclarecer as suas dúvidas.
Atenciosamente,
Victor R. Marroquim
Prezados colegas de fórum,
Objetivando colaborar com o debate saudável sobre o tema da consulta, transcrevo acórdão paradigmático da Terceira Turma do STJ, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi (que, diga-se de passagem, tem notável sensibilidade nos temas de direito de família):
"PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A presunção de perdão tácito declarada pelo TJ/MG constitui circunstância fática imutável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente. 3. De acordo com os arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (i) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. 4. O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos, notadamente em se tratando de obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-compaheiros. Disso decorre a existência ou não da presunção da necessidade de alimentos. 5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra inserta no art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível. 6. A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. 7. Nos termos do art. 1.710 do CC/02, a atualização monetária deve constar expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1025769/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010)"
Espero que as discussões neste espaço se atenham aos aspectos jurídicos dos problemas trazidos pelos consulentes. Pré-julgamentos de ordem moral fogem ao objetivo deste fórum e acabam por inibir a manifestação daqueles que vêm em busca de alguma orientação para a solução de seus problemas.
Atenciosamente,
Victor R. Marroquim
senhor victor. obrigada pela sua resposta. gostaria de ter recebido essa resposta antes sem ter que expor minha vida pessoal, pois já é humilhante o suficiente ter que mendigar pelo INSS, cesta basica e principalmente penção a ex marido. a situação por si já é horrível. Se não fosse o acidente jamais estaria passando humilhação. oriente-me por favor como faço para pedir informação no forum, ou defensoria publica sem ter que contar vida pessoal para ninguem e sem ser mal interpretada. pois se ja é doloroso escrever sobre o assunto, quanto mais falar para alguem que esta na sua frente e que nem te conhece
Merycostiche
Se não quer falar da sua vida pessoal pras pessoas, nem perca seu tempo indo em fórum nem atrás de nada. Porque muito provavelmente vc terá que contar todas as informações possíveis ao seu advogado, e muito mais provavelmente será marcado uma audiência, e vc terá que colocar todos os motivos pelos quais vc necessita dessa pensão lá nessa audiência, em frente a todo mundo, e inclusive em frente a seu ex- marido. Tudo será bem exaustivo e sofrido. E isso tudo pra ganhar uns míseros trocados. Eu apelaria pra mãe, pro pai, pro tio, pra tia, pra vizinho, pra qualquer outra pessoa, menos pra ex-marido. Minha mãe viveu 13 anos com meu pai, morávamos em um sitio, e ela era um burro de cargas assim como vc. Então se separou do meu pai, e olha que ele tinha condições na época de dar no mínimo uma casa pra que ela morasse com as filhas, e isso seria de direito dela, eram casados em comunhão total de bens. Mais ela saiu com uma mão na frente e outra atrás, levando apenas um fogareiro pra cozinhar pra gente, foi trabalhar na roça, vivemos dias muito amargos, mais superamos. Claro que ela não tinha nenhuma sequela, e acredito que mesmo se tivesse, ela teria dado outro jeito, mais ter que se humilhar por uma pensão, jamais.
Cara merycostiche,
Infelizmente você terá que abrir o jogo com o advogado ou Defensor Público que eventualmente venha a promover a sua ação, assim como terá que fazê-lo com o juiz da causa, quando da realização de audiência no processo. É que o esclarecimento das circunstâncias de fato é indispensável neste tipo de demanda. Espero que encontre nesses lugares profissionais que saibam manter uma postura adequada e atuem de forma isenta, sem dar pitaco em sua vida.
Atenciosamente,
Victor R. Marroquim