ABUSO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
POR FAVOR ME AJUDEM, UM OFICIAL DE JUSTIÇA VEIO NA MINHA CASA POR CONTA DE UM PROCESSO DE COBRANÇA PARA O MEU MARIDO, SENDO QUE ELE TRABALHA COMO TAXISTA E NÃO TEM HORÁRIO. O OFICIAL MARCOU PARA QUE ELE PEGASSE EM UM DIA, ÁS 11:00H, INFORMEI QUE ELE SAIA AS 06:00H PARA TRABALHAR. ELE NÃO FOI,POIS PERDERIA DINHEIRO.
O OFICIAL DE JUSTIÇA VOLTOU, AMEAÇANDO ARRASTE DE BENS, CASO ELE NÃO FOSSE BUSCAR. PODE ISSO???
OBRIGADA.
'O assobio que se ouve não é mas parece ser, um cântico alegre e cheio de tristeza, que vive a rondar a beira daquele rio seco, vai e volta, subindo ao topo alto daquela baixa montanha, alucinando a vida dos mortos que o ouvem , trazendo sempre uma mensagem para te despertar mostrando que nada e melhor que o barulho do silencio...
BENDITO GOOGLE:
No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:
Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.
Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência. (Clique aqui para ler a Lei)
Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Um ex-gente boa indicou um Tolo ao homem, o Tolo foi denunciado por ser Trols; o ex-gente boa se mostrou ser um Mané e se irritou pelo amigo Tolo ser representado na ética e fez retaliação contra o homem direito por representar contra o Trols-Tolo Animus adjuvandi. 2-meses-semi-a foi o pedido atendido por pessoa de mente portadora de insano. Chegou o Trols e pediu: “- Ferra ele pra mim, e eu fico te devendo essa Mané! Apud acta Animus nocendi.
Este foi o "Dolo res ipsa" de MSPM( members of the shit public ministry)
Dela,
Tem bom humor. Faz lembrar meu sobrinho (3o semestre de Direito) !!!
O único problema dessa figura de linguagem é que dá vida aos animais, podendo, inclusive falar, escrever ... !!!
A propósito, atualize seu dicionário !!! Arrestaram os acentos gráficos dos ditongos abertos "eu" "ei" e "oi" das palavras paroxítonas, dentre outras regras, consoante Decreto nº 6.583/2008. (possivelmente, por algum Oficial malvado !!!).
Debi,
A única coisa que vc poderia acrescentar-me seria paciência. Entretanto, nem isso terei o prazer, posto que em ambiente virtual, basta abandonar a sua reverberaçao e dedicar-me apenas à observacao da bioluminiscência, uma de minhas ocupaçoes !!!
Sorte com o Google !
Consultor !
Pois é caríssimo, e não tardou e vc se ingressou com os dois pés no rol dos que falam e escrevem também né?
Vc aprende rápido heim rsrsrsrrs...
Ainda bem que as farpas não nos ferem né não? Nos divertem sempre.
Depois, pra que chorar se tudo é piada, mesmo ainda as coisas mais serias são vaidades, aflição de espírito e correr atrás do vento.
Apesar de que, vemos que vc se posta nesta de plantão assíduo para graduar alguns a eruditos e Tárjas que se deságuam como exímios literários postulados de graves argumentos programados por versículos legis a se destacarem como recursos dos confusos que se socorrem a esta instância extraordinária, para se verem orientados em como se safarem dos que predominam com a injúria da ditadura legal dentro de uma democracia estadista.
Nao posso deixar de apresentar uma norma muito legal (nos dois sentidos) do CPC para executados folgados que desdenham do processo:
§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Para essa gente, peço ao Oficial que discrimine até as calcinhas dependuradas no banheiro, atrás da geladeira ... vai que tenha algum brilhante nelas !!!!
Sr. Dela Filho, uma pergunta:???
Surpresa? isso é impossivel, haja vista vcs já estarem a par da ocorrência processual.
Vcs precisam comparecerem ao cartório da vara onde se acha em curso o processo e se darem por intimados lá, se não receberam de pronto a intimação do oficial de justiça para tanto em casa.
À revelia seria se de fato vcs não soubesem das intimações, e mesmo se regeitando a presença do oficial isso não caracteriza desconhecer o caso e considerar fato de revelia, pois vcs sabem da existencia do caso.
Acompanhar o processo é simples: Procure o Sitio do Tribunal de seu estado e faça a busca devidamente como orientado nele; por numero do processo ou nome das partes, e/ou nome de advogado; é mais ou menos por aí, dependendo das ferramentas, mecanismos de busca no Sitio do TJ de sua região.
Boa Sorte.
Analfa e Beto andam sempre juntos , para cogitarem o que não tem sentido esse casal ta tirando o sarro isso esta virando bate papo na internet Os Moderadores deviam observar . essas situações em que o assunto foge da pergunta dos intelligentes consultores.todos totalmente descompensados com ilações sem sentido correto.e o correto diz DAI A CESAR O QUE É DE CEZAR E A DEUS O QUE É DE DEUS.
Saca só, Barão de Ramalho:
A lei é Bonita mesmo! É como os olhos azúis de uma linda princesa!
Mas a realidade fática do Brasil, a aplicabilidade da tal lei é como vc descer dos olhos Azúis da linda princesa e ir direto ao ânus dela cagado e sem limpar, e isso digo de cadeira dada as incompatibilidades, incompetências, não geral é claro, mas grande parte dos formados para o exercício do cargo de guardiãos desta lei.
Assim não há porque tentar moldurar com ouro um quadro podre e velho, mofado e corroído por dentro, se a premissa será eterna, a da discriminação de causas e pessoas dentro das cabeças humanas dos que regem a lei; por fora negam dircriminarem e fazerem parcialidades, para se promoverem íntegros e bonitos, mas de dentro vem à tona o efeito contrário com os atos tomados e decisões com sentenças erradas que agravam os direitos e vemos estes sendo negados mesmo quando claramente cabiveis. Toda flor é bela, mas indo ao fogo fica definhada e feia, e isso são os irem à justiça, o fogo da injustiça consome os melhores sonhos.
Primeiro, o Servidor não ameaçou; advertiu. E ele está com a razão. Sem encontrar seu marido, ele pode arrestar bens. E, ainda, levar outrem para ficar como depositário de bens e removê-los.
Você diz, mais à frente, que os bens que possuem são de família etc. E daí? A função do Oficial é penhorar (ou, no caso, arrestar). Quem analisa os autos e decide em eventuais embargos é o Juiz. Até, muita dor de cabeça pode haver.
Até o carro que seu marido dirige pode ser penhorado e removido. Mas não é dele? Problema do dono, que deverá entrar com embargos de terceiro. Até lá, muita dor de cabeça.
Mais à frente, neste tópico, você também afirma que o Oficial que se vire para encontrar seu marido, já que é a função dele. Errado. Ela já procurou sem marido, que deveria ter ido ao seu encontro no dia marcado. Se eu fosse esse Oficial, arrestaria bens, sem dúvida alguma.
Acho impressionante como as pessoas dormem, quanto aos seus direitos. O problema não é do Oficial. A execução não é contra ele; mas, sim, de vocês. Seu patrimônio corre perigo. Mexa-se. O Oficial está se lixando para vocês.
Gente tem processo de execução, que não é necessário citar para arrestar os bens. Não encontrando o executado, arreste os bens... Já fiz isso algumas vezes. Eu marco um horário, se ele não tiver tempo, então faço o arresto.
E se ele sair 05 da manhã e chegar meia noite... ?????????
Tem gente que pensa que sempre tem 1000 audiências, pode pagar 10,00 por mês, mas nem sempre é assim. Isso ocorre em processos de execução de notas promissórias, duplicatas, cheques, contratos, etc.