Varal na sacada

Há 13 anos ·
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No prédio onde eu moro a Sindica proibiu sobe regime interno do condominio o uso de varal na sacada (eu usava aquele varal de armar e apoiar no chão), mas nas demais sacadas do prédio vejo plantas, bicicletas e outros objetos, sendo assim essa lei é válida? Ela pode impedir o uso do varal e liberar outros objetos?

20 Respostas
Julianna Caroline
Há 13 anos ·
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Peraí, ela quer determinar o que vc põe na sua sacada? A sacada, aquela tipo varandinha? Ao meu ver ela não pode não!! Vamos aguardar demais opiniões.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Juliana Caroline, obrigada em responder.

A minha sacada é sim tipo varandinha, deve ter mais ou menos 1,00 por 1,00 mt. Vamos aguardar sim as outras opiniões. :)

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Julianna vc entende sobre usufruto? Pode me ajudar em uma dúvida?

fauve
Advertido
Há 13 anos ·
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A sacada faz parte da fachada, ok? Via de regra não se permite na sacada quaisquer objetos que não sejam móveis próprios para sacadas.

ENTRETANTO, saliento que a síndica não pode criar regras pela cabeça dela; todo o uso da área comum (ainda que de uso exclusivo) deve estar disciplinado no RI, e quem aprova o RI é a assembleia.

Abraços, Fauve

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Obrigada Fauve, abraços!

Julianna Caroline
Há 13 anos ·
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emygc

Abra um tópico próprio pra a dúvida sobre usufruto, ou coloque meu nome, se eu puder ajudar, vou lá. Abraço**

Estudante.de.Direito
Há 13 anos ·
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Concordo com o Fauve.

Quem proíbe/permite algo no condomínio é o Regimento. A síndica, limita-se a cumpri-lo.

Leia essa norma!

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Obrigada Lori Ann. :)

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Ja abri o tópico Julianna, aguardo sua resposta se for possível, desde já agradeço :)

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Apenas um contraponto: sacada não é área comum de uso exclusivo. Sacada faz parte da área privativa.

Entendo que qualquer normativa no sentido de restringir o uso de propriedade não tem valor legal.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Obrigada O pensador :)

Consultor !
Há 13 anos ·
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A proibição deveria ser de ordem pública !!!

Vejo por aí prédios com varais cheios de cuecões nas sacadas/varandas.

De outro ângulo, edifícios de alto padrão são poibidos de colocarem até placas de "vende-se" !!!

fauve
Advertido
Há 13 anos ·
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Sacada faz parte da fachada.

pribarata
Há 12 anos ·
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Sacada não é quintal para se colocar varal! Varal em apartamento é pra ser colocado na área de serviço!

Sacada é para ver a paisagem, colocar uma mesinha com cadeiras, uma rede, uns quadrinhos!!!

Essa é minha opinião.

dra guena
Há 12 anos ·
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No meu ponto de vista sacada é area privativa porém realmente fica feio de se ver um monte de roupas penduradas, acho que vale o bom senso do morador.

Exatto
Há 12 anos ·
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EMYGC - Li aqui várias opiniões, pontos de vista de cada um. Mas a realidade é que o que determina o que pode e não pode são as normas internas do Condomínio. Ali diz se pode colocar um par de tênis na janela, um vasinho, essas normas devem serem lidas pelos condôminos. Conheço Condominio "Minha Casa Minha Vida" que nas vésperas de jogos de futebol de times como o Corinthians, NÃO PODE FIXAR UMA BANDEIRINHA DE UM DIA PARA O OUTRO. Pois bem, tudo isso consta nas NORMAS DO CONDOMĨNIO. Acho importante solicitar ao Síndico essas Normas e lê-las. Assis vc. fica totalmente seguro. Um abraço.

Luana Pinherio E Souza
Há 12 anos ·
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Aqui em Belem, a proibição é por lei municipal, o síndico so tenta fazer valer a lei.

Lia de Souza
Há 12 anos ·
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Concordo plenamente, se não estiver no código de posturas municipal, mesmo estando nos regulamentos internos e convenções, nunca serão respeitados porque 90% dos moradores em prédios de apartamentos não respeitam e não são educados para viver com limites. Alguns países acabaram com varais externos que eram sobre as ruas, ligados aos prédios de ambos os lados das vias, algumas vielas estreitas e centenárias, como se vê muito na Europa, sobretudo os cortiços da Itália.

Lia de Souza
Há 12 anos ·
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Então estão de parabéns! Varais não devem ser vistos e pronto, nem sacada, nem externos sanfonados. Apenas em áreas de serviço internas e fim. Parabéns Luana Pinheiro de Souza, por morar num lugar a frente do tempo da maioria. Aqui no "sul" maravilha é favela geral, até os prédios de luxo tem varais externos e em sacadas, os regimentos internos proíbem em geral, mas síndicos não conseguem fazer cumpri RI pq gera conflitos demais e vão deixando. Sendo lei municipal fica mais fácil enquadrar. Se importaria em passar a lei para mim? Fiz tal sugestão à Prefeitura De Fpolis que está revendo o código de posturas municipal, mas seria bom dar um exemplo para eles, porque são bem burrinhos, sabe?

Concordo plenamente, se não estiver no código de posturas municipal, mesmo estando nos regulamentos internos e convenções, nunca serão respeitados porque 90% dos moradores em prédios de apartamentos não respeitam e não são educados para viver com limites. Alguns países acabaram com varais externos que eram sobre as ruas, ligados aos prédios de ambos os lados das vias, algumas vielas estreitas e centenárias, como se vê muito na Europa, sobretudo os cortiços da Itália.

Aqui o sujeito sai do cortiço, mas o cortiço não sai dele nem quando vai para apartamentos de luxo.

As pessoas não entendem que condomínio é como hotel, mesmo pagando diária de 200 a 3 mil reais, o usuário não pode fazer o que bem entende, não pode jogar bola em corredores, fazer rodinhas de conversas, ouvir som e tv altos. Taó o caso do Justin Beaber que foi expulso de um e rejeitado em dois hotéis de luxo no RJ. Sendo rico e famoso não quiseram saber. Foi ser malaco numa mansão alugada.

Tassio Fernando
Há 9 anos ·
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Olá. Recebi essa multa. Quero saber se não é abusiva uma vez que estou utilizando minha propriedade privada, área interna de minha varanda. Uma vez que meu varal é portátil e não do tipo instalado. A lavanderia é de 1 x 1 não dá p fazer nada.

Tipo de notificação: multa

Infração: VARAL NA VARANDA

Artigo: Capítulo III – DAS ÁREAS EXTERNAS Art. 03 É expressamente proibido alterar a parte externa do edifício com cores ou tonalidades diversas, ou a instalação de objetos nas janelas, inclusive luminárias e luzes de cores diversas do padrão, que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação dos apartamentos, tais como, exaustores, aparelhos de refrigeração de ar, antenas, toldos, varais, letreiros, placas, cartazes, decalques de vidros, ou outros elementos visuais ou visíveis, etc., exceção feita às telas de segurança nas sacadas, varandas e/ou janelas das unidades autônomas, observando o que a respeito dispõe este Regimento Interno.

Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a varanda não é considerada área de uso comum, mas de uso privativo do condômino, proprietário da respectiva unidade.

Se, por um lado, a varanda é área privativa, a fachada, diferentemente, é comum, pertencendo a todos os condôminos.

Tanto é assim que, nos termos do artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, as partes e as esquadrias externas.

Assim, salvo melhor juízo, o que a convenção de condomínio, legitimamente, procurou regra reproibir é que o condômino se utilize do parapeito da varanda e/ou das janelas da unidade para estender roupas, toalhas etc.

Por outro lado, não nos parece razoável a pretensão do condomínio em interferir no uso de área (interna) da unidade, direito este que, nos termos do art. 1.335 do Código Civil, é assegurado ao condômino.

A nosso ver, o art. 12, inciso VIII, do regulamento interno – que proíbe “estender, bater ou secar tapetes, lençóis ou qualquer outro tipo de roupa nas janelas, sacadas, mesmo utilizando de varal portátil ou qualquer outro acessório, parapeitos e demais áreas comuns do condomínio”– deve ser interpretado à luz da lei,não podendo a elas e sobrepor, sob pena de nulidade.

A proibição, portanto, deve se restringir àquilo que comprometa, altere ou afete a fachada, o que não nos parece ocorrer com uso de um varal de piso.

Conforme leciona João BatistaLopes, e isso também se aplica ao regimento ou regulamento interno,“ a convenção de condomínio, a despeito de seu caráter normativo, não pode ,à evidência, sobrepor- se à lei, sob pena de nulidade” (“Condomínio”, 9ª ed., São Paulo, RT, 2006, pág. 81)”.

A multa, portanto, no nosso entender, é indevida.

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Há 8 anos
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