Eu paguei todas as matérias da universidade, mas não colei grau, terminei o curso em 1988, e por motivos que mudei de cidade não colei grau. indo na universidade saber se poderia receber o diploma, eles disseram que não podia pois as matérias de hoje são diferentes das que eu paguei.Mas então se for desse modo as pessoas que estudaram na minha turma e pegaram o diploma têm as mesmas matérias do que eu e no entando exercem a profissão.

Respostas

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    Ricardo Cavalcante Sábado, 12 de janeiro de 2013, 17h09min

    ainda aguardo...

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    Vanderlei Sasso Sábado, 12 de janeiro de 2013, 18h06min

    Comentário apagado pelo usuário

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    R

    Rafael Dominguez Sábado, 12 de janeiro de 2013, 18h12min

    Ricardo

    A atual jurisprudência dos tribunais em relação ao seu problema é que embora as universidades possuam autonomia didático científica para fins de alterações curriculares, essas só prevalecem para aqueles que ingressarem na instituição após a alteração, devendo ser observada a grade curricular do momento em que o aluno se matriculou originariamente, isto é, se você cursou todas as disciplinas da sua grade não há por que se exigir o cumprimento de novas disciplinas instituídas por eventual modificação de grade.

    Aqui estão alguns julgados sobre o tema:


    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO CURRICULAR.
    1. AINDA QUE AS UNIVERSIDADES POSSUAM AUTONOMIA DIDÁTICO CIENTÍFICA, AS ALTERAÇÕES CURRICULARES SÓ PREVALECEM PARA AQUELES QUE INGRESSAREM NA INSTITUIÇÃO APÓS A ALTERAÇÃO.
    2. AO ALUNO QUE ENTROU NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO, DEVE SER OBSERVADA A GRADE CURRICULAR DO MOMENTO EM QUE SE MATRICULOU.
    3. NO CASO DOS AUTOS, EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA PROFERIDA EM 17/10/2000, O ALUNO JÁ DEVE TER CONCLUÍDO O CURSO, TENDO RESTADO CONSOLIDADA A SITUAÇÃO FÁTICA, QUE, POR ISSO, DEVE SER PRESERVADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA."

    (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, REO - 79420/CE, Segunda Turma, Decisão: 27/08/2002, DJ - Data: 13/11/2002 - Página: 1236, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima)



    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO CURRICULAR SUPERVENIENTE. ÁREA DE HABILITAÇÃO NÃO INTEGRALIZADA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
    1. Hipótese em que, após um ano de intercâmbio estudantil, o impetrante teve seu pedido de colação de grau negado pela Universidade de origem (UFPB), por não ter cursado quatro disciplinas de uma mesma Área de Habilitação, conforme exigência estabelecida pela nova grade curricular.
    2. Afigura-se irrazoável negar-se o grau ao acadêmico que cumpriu carga horária superior à exigida exigida e teve desempenho escolar satisfatório, apenas por não ter cumprido requisito formal de somenos importância diante das circunstâncias do caso concreto, em que foi aprovada pela UFPB a mobilidade do estudante para a UFMA, onde não seria possível cursar todas as disciplinas de uma mesma área de habilitação, bem como tendo em vista que outro requisito da Resol. 56/97 foi relevado (apresentação de monografia), exatamente porque não era exigido pela Resol. 13/90, vigente à época do ingresso do estudante na universidade.
    3. Apelação provida.

    (TRF5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 94152 PB 0015045-33.2005.4.05.8200)



    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO CURRICULAR POSTERIOR AO INGRESSO DO ALUNO. OBSERVÂNCIA À GRADE CURRICULAR ANTERIOR.
    1. Impetrante que ingressou no curso de Direito da UFPB, no ano de 1995, e que cursara disciplinas, antes de trancar a matrícula por 02 (dois) anos, que tiveram suas cargas horárias posteriormente alteradas por força dos efeitos da Resolução n. 56/97-CONSEPE, rendendo ensejo à exigência, daquela Instituição de Ensino Superior, de complementação da carga horária.
    2. Muito embora as universidades possuam autonomia didático científica, as alterações curriculares só prevalecem para aqueles que ingressarem na instituição após a alteração, devendo ser observada a grade curricular do momento em que o aluno se matriculou originariamente.
    3. No caso dos autos, em decorrência da sentença concessiva da segurança proferida em 1º/7/2003, o aluno já deve ter concluído o curso, tendo restado consolidada a situação fática, que, por isso, deve ser, ainda mais, preservada. Remessa oficial improvida.

    (REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 86619-PB
    (2002.82.00.006838-5)


    Obviamente há de se observar a necessidade de registro de classe, dependendo do curso.

    Abs

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    Rosane Rodrigues

    Rosane Rodrigues Segunda, 17 de novembro de 2014, 10h29min

    http://www.reclameaqui.com.br/10730195/cebela/atraso-na-entrega-de-diplomas/

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