Responsabilidade legal do cartorio em assinatura falsa reconhecida
Tenho uma confissao de divida na qual figuro como credora. O devedor assinou e reconheceu firma por semelhanca. A divida nao foi paga e cobramos judicialmente. Atraves de exame grafotecnico o perito concluiu que a assinatura era falsa. Qual a responsabilidade legal do cartorio que reconheceu uma assinatura falsa? Tenho prazo para acionar judicislmente o cartorio? Veja meu prejuizo: nao somente deixei de receber a divida como ainda estou tendo que pagar o devedor. Aguardo ansiosamente sua resposta.
Constituição Federal Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Lei 8935 Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Voce deve demonstrar o nexo causal entre o dano e o ato do cartório.
Não há nenhuma exigencia da falsidade ser grosseira. O responsabilidade é objetiva.
0140189-55.2002.8.19.0001 - APELACAO
1ª Ementa DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 15/05/2012 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E RECONHECIMENTO INDEVIDO DA FIRMA. EX-MARIDO QUE FALSIFICOU A ASSINATURA DA AUTORA, SIMULANDO A OUTORGA UXÓRIA EM DIVERSOS CONTRATOS DE FIANÇA, QUE FORAM PACTUADOS EM DECORRÊNCIA DA CHANCELA DO OFÍCIO DE NOTAS. ARREMATAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL POR DÍVIDA ORIUNDA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DA QUALIDADE DO DANO MATERIAL. RÉU QUE TOMOU CIÊNCIA, COM A CITAÇÃO, DOS LIMITES DA DEMANDA E SUA REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À DECLARAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL. PRESCRIÇÃO. AUTORA QUE TOMOU CIÊNCIA DA LESÃO DO SEU DIREITO NO ANO DE 1999, VINDO O PRESENTE FEITO SER DISTRIBUÍDO NO ANO DE 2002, ANTECEDENDO A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, ÉPOCA EM QUE SE APLICAVA À HIPÓTESE A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ESTIPULADO PELA NORMA QUE REGULA O DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO REGULADO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL, TENDO COMO TERMO INICIAL A SUA A ENTRADA EM VIGOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO DE FIANÇA. TABELIÃO QUE NO EXERCÍCIO DO SEU MUNUS PUBLICO DEVERÁ ARCAR COM A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO, DO NEXO CAUSAL E DO DANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM A LÓGICA DO RAZOÁVEL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0041916-31.2008.8.19.0001 - APELACAO
2ª Ementa DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 14/03/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
AGRAVO INOMINADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TABELIÃO. DANO MORAL. Recursos interpostos em face da sentença que determinou o cancelamento de firma depositada no 15º Ofício de Notas, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Rejeição da prejudicial de prescrição suscitada no agravo retido interposto pela parte ré. Ação proposta dentro do prazo trienal previsto no art. 206, §3º do CC. Responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, no exercício de suas funções, consoante a dicção dos artigos 22 da Lei 8.935/94 e 37, § 6º da CRFB/88. Perícia grafotécnica firme no sentido de evidenciar a aposição de assinatura falsa no cartão de autógrafos do cartório, bem como dos documentos apresentados no ato do depósito da firma. Cancelamento fraudulento do pedido de comunicação de venda de veículo levada a efeito pelo 1º apelante (autor), cuja firma falsa foi reconhecida por autenticidade pela serventia extrajudicial, da qual a 2ª recorrente é tabeliã. Abertura de sindicância pelo DETRAN e geração de diversas multas e débito de IPVA em nome do 1º recorrente. Situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano, sendo capaz de vulnerar os seus direitos da personalidade do demandante. Danos morais configurados. Quantum reparatório adequadamente fixado, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao da vedação ao enriquecimento sem causa. Termo inicial dos juros de mora que deve corresponder à data do ilícito extracontratual, consoante o enunciado da súmula nº 54 do E. STJ. Correção monetária na forma do verbete sumular nº 97 desta E. Corte. Reforma parcial da sentença com negativa de seguimento ao agravo retido e ao 2º apelo e provimento do 1º que ora se ratifica. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0040962-53.2006.8.19.0001 - APELACAO
1ª Ementa DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 27/09/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Ementa: Apelação Cível. Ação de responsabilidade Civil. Rito Ordinário. Reconhecimento de firma falsa por Cartório de Notas. Autor que promoveu execução por título executivo extrajudicial em face do fiador de Contrato Particular de Licença Especial de Uso de Stand que celebrou com terceiro. Impossibilidade de êxito em razão do laudo pericial que comprovou que a assinatura do fiador era falsa. Demanda que ora se aprecia que responsabiliza o Titular do Cartório do 5º Ofício de Notas. Sentença de procedência do pedido. Agravo retido. Não ocorrência de Litisconsórcio necessário. Ausência de qualquer comunhão de interesses entre o réu e o fraudador. Prescrição. Inocorrência. Ação ajuizada antes do prazo de 03 (três) anos. Termo inicial que se deu com a descoberta da falsidade da assinatura em 11/07/2003. Ação ajuizada em 07/04/2006. Não ocorrência de inépcia da petição inicial. Causa de pedir e pedido devidamente descritos que não dificultam o entendimento da demanda. Responsabilidade Objetiva do Notário. Art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 22 da Lei 8.935/94. Risco do Empreendimento. Cartório que tem que garantir a segurança dos atos por ele praticados. Ônus inerente a sua atividade. Dever de se precaver contra fraudes. Nexo causal. Contrato que somente foi celebrado com fiador em razão do reconhecimento de sua firma. Recurso adesivo. Condenação que deve abranger, além dos alugueres e da multa contratual, as despesas do processo de execução movida em face do fiador. Honorários advocatícios fixados com acerto em 10% (dez por cento). Desprovimento do apelo e parcial provimento do recurso adesivo.
Basta o consulente comprovar o nexo causal entre o dano e o reconhecimento da assinatura falsa.
Como previsto, o art 37, § 6º, gerou frisson.
A responsabilidade do Estado é polêmica. Saiu da irresponsabilidade, foi para a responsabilidade por dolo, culpa, e caminha para a responsabilidade sem culpa.
Os notários e registradores eram "proprietários" das escrivaninhas extrajudiciais; hoje, sao agentes públicos, e nao pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos.
Os agentes públicos respondem se provada a culpa, a fortiori o dolo, etc.
No caso em comento, cabe diferenciar reconhecimento por semelhança e por autenticidade.
Se reconhecimento por autenticidade, a culpa é presumida, a ausência de outras fraudes;
Reconhecimento por semelhança, tem de haver erro grosseiro (culpa) ou má fé (dolo) consoante art 22 da L 8.935/94.
Agora, se já estamos na era da responsabilidade objetiva por atos comissivos e ou omissos do Estado, ÓTIMO, mas haja impostos !!!
... agora disse bem.
E o exemplo claro é com relacao à alienação de imóveis. Passa-se por dois Cartórios, paga-se uma fortuna em custas, emolumentos, impostos, etc., e ninguém garante nada, nem é responsável sequer pela existência das terras, a exemplo de algumas regiões do pais onde há bem mais "títulos" do que os imóveis, fisicamente.
Alguns países garantem os seus registros, a exemplo da Alemanha.
Aqui, ainda temos de escolher melhor os parceiros de negócios !!!
Na minha terra também, o registro é positivo e absoluto.
Quero ver o funcionário do cartório verificar um documento de 400 páginas para autenticar a cópia. É extorsão.
Antes de chegar no Brasil nunca ouvi falar em "reconhecer firma", pensei que era uma piada. (Agora sei que é uma piada de mal gosto).