Qual medida cabível para suspender execução fiscal de IPTU, em vista de acordo extrajudicial?
Bom dia colegas! Estou com uma dúvida cruel! Tenho um cliente que sofreu execução fiscal do IPTU nos exercicios de 2004/2008 e agora está em fase de penhora. Ocorre que, recentemente, o mesmo firmou acordo extrajudicial com a Prefeitura para o pagamento do IPTU desse periodo bem como os demais estavam atrasados. Assim, visando suspender a execução, qual a medida judicial cabivel para informar o acordo? pois em pesquisa na doutrina e na jurisprudencia não encontrei uma resposta concreta, apesar de haver juristas que entendam que é cabivel a exceção de pré executividade. Obrigada pela ajuda desde já!!
Outras normas, além da citada, convergem em prol do tema, encontráveis no código processual civil e ainda no CTN, e, especificamente, no capítulo da suspensão processual, do codex CPC, sem falar do caráter suspensivo de que se poderia obter nos embargos do devedor.A exceção de pré-executividade não seria a peça ideal, a meu ver, devido a cuidar de constrição indevida pelo credor, portanto, tentando evitar a penhora ilegal por conter vícios de ordem pública no título executivo, de que não é esse o caso levantado....Na exceção requer-se a juntada de prova pré-constituída de um vício já ocorrido e de que não haveria também a dilação probatória....Abraços.
Caso o acordo/parcelamento extrajudicial tenha sido concretizado ANTES do início da execução, cabe exceção de pré executividade sim, inclusive com condenação em honorários advocatícios.
Pesquise jurisprudência do STJ e TRF4, tem de monte.
Pode fazer, caso não queira criar embaraços ou caso o acordo tenha sido realizado após o início da execução, informar o parcelamento por petição, e requerer a suspensão até liquidação do parcelamento.
Causa-nos dúvidas diante do exposto pelo Colega que abriu o tema...ele continua a amortizar o débito ou já quitou o parcelamento e lhe cobram um crédito de que já quitara?Nesta última acepção, se verdadeira for, ou seja, mesmo assim abriram um processo de cobrança com quem anuíu um pacto ou parcelamento, não só caberia um processo de perdas e danos contra o credor relápso, como em paralelo, aí sim, ajuizaria a peça de "subjeção" ou "exceção", como queiram entender, que aliás seria mais econômica que a ação de Embargos do Devedor, que teria que garantir o juízo, enquanto que com a "exceção" anti-execução, bastaria o juiz anuir o pedido.Também devo conceber que com a peça econômica se declinaria a exigência descabida da cobrança judicial, mas se saldo ainda existir, a quitar, não seria com tal peça, a ideal, apenas quis dizer isso....
Abraços,