DIREITOS DE EX ESPOSA
Sou separada a 5 anos e tenho um filho de 19 anos sendo que não sou separada legalmente somente de casa pq meu ex marido me deixou com meu filho de 14 anos na época,gostaria de saber se tenho direitos ainda como pensão, os bens q ele possui,indenização de empregos.E o que devo fazer caso tenha ainda esses direitos?
Direito a pensão: a sra. pode requerer pensão se não trabalha nem tem condições de trabalhar, para si propria, ou para o filho, se ele estiver matriculado em curso superior e ainda não concluiu.
Direito a bens: como devem ter sido casados após 1977 sem pacto antenupcial, a sra so tem direito a metade dos bens comprados durante a epoca em que conviviam, se houver, pois o STJ entende que após a separação de fato (apos deixarem de conviver) os bens não mais se comunicam.
Indenização de empregos: somente se foi recebida pelo ex-marido durante a época em que vcs conviviam.
Aconselho a sra. a procurar advogado/defensor público e ingressar com pedido de divórcio para regularizar a situação da senhora extinguindo de uma vez este vínculo matrimonial.
Abços.
Não tem direito a indenizações trabalhistas. Isso é direito exclusivo de quem recebe. Não é bem comum, não é patrimônio. Não vejo direito a pensão, uma vez que o ex marido deixou a casa a 4 anos, foi tempo suficiente pra encontrar uma ocupação, ainda mais que viveu até agora sem ajuda do mesmo, presumo. O filho tem direito a pensão se estiver cursando faculdade e provar que nao pode trabalhar e estudar. Direito a partilha de bens até o dia em que ele saiu de casa, conforme o regime de bens que rege o casamento de vcs. Peça o divórcio.
Sra Julianna qto as indenizações trabalhistas o STJ nao comunga de seu entendimento.
VERBA DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NA COMUNHÃO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR.
- Já decidiu a Segunda Seção que ‘integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal’ (EREsp nº 421.801/RS, Relator para acórdão o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 17/12/04). Não há motivo para excepcionar o regime da comunhão parcial considerando o disposto no art. 271 do Código Civil anterior. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n.º 810.708/RS, 3ª Turma, STJ, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/03/2007)
“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. (...).
- As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. (...). Recurso especial conhecido e provido em parte.” (REsp n.º 758.548/MG, 3ª Turma, STJ, Relatora: Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2006)
“REGIME DE BENS. (...). Indenização trabalhista. Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal. Recurso conhecido e provido.” (RESP 421801/RS, 4ª Turma, STJ, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 26/05/2003)
Verbas trabalhistas/fgts, oriundas e/ou recebidas na constância do casamento no regime da comunhão universal e comunhão parcial, sob o Código Civil de 1916, se comunicam. Li várias jurisprudências, na internet. Quem se casou no regime da comunhão parcial sob o Código Civil de 2003, tais verbas/fgts não se comunicam, o que os senhores causídicos teem visto na prática?
Dinahz
Ainda existe indecisão de um consenso. Alguns tribunais dizem que deve partilhar, outros não. Justamente porque entendem que Casamentos antes do Código de 2003 eram regidos por determinações diferentes. Como pode ver, o TJ do Rio Grande do Sul, de onde vem jurisprudência usada pelo país todo, pois o sistema lá é considerado exemplo, pensa diferente:
Afirmando a tese da incomunicabilidade total dos proventos do trabalho, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que:
“SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE VALORES DO FGTS. DESCABIMENTO. 1. Não são partilháveis na separação judicial os valores referentes ao FGTS, pois constituem apenas frutos civis do trabalho, também se diz das verbas recebidas a título de indenizações. 2. O art. 263, inc. XIII, do CCB/1916, estabelece que - são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos , isto é, na linguagem do CCB vigente, os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, VI). RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.” (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70014310080, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Rui Portanova, Redator para Acordão: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/08/2006).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONTENCIOSA. Os valores referentes à indenização trabalhista, bem como os relativos ao FGTS, enquadram-se na definição de frutos civis. Como tal, são incomunicáveis, pertencendo, exclusivamente, ao seu respectivo titular. Assim, não integram a partilha de bens dos separandos, independentemente do regime de bens adotado pelos cônjuges. Aplicação do art. 263, XIII, do Código Civil/1916, vigente quando da celebração do matrimônio, sob o regime da comunhão universal de bens. Adequada a busca de informações quanto à existência de ações de instituição bancária. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (Agravo de Instrumento Nº 70010689396, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 12/05/2005).
Conclui-se portanto que os tribunais ainda não mantém uniformidade no que diz respeito a comunicação do FGTS, indenizações trabalhistas e outras, e dos bens adquiridos com essa verba na meação, colhendo-se julgados que defendem, cada qual, a aplicação das duas correntes doutrinárias. O STJ tbm não segue uma só corrente. Pois o julgamento depende dos fatos, da época do casamento, etc.
GSSS, A decisão do STJ não contradiz o que eu afirmei. O STJ diz que Verbas trabalhistas em regime de comunhão universal são comuns, e aquelas nascidas, pleiteadas e recebidas durante a união estável ou casamento sob regime de comunhão parcial tbm. Eu disse que ela não tem direito inicialmente, pois ela não disse qual o regime de bens e nem quando ele pleiteou e recebeu essas verbas, nem diz a data do casamento dela, se antes do código civil de 2003 ou depois, mesmo porque ela já está separada a 4 anos de fato, e a 4 anos ela não tem mais direitos dentro de um casamento. Talvez se ela nos informar o que falta, poderemos saber com certeza se ela terá ou não certos direitos depois de 4 anos de separação de fato.
Abraço**