bom dia a todos, a minha duvida e a seguinte, minha mae faleceu a 5 meses atras e deixou um imovel de herança para eu e minha irma, nao tenho mais irmaos, e so eu e minha irma, fiz o inventario paguei 4% para a receita estadual e mais um monte de despesas para se fazer o inventario, graças a deus conseguimos o inventario, agora estamos vendendo este imovel para dividir 50% para cada um, a minha duvida e a seguinte, depois que eu vender este imovel eu tenho que pagar algun imposto para a receita federal ? gostaria de um exclarecimento, pois eu perguntei para o advogado que fez o inventario para mim e ele nao soube me responder, desde ja agradeço a quem puder me ajudar, obrigado.

Respostas

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Sexta, 23 de agosto de 2013, 19h30min

    Antes de tudo, pergunto:foi feito o inventário e a partilha dos bens, passados em cartório ou registrado o formal de partilha em nome de cada um dos herdeiros?Só depois disso que cada um pode declarar seus bens da herança....Então, quem recebe bens de herança só paga o imposto causa mortis por ocasião da partilha ou de doação se for beneficiado com tal negócio não oneroso.A transferência dos bens de herança(do morto a seus descendentes) não recolhe imposto de renda, nem pela dissolução conjugal ou divórcio ou separação....nesses casos só se pagam ITBI se houver excesso de meação a algum cônjuge.Partindo para as regras de isenção do lucro imobiliário, estas só ocorrem se vender com lucro o seu imóvel, as regras são:

    .QUEM JÁ TEM UM SÓ IMÓVEL MESMO QUE SEJA SÓ UM TERRENO=É ISENTO SE VENDER ATÉ AO VALOR DE 440 MIL;
    .QUEM JÁ TEM SÓ RESIDENCIAIS E SE VENDER COM LUCRO E COM ESSE DINHEIRO COMPRAR MAIS RESIDENCIAIS, EM ATÉ 180 DIAS=É ISENTO;
    .QUEM VENDER IMÓVEIS NO MÊS ATÉ O VALOR DE 35 MIL=É ISENTO;
    .QUEM VENDER IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 1969=É ISENTO;
    .QUEM SOFRER DESAPROPRIAÇÃO POR CONTA DA REFORMA AGRÁRIA=É ISENTO;
    .QUEM VENDER IMÓVEIS ADQUIRIDOS DE 1970 A 1988=PAGA IR REDUZIDO(DE 5 A 95%);
    .QUEM PERMANECER COM IMÓVEIS, SEM ALIENÁ-LOS, A PARTIR DE 1995, GANHA EM MÉDIA 4% DE REDUÇÃO DO IMPOSTO, POR ANO, SE HOUVER GANHO....

    ABRAÇOS,

    [email protected]

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    Karolina Sa Sábado, 24 de agosto de 2013, 10h11min

    Sim, foi feito o inventário e a partilha dos bens, passados em cartório ou registrado o formal de partilha em nome de cada um dos herdeiros. Já foi tudo dividido dentro do que foi estipulado para cada herdeiro. Foi feito também a declaração final de espólio e segundo a contadora ficaria isento do imposto. Um dos imóveis foi vendido no valor acima dos 440mil. O advogado disse que eu teria que adquirir um imóvel dentro do prazo de 180 dias o que me deixou em dúvida mesmo. Como sou isento do imposto de renda e tenho que adquirir um imóvel dentro desse prazo?
    obrigada

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Sábado, 24 de agosto de 2013, 18h25min

    Em qual regra acima você se enquadra?O imóvel foi passado pra seu nome após a partilha?Antes do inventário possuía imóveis?

    Abraços.

    [email protected]

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    Karolina Sa Domingo, 25 de agosto de 2013, 16h18min

    Sim os imóveis foram passados para o nome de todos os herdeiros. Eu não possuia nenhum imóvel antes. Um dos imóveis foi adquirido antes da data de 1969 é bem antigo também.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Domingo, 25 de agosto de 2013, 20h08min

    Se não possuía imóveis, ficou somente com 1(UM) residencial após a partilha e este foi vendido por valor acima de 440 mil?Sendo residencial, o Advogado está correto porque se houve ganho de capital quando vendeu acima de 440 mil, após 1969 a até 1988, a única regra que se enquadraria para não pagar imposto sobre o lucro seria comprar outro imóvel residencial num prazo de 180 dias, contados da venda.....

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    isof Quarta, 28 de agosto de 2013, 12h19min

    sou herdeira de uns bens deixados por meus pais ,mudei de estado e não soube mais do inventario que já fazem 10 anos que sai de são Paulo. gostaria de saber se fui excluída desse inventario pois já fzem muito ano, que estou ausente . agradecida.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Quarta, 28 de agosto de 2013, 13h23min

    Você deve seguir os seguintes passos:

    a)informar-se com a família se já foi feito o inventário e em que cidade ou município de SP..

    b)depois disso, se já feito o inventário, pesquisar pelo seu nome, cpf, e pelos outros herdeiros - no site da justiça-Tribunal de SP..
    c)se houver já encerrado o inventário e você sendo também herdeira e não foi chamada, deve constituir Advogado para reaver os seus direitos...
    d)isso não pode demorar para resolver porque tudo tem prazo estabelecido; se dormir perde os direitos...
    f)mas deve se informar antes com alguém de sua família para se certificar se houve realmente o inventário - quem recebeu algum bem deve se manifestar.

    Abraços,

    [email protected] ou
    [email protected]

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    isof Quarta, 28 de agosto de 2013, 21h23min

    correndo atrás do meu quihao

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    Ricardo T Inada

    Ricardo T Inada Terça, 16 de fevereiro de 2016, 11h20min

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO
    DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR
    HERANÇA. PORTARIA 80/79 DO MINISTRO DA FAZENDA.
    ILEGALIDADE. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES.
    1. Não se admite a tributação do imposto de renda sobre o ganho decorrente
    da alienação de bem imóvel adquirido por herança com fundamento na
    Portaria MF 80/79, uma vez que esse ato normativo tratou de matéria
    submetida à reserva legal. Precedentes: EREsp 23999 / RJ, Rel. Min. Milton
    Luiz Pereira, DJ 19.12.1997 e REsp 57415/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes
    de Barros, DJ 10.04.1995.
    2. Sendo possível dar provimento ao recurso especial sem analisar a
    suposta violação do art. 535 do CPC, essa questão fica prejudicada.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp n° 1.042.739 – RJ – Rel. Min. Castro Meira, j. em 26 de agosto de
    2009)

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Terça, 16 de fevereiro de 2016, 14h32min Editado

    Desde 1988 que as regras mudaram....bens recebidos de herança, alienados ou vendidos depois da partilha ou inventário entram nas regras de isenção do lucro imobiliário, se:
    .quem tem só um imóvel (residencial,comercial ou industrial),está isento se vender até 440 mil; essa isenção só pode ser usada uma vez a cada 5 anos...;
    .quem têm imóveis residenciais no país e vendeu com lucro imobiliário auferido, e se no prazo de 180 dias, adquirir outro(s) residencial(is) com o produto da venda, estará isento do ganho de capital auferido, cuja isenção só pode ser usada uma vez a cada 5 anos; e não tem limite de valor....Atentar-se sobre as regras novas quanto ao valor do ganho que ultimamente o governo irá tributar, conforme projeto rolando no legislativo, diante da crise por que passa o país, ou seja, a tributação será progressiva de acordo com o valor auferido no ganho de capital;
    .quem vendeu imóveis incorporado a seu patrimônio até 1969 e auferiu ganho de capital, hoje, estará isento;também atentar-se sobre o projeto enviado ao legislativo sobre a tributação do ganho imobiliário ou de capital;
    .quem vendeu imóveis adquiridos a seu patrimônio após 1969 e até 1988 pagam hoje imposto sobre o ganho de capital na forma reduzida, conforme percentual de redução no ano de aquisição....;
    .quem teve seu imóvel desapropriado pelo Poder Público por conta de Reforma Agrária e se auferiu ganho de capital estará isento do IR;
    .quem, após 1995 permaneceu com o seu imóvel anualmente, sem vendê-lo, auferirá uma redução tributária sobre ganho a tributar na ordem de 4% por ano ou terá essa redução quando negociar o bem com lucro.NÃO SE ESQUECENDO, AINDA, QUE A VENDA DE IMÓVEIS ATÉ 35 MIL NO MÊS, QUE SEJA MAIS DE UM=É ISENTA.

    Abs.([email protected]).

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    Mauro César Silva Cunha

    Mauro César Silva Cunha Sexta, 08 de abril de 2016, 18h53min

    Vendi o meu único imóvel por menos de R$ 440 mil. Dois anos depois minha mãe venho a falecer e recebi um imóvel na partilha. Dois anos depois vendi este meu único imóvel por menos que R$ 440 mil. Vou ter que pagar ganho de capital por que nos últimos 5 anos efetuei uma alienação de um imóvel? Não dois eventos distintos? Não tem dinheiro da primeira venda na aquisição do segundo imóvel. Este segundo imóvel foi adquirido por um acaso quando eu estava na condição de não ter nenhum imóvel em meu nome.

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sábado, 09 de abril de 2016, 8h01min Editado

    Mauro,

    A meu ver você não se enquadrou nas situações de isenção, senão, vejamos:

    .alienação tenha sido do único imóvel;
    .o valor da venda ou cessão do imóvel tenha sido igual ou inferior a 440 mil;
    .seu titular não tenha realizado outra alienação de imóvel nos últimos 5 anos.

    Pela sua postagem, recebeu após dois anos da venda do primeiro um imóvel de herança...depois vendeu esse segundo após 2 anos do recebimento da herança....Aí que mora o perigo, pois, no segundo imóvel que não inteiraram 5 anos da negociação do primeiro.....mesmo que este tenha passado a único imóvel novamente está atrelado à primeira transação.Creio que poderá fundamentar a sua defesa no sentido de que não houve ganho de capital no primeiro, comprovando a operação; também, da mesma forma, se o segundo não gerou ganho de capital....Isso é apenas uma sugestão ou uma forma de justificar, de algum modo, de que não geraram lucros nas transações... Abs.([email protected])..

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    Carlos Eduardo Quinta, 21 de abril de 2016, 12h19min

    Em 2015 meu pai recebeu o quinhão de 25% de um imóvel por herança da minha avó, por conta da conclusão do inventário extrajudicial. Este imóvel é antigo e foi adquirido pelos meus avós antes de 1969, e repassado totalmente para a minha avó em 1975 por ocasião da morte do meu avô. Minha avó sempre declarou este imóvel à receita pelo valor histórico de R$ 99.000,00. Por ocasião do inventário dela, e respectivos impostos causa mortis, o imóvel foi avaliado por R$ 1.250.000,00, sendo este o valor que consta na escritura do inventário, cabendo ao meu pai 25% deste valor. Meu pai já possui outros imóveis. Minha pergunta é como meu pai deve declarar sua parcela desta herança nos bens, se pelo valor histórico ou pelo valor atual, e uma vez fazendo pelo valor atual, se vai pagar imposto sobre isso?

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sexta, 22 de abril de 2016, 10h29min Editado

    PELA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO, última declaração a se cumprir perante a Receita Federal, entregue até 60 dias da partilha, cuja cota ou quinhão obedece à escritura recebida do cartório e caso haja divergência da declaração de espólio para a declaração do herdeiro na partilha pode o fisco cobrar a diferença de ganho de capital se a declaração do herdeiro contiver a maior em relação ao preço do imóvel declarado pelo espólio.O imposto causa mortis tem como base de cálculo o valor venal do imóvel ou que estiver escrirturado nesse documento que se chamam de formal de partilha podendo ser judicial ou administrativo(pelos cartórios).Haja vista, que, o fisco estadual pode rever o preço do imóvel à frente e se houver interesse da Fazenda em complementar o imposto este arbitrará o valor e complementará ao nível de mercado de que valha o imóvel....Abs.([email protected]).

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    Rose Oliveira Segunda, 18 de julho de 2016, 13h35min

    Comprei um móvel fazenda em 12/02/1993 em meu nome e do meu esposo o valor da época era ainda CR$ 115.000.000,00, cruzados novos, mas apos esta data mudou a moeda varias vezes e eu não sabia fazer o calculo do valor da Terra para o Real. Hoje em meu imposto de renda consta que eu tenho 50% no valor de R$ 16.221,18 este valor esta sendo declarado a vários anos pelo meu contador alguém pode me dizer se este valor esta correto. Pois meu esposo faleceu e foi inventariado os 50% dele e eu fiquei com os meus 50%, será que posso atualizar pelo valor do inventario pois nele consta o valor dos meus 50% e hoje foi avaliado no inventário pelo valor de R$ 573.399,32 aqui fala que o valor atribuído pelo instituto de economia agrícola do estado de São Paulo o (IEA) e foi atribuído as partes do 50% 286.699,66 será que eu posso atualizar minha parte dos 50% ou não???? Se alguém puder me ajudar agradeço.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Terça, 19 de julho de 2016, 13h57min

    Rose....Calculei como data inicial=12.02.1993(i)......e data final 06.2016(f), deu 52.268,61(R$)...50%=26.134,31,junho/2016; agora veja no seu carnê de ITR que é o valor fundiário do imóvel se tiver na zona rural e valor venal na zona urbana do município.Depois volte para prosseguirmos e ouvirmos mais forense desse JUS.O valor fundiário é somente a terra nua, não engloba pastagem ou benfeitorias nenhuma.....Tomara que o poder público tenha avaliado a 573.399,32(R$), como escrevera.Abs.([email protected])

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    Rodrigo Lima

    Rodrigo Lima Sexta, 13 de janeiro de 2017, 13h24min Editado

    Boa tarde,

    No meu caso, estarei recebendo um imóvel de herança no valor de 200.000,00. Este será meu único patrimônio imóvel, nunca tive imóvel em meu nome. Eu pretendo vender em breve este imóvel que recebi de herança. Caso eu venda, eu pagarei imposto?

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Quinta, 01 de junho de 2017, 14h38min

    Se vendido até ao preço de 440 mil estaria isento, desde que não tenha transacionado com imóveis nos últimos 5 anos, a contar da data da transação ou venda do único imóvel....

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    Ketrine Salvador Terça, 03 de outubro de 2017, 10h20min

    Boa tarde, Orlando.
    Eu me encaixaria nesse caso:
    .se tiver mais de um, residenciais, se for vender, tem que comprar outro(s), no prazo de até 180 dias, com o dinheiro arrecadado da venda;
    A minha dúvida é a seguinte: TODO O LUCRO deve ser gasto na compra de um novo imóvel, TODO O DINHEIRO adquirido com a venda do imóvel deve ser gasto, ou apenas o fato de comprar outro imóvel, não interessando o valor, já garante a isenção do imposto?