Pergunta cruel.

Temos visto diversas medidas provisórias que afrontam de morte a lei complementar 95/98, como visto no artigo seguinte:


Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Temos dois exemplos claros da violação da lei nas MPs 577/2012, posteriormente transformada na Lei 12.767/2012, trazia como objeto a disposição sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica que acabou por incluir "sorrateiramente" a possibilidade de protesto de dívida ativa...

Então você pode se perguntar o que uma coisa tem a ver com a outra (relação da extinção de concessão de serviço público com a possibilidade de transformação de dívida ativa em título sujeito a protesto).

É isso mesmo… NADA, nenhuma relação.

Outra medida provisória foi a que fragmentou o corpo humano para indenizações do DPVAT que tinha outro tema totalmente diferente e hoje é combatida na ADI 4627, de relatoria do Min. Luiz Fux.

Aí entra a pergunta do título, o que acontece quando o presidente descumpre a lei, sobretudo após o jutamento de posse:


Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Para quem não acredita nos olhos pode tentar acreditar no ouvido com o áudio do juramento em http://www2.planalto.gov.br/multimidia/galeria-de-audios/juramento-da-presidenta-da-republica-dilma-rousseff-durante-compromisso-constitucional-perante-o-congresso-nacional

Então, é público e notório que não houve a observância da lei e fica a questão, existe algum dispositivo que responsabilize o chefe do executivo nacional em nossa legislação?

Respostas

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    Vanderlei Sasso Sábado, 12 de janeiro de 2013, 2h11min

    Comentário apagado pelo usuário

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    Rodrigo Martins ... [email protected] Sábado, 12 de janeiro de 2013, 7h49min

    Sim, relevância e urgência até acredito, agora violar a lei e adicionar outro tema totalmente impertinente que não tem a relevância e urgência não é bom senso em nenhum local do mundo.

    Acredito que relendo e refletindo a respeito perceberá a diferença.

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    Thiago Godoy Sábado, 12 de janeiro de 2013, 10h56min

    É um tema bacana, pois adoro Direito Constitucional.

    Bom, o que acontece quando o Presidente descumpre as Leis do País?

    Depende...

    Estão vendo agora porque temos que saber em quem votar? Por que não podemos vender nosso voto?

    Pois as Leis são criadas pelos nossos Senadores e Deputados Federais no Congresso. E no caso cabe a eles também o Poder de Fiscalizar previamente a Constitucionalidade das leis, pois as Medidas Provisórias não forem votadas ou se forem votadas pela sua extinção, deixam de existir. E quem faz esse papel? O Congresso, ou melhor, a Voz do Povo (Câmara dos Deputados) e a Voz dos Estados (Senado Federal).

    Agora.. quando você tem Romário, Tiririca, Clodovil e Cia Ltda., o que dizer da voz do povo. Tem que se f**** mesmo.

    O presidente como qualquer agente político, deve seguir os Princípios da Administração Pública, que dentre eles temos:
    -Legalidade (não poderá fazer ou deixar de fazer nada que não esteja previsto em Lei)
    -Moralidade (deverá agir de modo probo, em prol dos Interesses Públicos)

    Se não agir com Legalidade?
    Sofrerá os efeitos do Controle de Constitucionalidade Difuso e Concentrado, como você mesmo informou a Presidente já está sofrendo o Controle Concentrado através da ADI 4627.
    Mas também poderia ser feito por qualquer cidadão através do controle Difuso.
    Sendo verificada a Inconstitucionalidade da lei, esta deixará de existir no ordenamento jurídico.

    E se não agir com a Moralidade?
    Descumprindo com a Moralidade, e agindo com Improbidade, ferindo o disposto no Art. 85 da CF, deverá ser enviada acusão a Camara Federal, onde sendo aprovada a acusação por 2/3 dos deputados, será julgado ou pelo STF ou pelo Senado Federal.
    Mas a quebra da Moralidade também pode ser arguida por qualquer cidadão através de Ação Popular.

    PEGO O GANCHO NESTE TÓPICO PARA DIZER QUE DEVEMOS AGIR COM RESPONSABILIDADE QUANTO AOS NOSSOS DEVERES CIVIS DE VOTO, POIS O PAPEL DO SENADO E CAMARA NÃO SÃO APENAS CRIAR OU REVOGAR LEIS.

    ENQUANTO O POVO VOTAR PELAS COXAS OU VENDER SEU VOTO, TEREMOS UM PAÍS MANIPULÁVEL ONDE A VONTADE NÃO É A DO POVO MAIS SIM A VONTADE DA CLASSE POLITICA. E PORTANTO SERÁ SEMPRE RONDADA PELA CORRUPÇÃO.

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    Rodrigo Martins ... [email protected] Sábado, 12 de janeiro de 2013, 14h03min

    Sim, esta é a ideologia política mas preciso de algo mais aprofundado no campo jurídico.

    Não tenho intenção alguma a não ser escrever um artigo com base em fundamentação jurídica e não conceitos metafísicos.

    A questão é que esta monstruosidade de medidas provisórias que foram expedidas pelo poder executivo, além de violar a legalidade da LC 95/98, são dotadas de insconstitucionalidade formal, pois possuem vício na origem.

    Não aprofundei ainda em todas as MPs expedidas para um balanço quantitativo mas a depender do interesse buscarei uma análise de todas, ou sua grande maioria.

    Verifiquei o Art. 85, da CF, que prescreve:

    ----
    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
    (...)
    V - a probidade na administração;
    (...)
    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
    ----

    Cumprimento das Leis ficou um tanto vago, ainda mais porque a Lei 1.079/50 que regula a matéria (NR) não prevê o desobedecimento das Leis de forma expressa, mas é possível entender que o Art. 9º seja taxativo, a seguir:

    ----
    Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
    (...)
    4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
    ----

    Apesar de ser uma faculdade do cidadão reclamar (Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.), entendo que seja obrigatório o ministério público, como agente fiscalizador tomar a frente quando tiver conhecimento de irregularidades.

    A resposta pode estar começando a ser desenhada quando se observa o procedimento para reclamação e julgamento do presidente, a seguir (Lei 1079/50):

    ----
    Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

    Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.
    ----

    Ainda parece que falta algo mais substancial, ainda acredito que a edição de dezenas de medidas provisórias em descumprimento a temática estipulada pela LC 95/98, sendo dotadas de inconstitucionalidade formal, pois evidente o vício na origem e violação do processo legislativo é responsabilidade do presidente, agora, se o fato pode ser punível são outros quinhentos.

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    Elisete Almeida Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 13h26min

    E depois me falam em democracia. Fosca-se!

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    cabramaxo Suspenso Quarta, 27 de fevereiro de 2013, 8h57min

    Rodrigo voce ja respondeu à sua pergunta - http://www.rodrigomartins.adv.br/quando-o-presidente-descumpre-a-lei-qual-a-sua-responsabilidade-e-consequencias/

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    Sven 181752/RJ Suspenso Quarta, 27 de fevereiro de 2013, 9h05min

    Por motivos óbvios tal situação hipotética nunca acontecera na vida real.

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    Estudante.de.Direito Quarta, 27 de fevereiro de 2013, 9h06min

    É condenado a exercer mais um mandato !!

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    Biramy Marques M Vilela Segunda, 09 de dezembro de 2013, 23h05min

    Na verdade, as punições estão previstas em lei, como é o caso da Lei 1.079/50 que trata sobre os crimes de responsabilidade praticados por membros do Poder Público, no entanto, quando a infração político administrativa causa um dano aos direitos individuais (à vida, a segurança, à liberdade, à igualdade, à propriedade,...) presentes na Constituição Federal, ainda que a lei esteja presente para punir o agente político, quem realmente sofrerá as consequências será o povo brasileiro que paga os impostos que abastecem a máquina estatal. Em minha opinião, quem deve responder com patrimônio particular é o gestor da máquina e não os contribuintes.
    É como um círculo vicioso. Se uma categoria (do povo brasileiro) sofre o dano, ainda que o Estado (agente político) esteja sujeito as penalidades civis, quem abastecerá a máquina para reparar o dano será o contribuinte (o povo brasileiro).

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