UNIÃO ESTAVÉL - contrato isso tem credibilidade os pros e contras desse documento

Há 13 anos ·
Link

olá soube que os contratos de unão estavel na~tem validade quendo um dos morrem, como pode ser isso.. segue modelo abaixo para que voces avaliem o que esta certo e errado. que pode ser anulado judicialmente, é por que?

                                     CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL

[Nome completo dele], brasileiro, nascido em //, filho de [Nome completo do pai dele] e de [Nome completo da mãe dele], [profissão], [estado civil - se desquitando ou divorciando, informar desde quando está separado do cônjuge anterior], portador do RG nr. , expedida pela SSP/, e do CPF nr. ..-. [Nome completo dela], brasileira, nascida em //, filha de [Nome completo do pai dela] e de [Nome completo da mãe dela], [profissão], [estado civil - se desquitando ou divorciando, informar desde quando está separada do cônjuge anterior], portadora do RG nr. , expedida pela SSP/, e do CPF nr. ..-. Por este instrumento particular de Contrato de União Estável de convivência duradoura, pública e contínua, em sintonia com o Código Civil de 2002 e com fundamento na Lei nr. 9.278/96, que diz: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”, entre os Conviventes, acima qualificados, fica estabelecido: Cláusula primeira – Que os Conviventes a partir desta data, 15/08/1921 deram inicio a relação e após 05/01/20200 passam a viver como marido e mulher, sob o mesmo teto, na à Rua em companhia de uma filha menor mkmkmk fruto dessa união. Cláusula segunda – Que durante o tempo de vigência da convivência, ambos os Conviventes deverão observar respeito e dignidade um para com o outro, bem como a observância de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e harmônica convivência. Cláusula terceira – Que os Conviventes manterão conjuntamente a administração do lar comum, com a divisão harmônica dos encargos financeiros na proporção que melhor atender os interesses das partes, considerada a situação econômico-financeira individual de cada um, sempre consensualmente mensurados e avaliadas à época. Cláusula quarta – Que o Convivente tem atividades econômicas próprio sendo funcionário da Petrobras S/A, com renda satisfatória, tendo a sua convivente como sua dependente financeira. Cláusula quinta – Que o regime de bens adotado é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Cláusula sexta – Que os saldos bancários, as aplicações financeiras e os créditos e débitos de qualquer natureza, presente e futuros, também não se comunicarão em nenhuma hipótese, ficando cada um dos Conviventes com a responsabilidade individual de movimentação e administração de seus respectivos negócios financeiro. Cláusula sétima – Que, na hipótese da aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel, para o quais ambos os Conviventes hajam contribuído financeiramente, constará do documento respectivo, escritura ou promessa de compra e venda o percentual 50% de participação e propriedade de cada um. Tratando-se de bem móvel, em que não haja possibilidade de constar a proporção da participação de cada um, os Conviventes o estabelecerão em documento à parte para que seja registrado e arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca. Cláusula oitava – Que o presente contrato vigerá enquanto durar a união entre os contratantes, salvo a hipótese de aditamento ou alteração de suas cláusulas mediante instrumento escrito e, da mesma forma, livre e reciprocamente estipulado e aceito. Cláusula nona – Que as causas de extinção do presente contrato podem ser: por resolução involuntária (força maior ou caso fortuito); por resilirão unilateral ou bilateral (por simples declaração de uma ou de ambas as partes); por rescisão unilateral ou bilateral (quando há lesão às cláusulas de convivência expressas na cláusula segunda); e, finalmente, pela cessação (no caso de morte de uma das partes ou de ambas). Cláusula dez – Que eventuais alterações do presente instrumento, depois de formalizadas e reconhecidas as firmas dos signatários, deverão ser registradas e arquivadas no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca.

Cláusula onze – Que eventual modificação ou revogação das leis que regem a matéria, ora vigentes, não alterarão os efeitos e objetivo da presente avença e manifestação de vontade dos Conviventes. Para dirimir eventuais dúvidas originárias da interpretação do presente instrumento, se necessário, nomeiam os contratantes Conviventes o foro da comarca de [Cidade], [UF], renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. Por se acharem assim, justos e contratados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, para um só fim de direito, na presença das testemunhas abaixo, a que tudo assistiram. Natal, 05/01/2010



Testemunhas:


Nome: CPF:


Nome: CPF:

9 Respostas
Julianna Caroline
Há 13 anos ·
Link

Quem disse que não tem validade, Jo? É válido sim, o que acontece é que por ocasião da morte, se move ação de reconhecimento e dissoluçÃo de UE por morte, e o juiz valida o documento. Apenas isso.

jlopes10
Advertido
Há 13 anos ·
Link

Já se viu morto casado? Morto continua casado?

Julianna Caroline
Há 13 anos ·
Link

A pessoa morre casada, Jlopes. O estado civil do morto não se altera pela morte. Altera o do vivo que passa a ser viúvo, ué

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
Link

ok mais este tipo de contrato as leis estão nos conformes ou ele tem alguma coisa errada ela pode confiar mesmo ou as leis nele aplicada ja estao - como se diz ultrapassada.

ou ainda na validade.

no caso de morte a viuva entra na justica para pedir a validação, esta correto. que tipo de causa e esta judicailmente.

Julianna Caroline
Há 13 anos ·
Link

O modelo acima transcrito por vc é um modelo padrão. Dentro do costumeiro, normal, conforme o acordado entre o casal e dentro da legalidade. No meu entendimento, está ok. Se é isso mesmo que ambos querem e concordam com os termos, então está tudo certo. não tem nada de ilegal nem de abusivo. Em caso de morte a viúva ou o viúvo, entra com uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável por morte, requerendo que este documento seja reconhecido e os direitos por ele determinados, como meeira, herdeira e tal. Lembrando que deve ser feito esse contrato por Escritura Pública. Abraço**

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
Link

Juliana qual a diferença do contrato ser particular de união estável ser publico ou particular ambos serão reconhecidos da mesma maneira?????

ou o particular não tem validade

Julianna Caroline
Há 12 anos ·
Link

Luiza

Ambos tem validade, porém o contrato feito por instrumento público, escritura pública é de certa forma incontestável, pois neste caso ambos estiveram diante do tabelião e declararam sua vontade. Num feito entre os dois, particular, só com assinaturas reconhecidas como era feito até pouco tempo atras, poderia ser facilmente contestado, e poderia se alegar inúmeras coisas pra isso. Abraço**

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
Link

obrigada Dra lhe acho muito inteligente e dinamica nas suas respostas. abraços

MARILENE BARBOSA DE MEDEIROS
Há 10 anos ·
Link

Dra. Julianna Caroline Qual a diferença entre uniao estavel e escritura publica da uniao estavel?

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos