situação ridícula

Há 13 anos ·
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Em 2008/2009 trabalhava num Hotel em Mairiporã, com registro em carteira, só que a empresa que me contratou era arrendatária do Hotel em questão. Emjaneiro de 2009 o proprietário do Hotel ganhou na justiça a reintegração de posse do Hotel mediante falta de pagamento do contrato de arrendamento. Bom e nós funcionários? Até hoje minha carteira não foi dada baixa, o ex dono do hotel fugiu pra Argentina, o dono atual não quer saber de nada e minha carteira esta sem baixa, não tenho direito de solicitar seguro desemprego etc. Não sei se é o caso mas se o Hotel foi tirado dos arrendatários, o novo Dono não tem de assumir as obrigações trabalhistas, visto que os empregados não tem nada a ver com a situação entre os antigos donos e os novos? A justiça quand da reintegração de posse não teria que defender os direitos dos empregados do Hotel?

18 Respostas
persona non grata
Há 13 anos ·
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Sim, o novo dono assume tudo... é sucessão.

Leia: http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/383.htm

Lowstaeu Lemos
Há 13 anos ·
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Você passou a trabalhar para o novo dono do hotel?

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Não estou na verdade desempregado até hoje. Ele não quer saber de nenhum empregado que tenha trabalhado na adm anterior, inclusive entrei em conato com eles uma vez pois, deixei uma ferramenta minha lá no escritório, uma retificadora makita, eu trabalhava no final como gerente de manutenção e levei ferramenta pessoal para fazer alguns serviços lá. Mas nem isso ele quis saber, disse um funcionário qe não tinha nada lá dentro o que é mentira.

Lowstaeu Lemos
Há 13 anos ·
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Então não é o caso de sucessão empresarial, pois não houve a transferência da empresa.

Realmente o novo empresário não tem nada haver com sua relação contratual anterior.

Contudo ainda te restam alguns direitos trabalhistas, para isso será necessário que você promova uma reclamação trabalhista.

Contra seu ex empregador, você poderá requerer a anotação da baixa na CTPS, o pagamento das verbas vencidas, liberação do FGTS e seguro desemprego.

Caso ele não volte da argentina para se defender, sendo revel no processo, a própria secretaria da vara poderá anotar a data de sua saída, o juiz também poderá liberar via alvará judicial seu saldo do FGTS e habilitá-lo no seguro desemprego.

Mas para isso, será necessário promover uma reclamação trabalhista.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Conforme o link que a Flaviany me indicou entendo que meu caso se enquadra em sucessão pois, o dono do Hotel, usou de ação de despejo para tirar a empresa anterior de seu hotel e deu continuidade aos trabalhos seis meses após, conforme o link ele tem que assumir todas as despesas pois, com a quebra de contrato de arrendamento o empregador impossibilitado de continuar suas funções deixa também de ter obrigação, pois, o novo dono tomou o Hotel por força judicial e nós empregados ficamos ¨vendidos¨na história, pois, ninguém sabia que o nosso patrão era arrendatário. Somente descobrimos isso com o despejo logo após a passagem de ano. O patrimonio da empresa é como garantia de quitação das dívidas assumidas, se o patrimonio era de outra pessoa e essa pessoa tomou o patrimonio por força judicial, ele assume todas as despesas do antigo proprietário pois, ele com o arrendamento deixou o patrimonio sobre responsabilidade de outro. No meu entender fica muito fácil se trabalhar assim. Um coloca o outro pra fora e os empregados que não tem nada haver com o descumprimento do contrato entre as partes ficam ao relento?

Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Juarez;

Talvez não tenha compreendido bem, o proprietário do imóvel onde funcionava o bem, pediu despejo por falta de pagamento das rendas. É isso?

Este proprietário, assumiu o hotel, fazendo continuar o mesmo ramo de atividade no local?.

Pelo o que entendi, o seu ex patrão não tem nem um gato para se poder puxar pelo rabo, e, pelos vistos, não voltará a ter.

Ao menos, tente a baixa na CTPS e levantamento de FGTS, receber verbas rescisórias, creio que será muito difícil.

Cumprimentos

SulaTeimosa
Suspenso
Há 13 anos ·
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Não se trata de sucessão. Vc foi contratado pelo arrendatário e não pelo Hotel que foi arrendado.

Não se trata de transferência. NAda haver. É outro empregador e o dono do hotel não assumiu nada do sujeito que fugiu. Por isso mesmo ele fugiu, sabia que devia a Deus e ao mundo.

persona non grata
Há 13 anos ·
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Para a justiça do trabalho o que importa é a "verdade real", não importa o que está no papel para inglês ver... a realidade é a informada pelo consulente, o atual dono está dando continuidade ao trabalho... não se trata somente de um mero imóvel, é um fundo de comércio, de propriedade do atual dono... entendo sim, haver sucessão.

PROC. N.º TRT – 00015-2003-221-06-00-3 (RO) Órgão Julgador : 2.ª Turma Juíza Relatora : Josélia Morais da Costa Recorrente : INEXPORT – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorridos : JOÃO SEVERINO DA SILVA e DESTILARIA LIBERDADE S.A. Advogados : Ramiro Becker, Otávio Anselmo dos Santos e Márcia Rino Martins Procedência : Vara do Trabalho de Escada (PE)

EMENTA: CONTRATO DE ARRENDAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ARRENDADORA E ARRENDATÁRIA PELOS DÉBITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. No transcurso do contrato de arrendamento, os empregados vinculam-se, temporariamente, ao arrendatário, a quem compete a gestão do negócio e a responsabilidade por seus salários, férias etc. Porém, na verdade, o fundo de comércio continua sob a titularidade do arrendante, ocorrendo uma parcial sucessão temporária, e passando o proprietário do negócio à condição de solidariamente responsável pelo cumprimento dos contratos de trabalho.

Vistos etc.

Cumpridas as formalidades legais, INEXPORT – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. recorre, ordinariamente, de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Escada (PE), que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO SEVERINO DA SILVA contra a DESTILARIA LIBERDADE S.A. e a recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 186/191. Embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 194/196, não providos à fl. 202. Em suas razões de fls. 207/218, insurge-se a recorrente contra a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT, asseverando que a multa a que alude tal dispositivo somente seria devida em caso de atraso no pagamento das verbas incontroversas, o que não é a hipótese dos autos. Aduz que não houve determinação judicial, para que a demandada apresentasse os registros de ponto, sendo, portanto, inaplicável o Enunciado 338/TST. Afirma, ainda, que os fatos narrados na exordial foram devidamente contestados, sendo ônus do autor provar a existência do labor extraordinário, do qual não se desincumbiu. Assevera ser indevida a condenação ao pagamento do FGTS, da data da aposentadoria até a do contrato de arrendamento. Requer seja declarada qüinqüenal a prescrição dos depósitos fundiários. Contra-razões pelo reclamante às fls. 223/225 A Procuradoria Regional do Trabalho, por meio da Dr.ª Maria Auxiliadora de Souza e Sá, declarou inexistir interesse público no presente litígio (fl. 228). Remetidos os autos à Vara de Origem, para cumprimento da diligência determinada à fl. 230. Contra-razões, pela primeira reclamada, às fls. 236/240. Após o cumprimento da diligência supra-aludida, retornaram os autos a este Gabinete. É o relatório.

VOTO:

Da penalidade a que alude o artigo 467 da CLT

Em sua defesa, a demandada confessou o não pagamento das verbas rescisórias, alegando recusa do autor em recebê-las. A controvertida discussão sobre tal recusa não tem o condão de limitar a aplicação da multa a que alude o art. 467 da CLT (com a nova redação conferida pela Lei n.º 10.272/01). Com efeito, para que o pleito se torne controvertido, necessário se faz que a polêmica seja séria e legítima, não bastando que o empresário alegue que as verbas rescisórias não foram quitadas por culpa do obreiro, para se eximir da responsabilidade pelos débitos trabalhistas. Caberia à reclamada depositar, na primeira sessão da audiência, os valores não pagos (fato incontroverso), para, então, discutir os motivos pelos quais não houve a quitação.

Das horas extras

A demandada não contestou, especificamente, a jornada de trabalho do autor, restringindo-se, em sua contestação, a aduzir que os horários de labor estariam consignados nos cartões de ponto acostados aos autos do processo ES. 01.001.00200/01, requerendo, destarte, que tais documentos o Juízo determinasse que fossem trazidos aos presentes fólios. Ocorre que não foi possível o cumprimento de tal diligência, eis que, nos autos do supramencionado processo, não se encontravam os documentos mencionados pela demandada, consoante demonstra a certidão de fl. 181. Não se trata, pois, de aplicação do Enunciado 338/TST, mas de ausência de contestação específica da jornada de trabalho desempenhada pelo autor, conforme prescrito no art. 302 do CPC, o que justifica o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial. Ressalte-se, por fim, que o MM. Juízo de Origem já determinou a compensação dos valores pagos a idêntico título (fl. 190), o que torna inócua a pretensão da demandada neste sentido.

Da ilegitimidade passiva da INEXPORT, no que diz respeito aos pleitos anteriores ao contrato de arrendamento

No Direito do Trabalho, o conceito de sucessão adquire contornos próprios, tendo em vista o aspecto da atribuição de responsabilidade a quem aufere os lucros da atividade empresarial e o princípio protecionista que orienta as normas legais aplicáveis aos trabalhadores. Nesse sentido, o instituto da sucessão resolve-se, especificamente, pela substituição, não da empresa, mas do empregador, que é o sujeito de direito, enquanto que a sociedade comercial é o objeto e se caracteriza por determinada prestação de serviço. Infere-se, dos artigos 10 e 448 da CLT, que, na hipótese de sucessão, a responsabilidade solidária do sucedido somente deve ocorrer de forma extraordinária, eis que ao adquirente do negócio sub-rogam-se todos os direitos e obrigações do antecessor. Embora não subestime a inteligência dos mencionados dispositivos legais - os quais determinam que o sucessor responde por direitos adquiridos pelo empregado do sucedido -, considero que, no arrendamento, mesmo acarretando sucessão, o proprietário continua beneficiando-se, de maneira indireta, com a exploração do empreendimento, dele auferindo renda. Não ocorrendo mudança na titularidade, o patrimônio da empresa continua garantindo as obrigações trabalhistas, mantendo-se a responsabilidade do proprietário, o qual permanece vinculado aos contratos de trabalho. No transcurso do contrato de arrendamento, os empregados vinculam-se, temporariamente, ao arrendatário, a quem compete a gestão do negócio e a responsabilidade por seus salários, férias etc. Porém, na verdade, o fundo de comércio continua sob a titularidade do arrendante, ocorrendo uma parcial sucessão temporária, e passando o proprietário do negócio à condição de solidariamente responsável pelo cumprimento dos contratos de trabalho. Na verdade, a sucessão amplia a responsabilidade, introduzindo um novo devedor, e não simplesmente substituindo rigidamente devedores, permitindo a participação conjunta de ambos, ou seja, abrindo maior leque à efetiva prestação jurisdicional, quando da execução. De fato, esta é a melhor caracterização da relação obrigacional entre os empregadores, como, por exemplo, já preconizava a legislação civil, no seu artigo 2.112, ao estabelecer a solidariedade entre cedente e cessionário. Também, no mesmo sentido, é a jurisprudência que a seguir transcrevo:

“SUCESSÃO TRABALHISTA – ARRENDAMENTO – 1. Na hipótese de sucessão de empresas, a responsabilidade, quanto a débitos e obrigações trabalhistas, recai sobre o sucessor, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, em face do princípio da despersonalização do empregador. 2. Apresenta-se irrelevante o vínculo estabelecido entre sucedido e sucessor, bem como a natureza do título que possibilitou ao titular do estabelecimento a utilização dos meios de produção nele organizados. 3. Dá-se a sucessão de empresas nos contratos de arrendamento, mediante o qual o arrendatário ocupa-se da exploração do negócio, operando-se a transferência da unidade econômico-jurídica, bem como a continuidade na prestação de serviços. 4. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido.” (TST – RR 588463 – 1.ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 09.02.2001 – p. 439).

“ARRENDAMENTO – EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS – Sendo incontroversa a existência de um contrato de arrendamento entre as empresas, é do meu entendimento que opera-se, no caso, a sucessão trabalhista ante a alteração subjetiva do empregador. O objetivo do instituto da sucessão trabalhista é assegurar a intangibilidade dos contratos de trabalho existente no conjunto da organização empresarial em transferência ou na parcela transferida desta organização; assegurar imediata e automática assunção desses contratos pelo novo titular dessa organização ou de sua parcela transferida. O título jurídico da transferência inter-empresarial não afasta a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Contudo a jurisprudência vem se firmando no sentido de que, por continuar proprietária dos bens ou patrimônio destinados ao exercício da atividade econômica transferida provisoriamente ao arrendatário ou locatário, cujos bens, em regra geral, são a garantia do efetivo cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa, a Arrendatante-Sucedida responde subsidiariamente, na eventual inadimplência de tais obrigações, pela Arrendatária, uma vez que sua desvinculação jurídica da empresa cedida em arrendamento é apenas latente.” (TRT 3.ª R. – RO 17.446/99 – 1.ª T. – Rel.ª Juíza Maria Auxiliadora M. Lima – DJMG 18.08.2000).

“SUCESSÃO DE EMPRESAS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – ARTS. 10 E 448 DA CLT – O propósito do legislador, através das normas regulamentadoras da sucessão (arts. 10 e 448 da CLT), foi assegurar a intangibilidade dos contratos de trabalho firmados pelo antigo empregador, garantindo sua continuidade. Em conseqüência, impõe a lei, com respeito aos contratos de trabalho existentes na parcela transferida da organização empresarial, sua imediata e automática assunção pelo adquirente, a qualquer título. O novo titular passa a responder pelos efeitos presentes, passados e futuros dos contratos que lhe foram transferidos, em decorrência das disposições legais. Em suma, a sucessão de empregadores, no Direito do Trabalho, tem fundamento em três princípios desse ramo jurídico especializado: no princípio da intangibilidade dos contratos firmados, no da continuidade do contrato de trabalho e no da despersonalização do empregador.” (TRT 15.ª R. – Proc. 13458/99 – Ac. 17391/00 – SE – Rel. Juiz. Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 16.05.2000 – p. 68).

Deste modo, como ocorreu o contrato de arrendamento, entendo que a ora recorrente deve ser mantida na relação processual. No entanto, a 1.ª demandada – a arrendadora DESTILARIA LIBERDADE S.A. – deve ser responsabilizada solidariamente pelos débitos advindos da relação trabalhista em apreço.

Da prescrição do FGTS

Correto o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, acerca da prescrição qüinqüenal, argüida pela reclamada. Tratando-se o objeto da controvérsia de recolhimento do FGTS, declara-se ser a mesma trintenária, à luz do que dispõe o § 5.º do artigo 23 da Lei n.º 8.036/90 combinado com o Enunciado n.º 95 do TST. É neste sentido o entendimento jurisprudencial que transcrevo a seguir:

“A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100.249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento, foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto à prescrição, o prazo trintenário resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social.” (STF, RE 117.986-4-SP, Ilmar Galvão, Ac. 1.ª T.).

Por fim, quanto ao argumento alternativo, no sentido de que a prescrição trintenária do FGTS somente pode ser observada a partir de 05/10/88 – data da promulgação da atual Carta Magna –, deixo de conhecê-lo, por consistir em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Tal tese deveria ter sido, por cautela, argüida na defesa, o que não ocorreu.

Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso, para determinar a manutenção da empresa DESTILARIA LIBERDADE S.A. na relação processual, devendo ambas as reclamadas ser solidariamente responsabilizadas pela condenação.

ACORDAM os Juízes da 2.ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para determinar a manutenção da empresa DESTILARIA LIBERDADE S.A. na relação processual, devendo ambas as reclamadas ser solidariamente responsabilizadas pela condenação.

Recife, 19 de novembro de 2003.

Josélia Morais da Costa Juíza Relatora

Publicado no D.O.E. em 02/12/2003

SulaTeimosa
Suspenso
Há 13 anos ·
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"que me contratou era arrendatária do Hotel em questão. Emjaneiro de 2009 o proprietário do Hotel ganhou na justiça a reintegração de posse do Hotel mediante falta de pagamento do contrato de arrendamento. Bom e nós funcionários? Até hoje minha carteira não foi dada baixa, o ex dono do hotel fugiu pra Argentina"

Leia de novo Flaviany. O empregador não é o hotel pois o tal contratante (que não é ex dono do estabelecimento) foi quem assinou a carteira do consulente. O arrendatário assumiu as responsabilidades junto a fornecedores e pessoal.

Me diz aí: Eu alugo um imóvel que é da SUA propriedade, se eu contrato um empregado, deixo de pagar meu aluguel, vc entra com ordem de despejo, eu sumo. Vc é quem vai continuar a pagar ao tal empregado??????? Pôxa, vc é muito boazinha!!!!

persona non grata
Há 13 anos ·
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leia a jurisprudência...

Nelson Castro
Há 13 anos ·
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hahahaha... err... desculpem.

persona non grata
Há 13 anos ·
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Kué! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

persona non grata
Há 13 anos ·
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Eu não sou boazinha... eu sou má... a Justiça do Trabalho é que é protecionista... bem vindo ao mundo real. rsrs

Nelson Castro
Há 13 anos ·
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Viva Getúlio Vargas! O melhor presidente que este país já teve!!!! rsrs

persona non grata
Há 13 anos ·
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Viva a CLT de Getúlio!!

Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Sem olhar para a legislação concernente, até onde eu sei (ou sabia, pois já faz tempo que não lido com esta área), quando há interrupção, e salvo me engano se for superior a 6 meses, na atividade, rompe-se a sucessão.

Cumprimentos

Lowstaeu Lemos
Há 13 anos ·
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Vamos lá,

Diante da situação, NÃO se configura a sucessão empresarial. Porquê? Por que não houve transferência da atividade empresarial do sucessor ao sucedido com a manutenção dos contratos de trabalho dos empregados!

A ementa apresentada pela “Flaviany, 8 personalidades diferentes!!” não se trata de responsabilidade SUBSIDIÁRIA do sucedido em casos de sucessão empresarial, mas de responsabilidade SOLIDÁRIA de créditos trabalhistas quando há um contrato de arrendamento.

Vou analisar dois pontos a esclarecer:


PRIMEIRO PONTO, vamos analisar o contrato de trabalho do consulente;

Conforme ele narrou, havia um contrato de arrendamento entre o dono do hotel e a empresa a qual fora contratado e em seguida houve uma ação de despejo promovida pelo primeiro.

Se havia um contrato de arrendamento, não há como configurar uma sucessão empresarial, pois nesta relação contratual não há sucessor e sucedido. Neste ponto, o dono do hotel, inicialmente ATÉ RESPONDERIA pelos créditos trabalhistas, sua responsabilidade neste ponto seria SOLIDÁRIA, já que o dono do hotel se beneficiava da atividade empresarial.

Contudo, o dono do hotel NÃO SERÁ responsabilizado, já que como disse o consulente “Em 2008/2009 trabalhava num Hotel em Mairiporã” o direito de ação está prescrito, só restando fazer o que eu havia dito antes:

“Contra seu ex empregador, você poderá requerer a anotação da baixa na CTPS, o pagamento das verbas vencidas, liberação do FGTS e seguro desemprego.

Caso ele não volte da argentina para se defender, sendo revel no processo, a própria secretaria da vara poderá anotar a data de sua saída, o juiz também poderá liberar via alvará judicial seu saldo do FGTS e habilitá-lo no seguro desemprego.”


SEGUNDO PONTO a ser analisado é a continuação da atividade empresarial pelo dono do hotel.

Aqui é onde se poderia configurar uma sucessão empresarial, mas como disse antes, não há sucessão, já que o dono do hotel não recontratou os funcionários.

Na sucessão empresarial, o sucessor será responsável SUBSIDIÁRIO em relação aos contratos mantidos pelo sucedido (a ementa fala em responsabilidade SOLIDÁRIA).

Assim, para que haja sucessão, há a necessariamente da continuação da atividade empresarial e manutenção dos contratos de trabalho. Não havendo manutenção do contrato, NÃO HAVERÁ SUCESSÃO EMPRESARIAL.

persona non grata
Há 13 anos ·
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A questão da prescrição realmente é um ponto a ser levado em consideração... mas nem todos os direitos estão prescritos... Não foi dada baixa na carteira... a responsabilidade pelos débitos é da sucessora.

link: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%20157441-10.2003.5.15.0030&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALe5AAB&dataPublicacao=11/03/2011

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/ps

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Havendo, no acórdão, descrição das razões de decidir pelo Órgão Julgador, tem-se por atendida essa exigência.

Agravo de instrumento desprovido.

                 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-157441-10.2003.5.15.0030, em que é Agravante RURAL LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL e são Agravadas ODETE DA CONCEIÇÃO RAMOS, SOBAR S.A. - ÁLCOOL E DERIVADOS, AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO LTDA., SOBAR S.A. - AGROPECUÁRIA e AGROBAU PRESTAÇÃO SERVIÇOS S/C LTDA.

                 Interpõe, às fls. 02-16, agravo de instrumento a quarta reclamada (Rural Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil) ao despacho de fls. 357 e 358, pelo qual se negou seguimento ao recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST.

                 Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certificado à fl. 362.

                 Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do RITST.

                 É o relatório.

                 V O T O

                 A quarta reclamada, Rural Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, em suas razões de recurso de revista, suscitou, de início, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que a tese jurídica e os dispositivos de lei arguidos nos embargos de declaração relativos a fatos que supostamente descaracerizariam a sucessão trabalhista não foram apreciados pelo Regional. Apontou violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT.

                 Verifica-se que a quarta reclamada, em suas contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 192-198), rechaça a possibilidade de se caracterizar a sucessão trabalhista, aos argumentos de que: 1) existência de somente um contrato de arrendamento mercantil com o Grupo Sobar, cujas obrigações não foram por este cumpridas, o que ensejou a reintegração na posse dos bens que pertenciam à agravante, inexistindo transferência do empreendimento econômico que anteriormente vinha sendo explorado; 2) a participação da quarta reclamada em acordo nos autos da ação civil pública não tem a natureza pretendida pela reclamante, por não caracterizar a assunção da obrigação de quitar todos os créditos trabalhistas dos empregados do Grupo Sobar, e sim em pagamento, mediante sub-rogação, de alguns direitos de determinados trabalhadores nos estritos limites do que foi pactuado; e 3) o contrato de trabalho da reclamante cessou antes da reintegração na posse dos bens pertencentes à agravante.

                 O Regional assim decidiu acerca da sucessão trabalhista:

"É fato incontroverso nos autos que a Rural Leasing S/A Arrendamento Mercantil assumiu os bens que por força de contrato de arrendamento antes estavam na posse da Sobar e os arrendou novamente para a Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda.

Evidente, portanto, que a terceira e quarta reclamadas são sucessoras das demais.

Ora, não se pode olvidar que o estabelecimento -- conjunto de bens corpóreos e incorpóreos -- é que garante o adimplemento das obrigações trabalhistas, de modo que a alteração na estrutura jurídica da empresa não pode afetar os direitos dos seus empregados (artigos 10 e 448 da CLT).

Os documentos de fls. 1167 e seguintes revelam que a empresa Rural Leasing foi reintegrada na posse dos bens que estavam com a sucedida, inclusive a área rural na qual existe a lavoura de cana.

Além disso, os documentos de fls.261/262 revelam que a quarta reclamada (Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda) celebrou com empregados instrumento de cessão de crédito trabalhista, vale dizer, realizou o pagamento de determinada importância e passou a ser credora do grupo Sobar.

Também não pode passar despercebida a alegação defensiva de que a Rural Leasing, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, comprometeu-se a realizar um aporte no valor de R$ 200.000,00 para saldar parte dos salários dos empregados.

Não é crível, portanto, que uma empresa que assume os bens utilizados na produção, realiza o pagamento de verbas trabalhistas e continua com o negócio, no mesmo local, utilizando-se dos mesmos equipamentos, não possa ser considerada sucessora.

Reconhece-se, pois, a responsabilidade solidária das quarta e quinta reclamadas, que devem ser novamente incluídas no pólo passivo.

De se notar que este E. Tribunal já se manifestou no mesmo sentido, consoante se pode inferir dos v.acórdãos proferidos nos autos dos processos nºs 01572-2003-030-15-00-7-RO e 01573-2003-030-15-00-1-RO, em que foram relatores os Excelentíssimos Juízes Maria Cecília Fernandes Álvares Leite e Paulo de Tarso Salomão.

Isto posto, resolvo conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade solidária das quarta e quinta reclamadas, que devem ser novamente incluídas no pólo passivo." (fls. 280-282 - grifou-se).

                 Extrai-se da decisão regional manifestação expressa sobre os três argumentos trazidos pela quarta reclamada em suas contrarrazões de recurso ordinário e embargos de declaração, de modo que o Tribunal a quo se pronunciou acerca da reintegração na posse dos bens da agravante e do acordo firmado em ação civil pública e suas consequências jurídicas, concluindo não ser crível "que uma empresa que assume os bens utilizados na produção, realiza o pagamento de verbas trabalhistas e continua com o negócio, no mesmo local, utilizando-se dos mesmos equipamentos, não possa ser considerada sucessora" (fl. 281).

                 Ressalta-se que o entendimento predominante nesta é o de que não se faz necessária a continuidade na prestação dos serviços para se caracterizar a sucessão trabalhista.

                 Eis os precedentes, sendo o primeiro deles relativo a mesma agravante:

"SUCESSÃO TRABALHISTA - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA. O arrendamento é uma espécie de sucessão trabalhista, apesar de precária, por ser um título hábil a operar a transferência, sendo que a continuidade na prestação de serviços não é condição imprescindível à ocorrência do fenômeno sucessório, na medida em que se constata uma mudança intra e interempresarial significativa. No caso concreto, houve transferência de unidade econômica-jurídica, de uma empresa do grupo, que passou ao controle da reclamada, ocorrendo, portanto, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-173700-80.2003.5.15.0030, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 18/06/2010 - trecho da ementa).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SUCESSÃO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. A jurisprudência majoritária desta Corte, sensível à evolução dos institutos jurídicos e à doutrina mais avançada, atenta às transformações econômicas e sociais, vem se firmando no sentido de que a continuidade da prestação de serviços pelo obreiro ao sucessor não mais pode ser vista como requisito à caracterização da sucessão trabalhista, como preconiza a doutrina tradicional. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-760730-31.2001.5.06.5555, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, DEJT 05/12/2008 - trecho da ementa).

"EMBARGOS SUCESSÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Sucessão trabalhista é o fenômeno pelo qual é responsabilizado um empresário por assumir a atividade empresarial antes desenvolvida por uma outra pessoa, física ou jurídica. Pauta-se, principalmente, na idéia de impessoalidade do empregador. Se, por um lado, o empregado vincula-se em caráter personalíssimo à prestação dos serviços, a concepção de empregador vincula-se unicamente ao conceito de empresa, ou seja, atividade representada pela universalidade de bens e atividades, materiais e incorpóreos, que alcançam relevância econômica. 2. A proteção do contrato de trabalho contra as intempéries decorrentes da alteração do titular da empresa alcança não só os direitos ao tempo do negócio jurídico como também os já adquiridos preteritamente, independentemente de seu prévio reconhecimento, extra ou judicialmente. Dessa forma, os créditos decorrentes de ilícitos cometidos pelo transmitente deverão ser satisfeitos por quem se sub-rogou na operação da empresa, entidade impessoal a que está, efetivamente, vinculado o trabalhador (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 261 da C. SBDI-1). 3. Na espécie, o Eg. Tribunal Regional consignou que, no contrato havido entre a real empregadora do Reclamante e a Reclamada, apontada como sucessora, foi negociada a compra e venda da bandeira, bem, mobiliário, imóvel e a responsabilização integral em relação a certos empregados. 4. Conclui-se, pois, pela ocorrência de sucessão, independentemente de previsão contratual em contrário ou da condição de ex-empregado do Reclamante à época do negócio de compra e venda." (TST-E-RR-620751/2000, Relatora Ministra Maria Irigoyen Peduzzi, DJ 23.11.2007 - sem grifos no original).

"SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO ANTERIORMENTE À TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA SUCEDIDA. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. 1. À luz dos artigos 10 e 448 da CLT, a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao sucessor não constitui requisito imprescindível à caracterização da sucessão, haja vista que a responsabilidade legal é ditada em função da empresa, em face do princípio da despersonalização do empregador. Robustece tal convicção o art. 2º da CLT, que reputa empregadora a empresa. 2. -Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo empregador, inexistentes no momento do traspasse, fica privativamente responsável o sucessor. ...O novo titular subentra ou subroga-se em todos os direitos e obrigações do seu antecessor- (Evaristo de Moraes Filho). Portanto, o sucessor responde, por imposição de lei, inclusive pelos débitos vencidos antes da transferência da unidade produtiva ou comercial. 3. Embargos de que não se conhece." (E-RR-512839-84.1998.5.03.5555, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 24/05/2002).

"SUCESSÃO TRABALHISTA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE EMPRESAS PRIVADAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA ARRENDATÁRIA QUANTO A CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. Muito embora o presente caso não se enquadre exatamente no conceito tradicional de sucessão trabalhista, subsiste a responsabilidade subsidiária da empresa arrendatária quanto ao contrato de trabalho do reclamante encerrado antes do termo de arrendamento. Isso porque a empresa arrendatária (Belgo Mineira) se beneficia dos bens transferidos pela empresa arrendadora (Mendes Júnior) para auferir lucros, sendo indispensável resguardar o trabalhador quanto a eventual inadimplência da devedora principal. Cumpre destacar que o presente caso não se identifica com os contratos de arrendamento firmados pela Rede Ferroviária Federal S.A., onde a jurisprudência desta Corte Superior tem excluído a responsabilidade da empresa arrendatária quanto aos contratos de trabalho rescindidos anteriormente às concessões de serviços públicos, realizadas através de licitações, e aos contratos de arrendamento. Isso porque, neste caso específico, não havia qualquer risco para o trabalhador, pois a própria União assegurava a satisfação das obrigações assumidas pela RFFSA. Embargos conhecidos e parcialmente providos." (TST-E-RR-379.353/1997.7, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ 27.9.2002 - sem grifos no original).

                 Portanto, ainda que de forma contrária ao pretendido pela agravante, houve manifestação expressa sobre os argumentos por ela trazidos.

                 Elidida, assim, a indicada negativa de prestação jurisdicional, permanece intacto os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.

                 Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                 ISTO POSTO

                 ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                 Brasília, 09 de fevereiro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-157441-10.2003.5.15.0030

C/J PROC. Nº TST-AIRR-157440-25.2003.5.15.0030

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