Confissão real ou Direito do reclamante?
Um empregado ajuíza reclamação trabalhista e na peça inicial informa que usufruia de 1 hora de intervalo intrajornada. A reclamada apresenta os cartões de ponto e neles se verifica que não era concedido uma hora de intrajornada ao empregado, durante todo o contrato de trabalho. Nesse caso, se o empregado ajuizar nova ação ele terá direito a receber pelo intervalo intrajornada concedido irregularmente? Ou será aplicada confissão real, haja vista ter afirmado na ação primeva que usufruia de intervalo de 1hora?
No meu entendimento, modesto, diga-se, a proibição de julgamento extra e ultra petita aplica-se apenas quando se trata de direitos disponíveis, como são os apreciados pela Justiça Comunm. Tratando-se de diteitos indispopníveis, como férias, avuso prévio, e o próprio descanso para refeição e descanao, creio que, apurando-se o fato na instrução processual, deve o juiz entregar a tutela desse direito indisponível ao reclamante. Mas creio que deverá ser lembrado pelo reclamante, mesmo que nas alegações finais.