A ESPOSA DO HERDEIRO ( casado com com. parcial de bens) PRECISA ASSINAR PROCURAÇÃO?
Meu pai faleceu deixando minha mãe e eu como herdeiros. Ocorre que ele tem um processo de precatórios correndo e os advogados estão pedindo uma procuração ad judicia dos herdeiros e da minha esposa, sendo que sou casado com comunhão parcial de bens. Se por acaso viermos a receber algum dinheiro, como somos herdeiros, há incomunicabilidade e gostaria de saber porquê a minha esposa tem que assinar uma procuração? nós temos um relacionamento muito ruim e estou pensando inclusive em separar-me dela. Realmente há a necessidade que ela assine essa procuração? não teria que ser apenas eu e minha mãe? Não acho justo, meu pai trabalhou a vida toda dele e não tem sentido pedir a minha esposa casada com comunhão parcial que assine essa procuração. Além disso pediram os documentos dela também. Houve um falecimento na familia dela também ( seu pai faleceu) e não me pediram para assinar nada até hoje e sequer pediram meus documentos para o inventário.
Obrigado
No meu entendimento não precisa, pois a outorga uxória é exigida somente se o bem herdado for imóvel (art. 10, § 1º, I do CPC), além de outras vedações descritas no art. 1.647 do CC Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Marcio, vc näo disse se ja estava casado antes do falecimento do seu pai...Pela solicitaçao do seu advogado, acredito que sim. Nessa situaçao, a sua esposa é herdeira tbm. A herança só nao se comunica com o casamento em separaçao total bens, ou se vc ja tinha a herança antes do seu casamento. inclusive se vc pesquisar no STJ, vai encotrar centenas de jurisprundencias.
Marcio Viola
Filhos, Pais e Cônjuges são herdeiros.
Uma pessoa só pode deixar em testamento metade de seu patrimônio, a outra metade é legítima dos herdeiros.
Na comunhão parcial, o cônjuge só herda os bens particulares, aqueles adquiridos fora do casamento, não importa se foram por doação ou herança. E se você não deixar filhos, sua cônjuge herdará todo seu patrimônio, em concorrência com seus pais, se estivem vivos na época.
Por favor,gostaria de saber se no regime de casamento parcial de bens, eu como herdeira agora em 2013, com 1/3 , da casa de meus pais, ao vende-la, tenho que arcar com dívidas de meu marido em banco e cartão de crédito, feitos durante o casamento, enquanto ele era comerciante em negócio próprio e que não deu certo.
A esposa não precisa assinar a procuração, considerando que a mesma não é herdeira. Entretanto, a certidão de casamento, e xerox do RG e CPF da cônjuge deverão constar nos autos. O regime de comunhão parcial de bens, exclui da comunicabilidade a herança, salvo se houver testamento beneficiando o casal.
Fundamentação legal - Código Civil/02
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. EXCLUEM-SE da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou SUCESSÃO, e os sub-rogados em seu lugar;
Quanto no caso de seu falecimento, dai outras análises serão feitas. Mas, um dia de cada vez, não é?
Respeito a opinião dos colegas, mas se no inventário (ou no decorrer) houver qualquer ato de disposição patrimonial, ou seja, partilha que importe em transmissão, ou, ainda, se houver renúncia. O CONJUGE DO HERDEIRO TERÁ DE OUTORGAR PODERES PARA ASSISTIR/ANUIR EM TAL ATO, já que o direito à sucesão aberta é consideravel imóvel até o momento da partilha e para alienação de imóveis é necesário a anuência do cônjuge, exceto na separação convencional. (Artigos 80 e 1647 CC 2002).
Observe que na comunhão parcial a herança adquirida por um dos cônjuges não se comunica - mas para qualquer ato de disposição de imóveis é necesária a anuência do cônjuge.
Então concluo que se houver qualquer ato na partilha que importe em transmissão deverá o cônjuge anuir, ou outorgar procuração com poderes específicos/especiais.
Obs.: Existe também uma corrente doutrinária que entente que ocorre transmissão mesmo que os herdeiros e a viúva recebam aquilo que já lhe é atribuído por lei, mas em bens individualizados - acho sensato o posicionamento, pois trata-se de divisão amigável, para cessar o estado de comunhão, quer dizer: em vez dos herdeiros e a viúva receberem todo o patrimônio em comunhão para depos extinguir a comunhão/condomínio, na partilha já fazem o acordo para receberem os seus respctivos quinhões em bens individualizados (logo trata-se de partilha que importa em transmissão).
Márcio tem toda a razão, sua esposa não é sua herdeira, e, conforme disse Priscila, segundo o Código de Processo Civil, a outorga do cônjuge só é necessária nas ações reais, portanto, não é o caso dos Precatórios. E segundo dispõe o art. 1.659 do Código Civil: Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, POR doação ou SUCESSÃO, e os sub-rogados em seu lugar; Já para cristina s.ga, dispõe o § 1o, que na Comunhão Parcial, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Observe ainda:
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Não é bem assim não. Ele terá que contratar um advogado para entrar com uma ação judicial de Suprimento de Consentimento, onde o juiz analisa o critério apresentado pelo cônjuge que entrou com a ação e o que se recusou a assinar, podendo autorizar ou não, a conclusão do negócio. Tudo será analisado. Não é só entrar com a ação e esperar a decisão do juiz, é preciso ter fundamento. Tudo será levado em conta, os prós e contras/vantagens e desvantagens do negócio.
E ninguém precisa de desculpa para divorciar.
Meu sogro faleceu e deixou um sítio como herança, que ficou em comum com a viúve e mais seis irmãos. Cinco deles resolveram vender e assinaram um contrato sem o consentimento de dois dos irmãos. Estão vendendo por um preço bem abaixo do mercado, por se tratar de localização turística e querem obrigar o meu marido a ficar com a pior parte, com desbarrancado, buraco, sem energia. Pedimos para ficar com um ranchinho que foi construído pelas mãos do meu marido, para não perder muito. Hoje ligaram e disseram que eles decidiram que meu marido e meu cunhado tem três opções, ou abrem mão do ranchinho, pois o comprador quer o mesmo, ou então deixam o ranchinho comum a todos os irmãos mesmo eles estando em processo de venda da parte deles, ou ainda devemos dar R$ 20.000,00 pelo lugar. Disseram também que se o futuro comprador, pois assinaram a promessa de venda entrar na justiça ele ganha o processo, pois ele pode escolher a parte que ele quiser. Em primeiro lugar, esse contrato foi assinado apenas por cinco partes Segundo, Não está em contrato que ele pode escolher o que quiser Terceiro, meu marido diante da desvalorização do imóvel tem o direito de escolher onde quer ficar? Ou os outros irmãos podem vender o que quiserem e somos obrigados a perder junto com eles. Pra entenderem melhor, tem terra, tem represa e tem o ranchinho, além das benfeitorias (casa, energia, barracão), abrimos mão de tudo e pedimos o ranchinho, podemos fazer isso, ou temos que perder tudo e ficar com a pior parte só porque eles são a maioria. O que mais me deixa decepcionada não é perder e sim perder para alguém que não é da família, estão vendendo pela metade do valor comercial a melhor parte do sítio e quando decidirmos vender, se um dia fizermos isso, não conseguiremos, pois a parte que querem deixar precisa de muito investimento