UNIÃO ESTAVÉL - contrato isso tem credibilidade os pros e contras desse documento
olá soube que os contratos de unão estavel na~tem validade quendo um dos morrem, como pode ser isso.. segue modelo abaixo para que voces avaliem o que esta certo e errado. que pode ser anulado judicialmente, é por que?
CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL
[Nome completo dele], brasileiro, nascido em //, filho de [Nome completo do pai dele] e de [Nome completo da mãe dele], [profissão], [estado civil - se desquitando ou divorciando, informar desde quando está separado do cônjuge anterior], portador do RG nr. , expedida pela SSP/, e do CPF nr. ..-. [Nome completo dela], brasileira, nascida em //, filha de [Nome completo do pai dela] e de [Nome completo da mãe dela], [profissão], [estado civil - se desquitando ou divorciando, informar desde quando está separada do cônjuge anterior], portadora do RG nr. , expedida pela SSP/, e do CPF nr. ..-. Por este instrumento particular de Contrato de União Estável de convivência duradoura, pública e contínua, em sintonia com o Código Civil de 2002 e com fundamento na Lei nr. 9.278/96, que diz: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”, entre os Conviventes, acima qualificados, fica estabelecido: Cláusula primeira – Que os Conviventes a partir desta data, 15/08/1921 deram inicio a relação e após 05/01/20200 passam a viver como marido e mulher, sob o mesmo teto, na à Rua em companhia de uma filha menor mkmkmk fruto dessa união. Cláusula segunda – Que durante o tempo de vigência da convivência, ambos os Conviventes deverão observar respeito e dignidade um para com o outro, bem como a observância de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e harmônica convivência. Cláusula terceira – Que os Conviventes manterão conjuntamente a administração do lar comum, com a divisão harmônica dos encargos financeiros na proporção que melhor atender os interesses das partes, considerada a situação econômico-financeira individual de cada um, sempre consensualmente mensurados e avaliadas à época. Cláusula quarta – Que o Convivente tem atividades econômicas próprio sendo funcionário da Petrobras S/A, com renda satisfatória, tendo a sua convivente como sua dependente financeira. Cláusula quinta – Que o regime de bens adotado é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Cláusula sexta – Que os saldos bancários, as aplicações financeiras e os créditos e débitos de qualquer natureza, presente e futuros, também não se comunicarão em nenhuma hipótese, ficando cada um dos Conviventes com a responsabilidade individual de movimentação e administração de seus respectivos negócios financeiro. Cláusula sétima – Que, na hipótese da aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel, para o quais ambos os Conviventes hajam contribuído financeiramente, constará do documento respectivo, escritura ou promessa de compra e venda o percentual 50% de participação e propriedade de cada um. Tratando-se de bem móvel, em que não haja possibilidade de constar a proporção da participação de cada um, os Conviventes o estabelecerão em documento à parte para que seja registrado e arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca. Cláusula oitava – Que o presente contrato vigerá enquanto durar a união entre os contratantes, salvo a hipótese de aditamento ou alteração de suas cláusulas mediante instrumento escrito e, da mesma forma, livre e reciprocamente estipulado e aceito. Cláusula nona – Que as causas de extinção do presente contrato podem ser: por resolução involuntária (força maior ou caso fortuito); por resilirão unilateral ou bilateral (por simples declaração de uma ou de ambas as partes); por rescisão unilateral ou bilateral (quando há lesão às cláusulas de convivência expressas na cláusula segunda); e, finalmente, pela cessação (no caso de morte de uma das partes ou de ambas). Cláusula dez – Que eventuais alterações do presente instrumento, depois de formalizadas e reconhecidas as firmas dos signatários, deverão ser registradas e arquivadas no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca.
Cláusula onze – Que eventual modificação ou revogação das leis que regem a matéria, ora vigentes, não alterarão os efeitos e objetivo da presente avença e manifestação de vontade dos Conviventes. Para dirimir eventuais dúvidas originárias da interpretação do presente instrumento, se necessário, nomeiam os contratantes Conviventes o foro da comarca de [Cidade], [UF], renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. Por se acharem assim, justos e contratados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, para um só fim de direito, na presença das testemunhas abaixo, a que tudo assistiram. Natal, 05/01/2010
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
ok mais este tipo de contrato as leis estão nos conformes ou ele tem alguma coisa errada ela pode confiar mesmo ou as leis nele aplicada ja estao - como se diz ultrapassada.
ou ainda na validade.
no caso de morte a viuva entra na justica para pedir a validação, esta correto. que tipo de causa e esta judicailmente.
Jó
O modelo acima transcrito por vc é um modelo padrão. Dentro do costumeiro, normal, conforme o acordado entre o casal e dentro da legalidade. No meu entendimento, está ok. Se é isso mesmo que ambos querem e concordam com os termos, então está tudo certo. não tem nada de ilegal nem de abusivo. Em caso de morte a viúva ou o viúvo, entra com uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável por morte, requerendo que este documento seja reconhecido e os direitos por ele determinados, como meeira, herdeira e tal. Lembrando que deve ser feito esse contrato por Escritura Pública. Abraço**
Luiza
Ambos tem validade, porém o contrato feito por instrumento público, escritura pública é de certa forma incontestável, pois neste caso ambos estiveram diante do tabelião e declararam sua vontade. Num feito entre os dois, particular, só com assinaturas reconhecidas como era feito até pouco tempo atras, poderia ser facilmente contestado, e poderia se alegar inúmeras coisas pra isso. Abraço**