Bom tarde. Por favor, gostaria da informação sobre uma consulta referente ao seguinte assunto: Sou militar da Força Aérea Brasileira desde 1995 (com 17 anos de serviço ) e diante da criação da Previdência Complementar (FUNPRESP - Lei 12.618 de 2012) gostaria de saber como ficaria a minha situação se eu vier a passar em concurso público para área federal (Receita Federal ou CGU, por exemplo) , ou seja, eu manterei os meus direitos à aposentadoria como era antes da criação desta lei se eu mantiver continuidade e não interromper o vínculo ao deixar a FAB e assumir em um cargo na esfera federal? Conforme consta na própria Lei 12.618 :" titulares de cargo efetivo da União que já o são antes da criação desta lei terão o direito de optar por manter o regime antigo ou ingressar na previdência complementar", assim sendo, como conheço vários amigos que passaram recentemente em concursos para área federal antes dessa lei e foram a todos garantidos os direitos (tempo de contribuição, aposentadoria integral, etc), os militares das Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica e Exército) como são titulares de cargo efetivo da União terão o direito a opção em manter o regime antigo ou o da previdência complementar?

Gostaria de agradecer a atenção e peço, por gentileza, a possibilidade de esclarecer essas duas situações. Atenciosamente, André Gustavo.

Respostas

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    Amilcar J. Klein Domingo, 07 de agosto de 2016, 11h30min

    Como já sou aposentado, UFA, essa questão é uma preocupação a menos. Mas, por acaso, alguém sabe dizer se já existe decisão de algum TRF ou mesmo do STJ ou STF acerca desse tema?

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    E

    Eldo Luis Andrade Domingo, 07 de agosto de 2016, 22h19min Editado

    Até onde sei há decisões de TRF´s em recurso de agravo de instrumento. Concedendo a tutela antecipada negada pelo juiz federal. Ou mantendo em agravo de instrumento impetrado pela União a tutela antecipada concedida por juiz federal.
    Não temos até o momento recurso de apelação de sentença em TRF. Tampouco decisão do STJ em recurso especial sobre a questão. Ou do STF em recurso extraordinário.
    Você pode fazer uma pesquisa de decisões em www.jusbrasil.com.br. Após entrar na página inicial do site vá em jurisprudencia e desmarque todas as opções. Após você seleciona TRF, STJ e STF. Coloque como termos de pesquisa lei 12618 e efetue a pesquisa. Verás que no que concerne ao enquadramento de servidor para efeitos de opção entre o regime da lei 12618 e o regime anterior (ou regimes anteriores) a maioria das decisões é em agravo de instrumento. Quanto ao STF há algumas ADINs contra a lei 12618 e até contra a emenda 41 (esta por suposta compra de votos para aprová-la no que ficou conhecido como mensalão).

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