AVERBAÇÃO DE TEMPO APÓS SE APOSENTAR NO REGIME RGPS (INSS) PARA SE APOSENTAR NO RPPS
Sou Professor Municipal do Ensino Fundamental em 2 Regimes: CLT (RGPS) e RPPS com 20 Horas Semanais em cada um, ou seja são Dois Cargos de Professor em Regimes diferentes. Em 2008, me aposentei por tempo de contribuição no Regime CLT pelo INSS. Hoje faz 5 anos que estou aposentado, mas continuei trabalhando e contribuindo normalmente para o INSS até agora.
A pergunta é: Posso averbar esse tempo e essa contribuição de 5 anos após me aposentar pelo INSS, para me aposentar por tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência do Município?
No Regime RPPS do município, completo 30 anos de Magistério Público Municipal no mês de abril próximo, tenho 55 anos de idade. Mas como não atuei só em sala de aula, preciso de 35 anos de contribuição para me aposentar nesse Regime Também.
Giuliano!
Resumindo - Eu tenho “Dois Cargos de Professor” no mesmo município, com 20 Horas semanais em cada Cargo - Um Regime CLT, que já estou aposentado pelo INSS a 5 Anos, mas continuo Trabalhando e Contribuindo normalmente para o RGPS - Trabalho no Turno “Matutino” e o outro Cargo é pelo Regime RPPS Estatutário – Trabalho no Turno Vespertino”.
Pergunto? Há concomitantes ao período de trabalho nestes casos?
Veja o que disse um Consultor da Previdência sobre este caso.
Valdir!
Se já é aposentado pelo INSS e continuou trabalhando e contribuindo para o INSS, não tem mais direito a novos benefícios.
Se fosse servidor público em órgão que possua previdência própria (não INSS), poderia aproveitar os tempos que contribuiu após ter se aposentado. Consultor em Previdência
Eu digo ao consulente a letra da lei nº 8.213 de 1991 e da Lei nº 6.226 de 1975 respectivamente:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;
Ou seja, a letra da lei é clara quanto impedimento de computar tempo de contribuição de RGPS e de RPPS concomitantes para o mesmo Regime. Teria direito a utilizar este período de RGPS em uma aposentadoria no RGPS , todavia, sendo já aposentado, não lhe resta em regra este direito (exceto através de uma "desaposentação" no Poder Judiciário).
Em outras palavras, o INSS não te fornecerá a Certidão para Fins de Contagem Recíproca com os 05 anos tempo de contribuição de RGPS a ser aproveitado no RPPS, nem muito menos o RPPS aceitará que o tempo de contribuição de RGPS concomitante ao RPPS seja aproveitado no RPPS.
Administrativamente não terá sucesso; judicialmente - através de um advogado especializado em direito previdenciário - talvez....