Pensão por morte-DIB 15/06/1984
Tenho acompanhado várias explanações, mas tenho um caso que me trás dúvidas a respeito se cabe ação ou não ? Por favor, alguem me ajude ??? Pensionista - dt.nascimento 10-09-1946- DIB 15/06/1984- NB 0779779584 Trabalhador faleceu aos 44 anos - em 16-06-1984, (concluo que não era Aposentado). A pensão foi desdobrada em 6 cotas - Viuva + 5 filhos menores . Pergunto cabe revisão da Pensão ? qual o fundamento jurídico ? como ficam a cotas ref. aos filhos, hoje maiores ? desde já muito obrigada. Dra, Marta ....
bom dia Dra Camila,
eu tenho um caso semelhente a este, por acado a Dra teria um modelo desta ação para me fornecer? Sou advogado em São Paulo..ficaria grato se a colega pudesse me ajudar...abraços Ricardo ! meu e-mail é [email protected] !
Olá Dra. Camila o meu muito obrigada ! se não for abusar muito da sua paciência a DRa. teria um modelo desta petição. ?? o meu e-mail : [email protected]. Beijos... que Deus a abençoe....Marta .
SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, c.c. art. 1º, da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pediu a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário para que seja utilizado na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da ORTN/OTN.
A Súmula 02 dispõe que "para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN", e não pelos índices utilizados pelo INSS, uma vez que seria aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, que teria revogado o § 1° do art. 3° da Lei 5.890, de 08.07.1973.
Cabe registrar, porém, que a Súmula 02, a teor do disposto no art. 3º da CLPS, não se aplica à aposentadoria por invalidez, rural e pensão, concedidas antes da CF/1988, uma vez que o período-básico de tais benefícios correspondia a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 21, inciso I, § 1º, da CLPS, aprovada pelo Decreto nº 89.312/84, não comportando assim a pleiteada correção monetária.
No presente caso, verifico, pelos documentos acostados, que a parte autora é titular de benefício previdenciário inicial de pensão por morte nº 083.277.346-8, com data de início de benefício - DIB em 23.04.1988. Portanto a situação em análise não se amolda aos critérios estabelecidos por esta Lei para a elaboração do Período Base de Cálculo e Renda Mensal Inicial, sendo inaplicável o comando da Súmula 02 do TRF 4ª Região, a benefício por ela não contemplado.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Por ocasião do arquivamento, restitua-se ao INSS o processo administrativo que se encontra apensado a estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apucarana, 04 de julho de 2006.
Ressalte-se que a revisão d pensão anda em discussão no STj.. inclusive a revisão da pensão qto ao coefiente de 100%, pacífica na jurisprudência, pode naum ser mais possivel.
Há que se ressaltar que existem ambos os posicionamentos do TRF 4.. em 2003 o STJ proferiu que naum caberia a revisao OTN/ORTN qto as pensoes.. no entanto, mesmo depois disso o TRF4 emitiu acordaos contrarios.
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2005.71.12.004897-0 UF: RS Data da Decisão: 24/05/2006 Orgão Julgador: SEXTA TURMA Inteiro Teor: Citação:
Fonte DJU DATA:07/06/2006 PÁGINA: 619 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. COEFICIENTE DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO. LEI NOVA. BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES ORTN/OTN. SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. O prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20/11/98), não se aplica ao ato jurídico consumado, mas somente àqueles posteriores à sua instituição. 2. O STF e o STJ consolidaram entendimento no sentido da aplicabilidade do coeficiente de 100% do salário-de-benefício, inclusive às pensões por morte concedidas anteriormente à lei 9.032/95, a qual alterou a redação do artigo 75 da lei 8.213/91 (STF, re 414.796-3, Agr/SC, Rel. Min. Eros Roberto Grau, DJU 15-4-2005; STJ, ERESP 200932/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU, seção I, de 26-04-2004, p.144). 3. Os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, corrigem-se pela variação nominal da ORTN/OTN, em conformidade com a Súmula 02 do TRF/4ª Região. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em demandas previdenciárias, inclui somente as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do TRF da 4ª Região).