Varal na sacada
No prédio onde eu moro a Sindica proibiu sobe regime interno do condominio o uso de varal na sacada (eu usava aquele varal de armar e apoiar no chão), mas nas demais sacadas do prédio vejo plantas, bicicletas e outros objetos, sendo assim essa lei é válida? Ela pode impedir o uso do varal e liberar outros objetos?
A sacada faz parte da fachada, ok? Via de regra não se permite na sacada quaisquer objetos que não sejam móveis próprios para sacadas.
ENTRETANTO, saliento que a síndica não pode criar regras pela cabeça dela; todo o uso da área comum (ainda que de uso exclusivo) deve estar disciplinado no RI, e quem aprova o RI é a assembleia.
Abraços, Fauve
EMYGC - Li aqui várias opiniões, pontos de vista de cada um. Mas a realidade é que o que determina o que pode e não pode são as normas internas do Condomínio. Ali diz se pode colocar um par de tênis na janela, um vasinho, essas normas devem serem lidas pelos condôminos. Conheço Condominio "Minha Casa Minha Vida" que nas vésperas de jogos de futebol de times como o Corinthians, NÃO PODE FIXAR UMA BANDEIRINHA DE UM DIA PARA O OUTRO. Pois bem, tudo isso consta nas NORMAS DO CONDOMĨNIO. Acho importante solicitar ao Síndico essas Normas e lê-las. Assis vc. fica totalmente seguro. Um abraço.
Concordo plenamente, se não estiver no código de posturas municipal, mesmo estando nos regulamentos internos e convenções, nunca serão respeitados porque 90% dos moradores em prédios de apartamentos não respeitam e não são educados para viver com limites. Alguns países acabaram com varais externos que eram sobre as ruas, ligados aos prédios de ambos os lados das vias, algumas vielas estreitas e centenárias, como se vê muito na Europa, sobretudo os cortiços da Itália.
Então estão de parabéns! Varais não devem ser vistos e pronto, nem sacada, nem externos sanfonados. Apenas em áreas de serviço internas e fim. Parabéns Luana Pinheiro de Souza, por morar num lugar a frente do tempo da maioria. Aqui no "sul" maravilha é favela geral, até os prédios de luxo tem varais externos e em sacadas, os regimentos internos proíbem em geral, mas síndicos não conseguem fazer cumpri RI pq gera conflitos demais e vão deixando. Sendo lei municipal fica mais fácil enquadrar. Se importaria em passar a lei para mim? Fiz tal sugestão à Prefeitura De Fpolis que está revendo o código de posturas municipal, mas seria bom dar um exemplo para eles, porque são bem burrinhos, sabe?
Concordo plenamente, se não estiver no código de posturas municipal, mesmo estando nos regulamentos internos e convenções, nunca serão respeitados porque 90% dos moradores em prédios de apartamentos não respeitam e não são educados para viver com limites. Alguns países acabaram com varais externos que eram sobre as ruas, ligados aos prédios de ambos os lados das vias, algumas vielas estreitas e centenárias, como se vê muito na Europa, sobretudo os cortiços da Itália.
Aqui o sujeito sai do cortiço, mas o cortiço não sai dele nem quando vai para apartamentos de luxo.
As pessoas não entendem que condomínio é como hotel, mesmo pagando diária de 200 a 3 mil reais, o usuário não pode fazer o que bem entende, não pode jogar bola em corredores, fazer rodinhas de conversas, ouvir som e tv altos. Taó o caso do Justin Beaber que foi expulso de um e rejeitado em dois hotéis de luxo no RJ. Sendo rico e famoso não quiseram saber. Foi ser malaco numa mansão alugada.
Olá. Recebi essa multa. Quero saber se não é abusiva uma vez que estou utilizando minha propriedade privada, área interna de minha varanda. Uma vez que meu varal é portátil e não do tipo instalado. A lavanderia é de 1 x 1 não dá p fazer nada.
Tipo de notificação: multa
Infração: VARAL NA VARANDA
Artigo: Capítulo III – DAS ÁREAS EXTERNAS Art. 03 É expressamente proibido alterar a parte externa do edifício com cores ou tonalidades diversas, ou a instalação de objetos nas janelas, inclusive luminárias e luzes de cores diversas do padrão, que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação dos apartamentos, tais como, exaustores, aparelhos de refrigeração de ar, antenas, toldos, varais, letreiros, placas, cartazes, decalques de vidros, ou outros elementos visuais ou visíveis, etc., exceção feita às telas de segurança nas sacadas, varandas e/ou janelas das unidades autônomas, observando o que a respeito dispõe este Regimento Interno.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a varanda não é considerada área de uso comum, mas de uso privativo do condômino, proprietário da respectiva unidade.
Se, por um lado, a varanda é área privativa, a fachada, diferentemente, é comum, pertencendo a todos os condôminos.
Tanto é assim que, nos termos do artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, as partes e as esquadrias externas.
Assim, salvo melhor juízo, o que a convenção de condomínio, legitimamente, procurou regra reproibir é que o condômino se utilize do parapeito da varanda e/ou das janelas da unidade para estender roupas, toalhas etc.
Por outro lado, não nos parece razoável a pretensão do condomínio em interferir no uso de área (interna) da unidade, direito este que, nos termos do art. 1.335 do Código Civil, é assegurado ao condômino.
A nosso ver, o art. 12, inciso VIII, do regulamento interno – que proíbe “estender, bater ou secar tapetes, lençóis ou qualquer outro tipo de roupa nas janelas, sacadas, mesmo utilizando de varal portátil ou qualquer outro acessório, parapeitos e demais áreas comuns do condomínio”– deve ser interpretado à luz da lei,não podendo a elas e sobrepor, sob pena de nulidade.
A proibição, portanto, deve se restringir àquilo que comprometa, altere ou afete a fachada, o que não nos parece ocorrer com uso de um varal de piso.
Conforme leciona João BatistaLopes, e isso também se aplica ao regimento ou regulamento interno,“ a convenção de condomínio, a despeito de seu caráter normativo, não pode ,à evidência, sobrepor- se à lei, sob pena de nulidade” (“Condomínio”, 9ª ed., São Paulo, RT, 2006, pág. 81)”.
A multa, portanto, no nosso entender, é indevida.