QUAL O TEMPO NECESSARIO PARA CONFIGURAR UMA UNIÃO ESTAVEL?
Namoro com uma menina que passa mais tempo emminha casa do que na dela, as vezes fica ate 8 dias em minha casa. Já temos 1 ano que convivemos assim.
Gostaria de saber se esse tipo de relacionamento pode ser dito como uma união estavel por ela em determinado momento? Qual é o tempo de convivencia para alegar união estavel?
Desde já fico no aguardo.
O artigo 1.723 de nosso Código Civil diz que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Reparem que ele não determina uma quantidade de tempo mínima. Basta a ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’. Em outras palavras, para que haja a união estável, basta que as duas pessoas queiram estar juntas, estejam juntas e queiram permanecer juntas como se fossem uma família, e façam isso de forma pública. Se Maria e José resolvem morar juntos e passam a agir como se fossem uma unidade familiar, aos olhos da lei eles estão em união estável.
Obviamente que não dá para dizer que há união estável em uma semana ou um mês porque em um período de tempo tão curto não dá pra dizer que há (ou não há) estabilidade, mas não é preciso que os dois fiquem juntos por vários anos para que finalmente a lei reconheça a estabilidade da união. O critério é subjetivo e não objetivo: basta o magistrado julgar que já há estabilidade suficiente para que a sociedade os veja como uma unidade familiar e não duas pessoas que por acaso estão juntas. Portanto, para configurar a união estável é necessário que um casal viva debaixo de um mesmo teto, não determinando um lapso temporal definido. A união estável é quando é notória, ou seja que todos tomam conhecimento como se casado fôsse.
As relações fugazes e passageiras não passam de uma união de fato.
São vários os aspectos que configuram a existência de uma união estável. Como já nos foi trazido, art. 1723 "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Assim, temos:
Convivência pública: só deverá ser protegida aquela união estável, em que o casal se apresenta perante a sociedade, como se fosse marido e mulher, situação que se aproxima à da posse de estado de casado;
Contínua: a união estável deve ser incessante, sem interrupções. Mas isso não significa que a interrupção eventual afaste a união estável.
Objetivo de constituir família, “a união tutelada é aquela intuitu familiæ, que se traduz em uma comunhão de vida e de interesse” (Venosa, 2005:61).
Fonte: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Volume 6: Direito da Família, (São Paulo, 2005), pp. 54-61
Apesar disso, caso não queira problemas, é melhor ficar atento, nada de conta conjunta, plano de saúde, carnês com o seu endereço, etc.
Ah! E sexo protegido. Nunca é demais lembrar.
Cumprimentos