Responsabilidade Locatário Danos causados por Furto
No ano passado, enquanto ainda residia no imóvel em questão, tive a casa, em que era locatária, invadida por criminosos. Durante a invasão do imóvel estes danificaram o telhado pelo qual entraram (quebraram varias telhas). Chegando a realizar o furto e subtraindo diversas de minhas coisas. A casa não tinha nenhum sistema de segurança até o momento em que me mudei pra lá e nem depois disso a qualquer momento. Chamei a polícia e registrei o boletim. Informei a imobiliária, chegando a levar copia do boletim. Estes recusaram tal documentação, mas, conheceram o fato, tanto que mandaram um perito para avaliar o estrago. Enfim, o estrago não foi consertado durante todo o tempo em que permaneci no imóvel. Agora, que já entreguei as chaves (15 dias atrás), a imóbiliaria e o locador resolveram me responsabilisar pelos danos e cobram o pagamento pelo conserto deste. Quero saber que postura devo tomar. Sou responsável por esses danos?
Para que o dever de indenizar fique configurado, há a necessidade de prática de ato ilícito, cujos três elementos necessários e cumulativos configuradores são:
1) A conduta culposa (imperícia, imprudência e negligência) ou dolosa do agente; quem casou o dano deve tê-lo feito intencionalmente, ou por inobservância de dever de cuidado.
2) O dano causado ao patrimônio alheio e
3) O nexo de causalidade, ou seja, a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. A conduta, caso não tivesse sido praticada, evitaria o dano.
Se a residência foi invadida pelos marginais, e foram eles que danificaram o imóvel, não houve qualquer conduta do locatário (seja dolosa ou culposa) que desse causa ao dano. Veja: quem praticou a conduta danosa ao imóvel foram terceiros, não tendo havido, ao que tudo indica, qualquer conduta sua que contribuisse para o dano.
Você fez o que deveria ter feito: comunicar ao proprietário e à imobiliária, a fim de que tomassem as providências devidas, evitando que os danos se agravassem em função de eventual demora nos reparos devidos.
Desse modo, quem agiu com dolo, provocando o dano no imóvel, foram os ladrões que entraram lá. Foram eles que quebraram as telhas, e o fato de eles não terem sido identificados não transfere para você o ônus de reparar o telhado. Se alguém vai suportar o prejuízo é o dono do imóvel, e não você. Só que ele está querendo repassar esse abacaxi para você.
A sua situação não se enquadra nas hipóteses em que a lei prevê a responsabilidade objetiva (sem culpa), motivo pelo qual você, nesse caso, deveria ter agido, no mínimo, com culpa, a fim de responder pelos danos.
Veja o que diz a Lei de Locações:
"Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;"
Ela é clara ao especificar os causadores de danos pelos quais responde o locatário, e que, como você mesmo vê, não incluem ladrões ou terceiros estranhos ao locatário.
Além do mais, no contrato de locação há ínsita a chamada "obrigação de restituir coisa certa", ou seja, a restituição do imóvel ao locador ao término do contrato, e cujo regramento do Código Civil diz:
"Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar SEM CULPA DO DEVEDOR, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239."
A quebra das telhas, sem sombra de dúvida, é deterioração do imóvel, e que nesse caso foi causada por terceiros, a quem compete a reparação do dano.