Carteira assinada - sem recolhimento do INSS - como se aposentar?
Dr.Eldo, boa noite. Meu marido trabalhou no periodo de 16 meses como motorista para uma pessoa, foi fichado na carteira e recebia mensalmente os valores corretamente, no entretanto apos ser demitido e receber sua rescisao, resolveu verificar o INSS e nao houve nenhum recolhimento por parte do empregador. Ficamos sabendo que no caso de contribuinte domestico o INSS nao vai reconhecer o periodo porque nao foi recolhido nenhum mes. Como proceder para nao perder esse tempo de contribuicao e poder contar para a aposentadoria??? Aguardo ansiosa.
Rose, você fez a pergunta à pessoa ideal (Dr. Eldo), no entanto, querendo contribuir, e também aguardando a melhor resposta que certamente virá do citado colaborador, antecipo-lhe dizendo que se o seu marido possui tal registro em carteira não há porque ter maior preocupação, pois a responsabilidade de forçar o empregador a fazer a contriubição é do INSS. O quê poderia ser feito, caso ele queira, é protocolar um requerimento, perante o INSS, pedindo para informar o tempo de contribuição do seu marido. No mesmo requerimento, anexe cópia da carteira, informe o endereço do empregador corretamente e requeira que seja efetuada a fiscalização. Quarde uma via (protocolada) de tal requerimento.
Trata-se de um procedimento "inovador", mas que é um direito seu, pois o INSS obrigatoriamente deverá lhe dar um resposta.
Espero ter contribuído.
Discordo de que não é preciso maiores preocupações. Embora a lei 8212 (lei de custeio) realmente coloque como responsabilidade de recolhimento como sendo do empregador doméstico a lei 8213 de benefícios faz restrições a recolhimento presumido como se constata do artigo 27, inciso I e II da mesma lei nos dispositivos que tratam da carência. E por outro lado o empregador doméstico não tem obrigação legal de declarar o empregado doméstico em GFIP como ocorre com outros tipos de segurados. Então não se enganem: o empregado doméstico ainda tem muitas desvantagens em relação aos empregados de empresas. A legislação por enquanto é discriminatória. E esta discriminação vem do fato de ser precária a relação de trabalho entre o empregador doméstico e o empregado doméstico. O empregador doméstico tem muito menos capacidade economica que uma empresa. De forma que usar a mesma legislação para empresas sem maiores cuidados iria dificultar em muito a contratação de empregados domésticos. É isto que impediu a extensão do FGTS aos domésticos recentemente. Com pagamento de FGTS seria necessária GFIP. E com GFIP o INSS poderia ter conhecimento do valor devido e cobrar mais facilmente o empregador. E reconhecer logo o direito ao benefício. Mas isto no momento não existe. E na Justiça do Trabalho só cabe falar em ação até o momento em reclamatória trabalhista ou quando é movida ação declaratória de tempo trabalhado. Neste caso a Justiça Trabalhista executa de ofício os valores devidos à previdência social. Mas não é o caso. Nem houve diferenças de remuneração não pagas durante a prestação do serviço e nem há necessidade de reconhecer vínculo. Apesar disto acho que é válida a tentativa de conseguir pronunciamento do INSS para que este inclusive faça a cobrança. Se nenhuma providência por parte do INSS for tomada creio que cabe ação contra o mesmo na Justiça Federal para condenação em obrigação de fazer: cobrar os valores devidos e reconhecer o tempo para fins de benefício. Outra alternativa seria após a emenda 45 que colocou como competência da Justiça Trabalhista julgar outras causas relativas às relações de trabalho mover ação para cobrança do valor devido à previdência social por haver interesse do empregado doméstico em ter futura aposentadoria. Mas tal ação teria de ser proposta até em dois anos após a saída do emprego. E é duvidoso por falta de parametros jurisprudenciais devido a ser muito recente a emenda 45 se a Justiça do Trabalho irá aceitar a ação como sendo de sua competencia. É até algo interessante de propor em direito do trabalho. De modo que acho que a primeira alternativa é a mais indicada no momento. A outra alternativa é aguardar o que virá no futuro. No meu entender seria a mais ideal. Mas ainda é meio prematuro saber se vingará. O certo é que o empregado doméstico não pode ficar desprotegido. Alguma saída tem de ter no ordenamento jurídico.
Em que pese o máximo respeito às opiniões do Sr. Eldo, também irei dele discordar quanto à preocupação, pois a maioria das decisões judiciais são no sentido do que lhe informei, visto que o empregado não tem obrigação de fiscalizar, mas, sim, o órgão previdenciário. Claro que o INSS irá recusar, como costuma fazer, mas a Justiça tem sido favorável ao empregado/segurado, quanto ao aspecto abordado. Dai que mantenho o que informei.
Mas que o tratamento da lei de benefícios é desigual quanto a empregado doméstico quando comparado a empregado isto é um fato conforme dispositivos da lei 8213 que passei. Já discuti isto com um colega. Que entende não haver motivo para que a lei faça tal distinção. E concordo com ele. A lei deveria tratar expressamente a presunção de recolhimento do doméstico da mesma forma que trata para o segurado empregado e o avulso. Mas não é assim que acontece. Quanto a entrar na Justiça quando for requerido um benefício e houver não recolhimento por parte do empregador doméstico, concordo. E há muitas decisões do STJ reconhecendo o direito de ter contado o tempo do doméstico independente do recolhimento. Só que a capacidade de fiscalização do INSS (agora da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdencia Social desde janeiro de 2005) não é tão ampla como o é para as empresas. Estas tem de obrigatoriamente se cadastrar em órgãos públicos se quiserem financiamentos e outras vantagens do poder público. Já o empregador doméstico embora possa se cadastrar não há nada que o obrigue. Falhas da legislação. E é difícil para não dizer impossível juridicamente a fiscalização penetrar em ambiente doméstico como o faz numa empresa. Então o governo tenta por meio de dedução no imposto de renda pago pelas famílias a formalização de empregos domésticos e pagamento de contribuição previdenciária. Mas no momento só o fez para quem tem um funcionário só. A dedução só vale para este. O que no momento não permite uma formalização maior para quem tem mais de um empregado doméstico. Reconheço, no entretanto, que as falhas na legislação que impedem uma fiscalização mais efetiva não podem prejudicar o direito previdenciário dos empregados domésticos. E a justiça há de agir. Agora é o tal caso. Se houver reconhecimento de qualquer jeito de benefícios sem um mínimo de custeio chegaremos ao ponto de todo o sistema ficar comprometido. O que prejudicará o pagamento de benefícios mais cedo ou mais tarde não tenham dúvida. De modo que faz bem em querer alternativas de desde já resguardar o benefício financeiramente antes de precisar solicitá-lo em via judicial quem fez a pergunta. Ainda mais que sabemos que a via judicial muitas vezes embora não falhe, tarda a fazer efeito, mesmo com as chamadas tutelas antecipadas. O que creio é que é necessário melhorar a legislação para fazer fiscalização e cobrança mais efetiva do empregador doméstico, o que lamentavelmente até o momento não ocorre. A não obrigatoriedade da GFIP ilustra bem isto. Mas repito que o empregado doméstico não tem culpa disto e deve ter seu direito respeitado independente de falhas legislativas.
Dr.Eldo,
muito obrigado por sua ajuda, vou procurar o INSS previamente para tentar agilizar esse processo, sendo que quando chegar a hora da aposentadoria, tudo sera mais facil.
No caso entao, se ele nao tivesse recebido algum valor ficaria mais facil, ele poderia entrar com a reclamacao trabalhista e o Juiz o mandaria recolher o periodo?
Dr.Elisiario, obrigada pelo seu atendimento, foi de grande ajuda, pude ver de diversas formas. Acho que sera melhor procurar logo o INSS antes que chegue a epoca de aposentar pois evitaremos muitos transtornos. obrigada.
Ainda fiz uma pergunta ao Dr.Eldo, se no caso ainda tivesse algo sem pagamento e entrasse com a reclamacao trabalhista, neste caso, o empregador teria que recolher o INSS e o INSS aceitaria o periodo para aposentadoria, certo?
Rose, de acordo com o art. 11, parágrafo 1o. da CLT, é possível propor ação apenas para fins de constar tempo previdenciários, ainda que nada possa ser reclamado do antigo empregador. Claro que pode ser dito também que para o doméstico há lei especial, que não prevê o mesmo dispositivo, no entanto, nada impede que a mesma seja proposta, objetivando aqueles fins declaratórios.
Rose, para responder sua pergunta coloco dispositivos da Constituição.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC nº 45/04)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (EC nº 45/04)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (EC nº 45/04)
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (EC nº 45/04)
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (EC nº 45/04) V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (EC nº 45/04)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (EC nº 45/04)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (EC nº 45/04)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (EC nº 45/04) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação da EC nº 45/04)
§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação da EC nº 45/04)
A resposta é sim com base no artigo 114 inciso VIII da Constituição. No caso de setença proferida em reclamatória trabalhista a Justiça do Trabalho executa de ofício e manda recolher ao INSS as contribuições devidas. Mas isto só ocorre quando houve diferenças não pagas durante o contrato de trabalho. Também no caso de reconhecimento de tempo de serviço como o colega falou. Neste caso houve pagamento correto. Mas não houve anotação em carteira. A justiça do trabalho reconhece o tempo. E executa de ofício os valores de contribuições sobre as verbas corretamente pagas. Nada disto ocorreu. Você tem anotação em carteira. De forma que tem prova suficiente do tempo trabalhado. Além de as quantias terem sido corretamente pagas. Uma situação bem estranha. Haveria mais garantia previdenciária se ele não tivesse cumprido perfeitamente as obrigações trabalhistas. Desde que movida ação. Mas é assim a legislação. O inciso IX fala de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Mas na forma da lei. Enquanto não houver lei neste sentido, o trabalhador não pode solicitar execução das contribuições não pagas durante o contrato de trabalho na Justiça Trabalhista, se nada há a reclamar na parte trabalhista propriamente dita. Só o INSS teria legitimidade para tal. E na Justiça Federal. Também é fato que o empregador doméstico não é obrigado a declarar o empregado doméstico em GFIP. Como ocorre com os empregados de empresas. Com a GFIP a informação chega ao banco de dados do INSS. E este tem condições com a informação de cobrar o empregador. E reconhecer logo o benefício. Deve ser observado o artigo 29 A, parágrafos primeiro e segundo da lei 8213, de 24 de julho de 1991. Normalmente só consta do CNISA o segurado declarado em GFIP. Mas se a lei não obriga o empregador doméstico a declarar em GFIP (a falta de declaração, quando obrigatória, é crime previsto no Código Penal com pena de 2 a 5 anos) nada impede que os dados sejam inseridos no CNISA a pedido do segurado ao INSS. E o INSS que dê um jeito de operacionalizar o direito do segurado. E se não fizer cabe ação contra este na Justiça Federal (JEF de preferencia). Se nada do que eu disse der certo não perca a carteira do trabalho com anotações e recibos de pagamento. Sem estes documentos você não terá como provar o tempo trabalhado caso no futuro precise entrar na Justiça contra o INSS solicitando benefício de aposentadoria. Enquanto quem é declarado em GFIP consta em banco de dados do INSS, sendo a informação do banco de dados prova a favor do segurado. Hoje só empregado doméstico que tem FGTS pago por opção do patrão tem esta vantagem.
Não que o nobre colega esteja errado, mas a experiencia do Eldo nesse Forum tem demonstrado muitos acertos. A preocupação deve ser uma "arma" a acompanhar o advogado, posto que, denota apreço à causa defendida! Nunca é demais tomar todas as medidas possíveis para alcançar sucesso nas lides dos nossos cliente. Estou com um caso concreto, quando uma cliente minha teve o seu pedido negado o salário maternidade por falta de contribuição - leia-se carência - por não ter a patroa - a cliente é domestica - recolhido as contribuições previdenciárias. Vou ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho - Obrigação de Fazer - da patroa, c/c Danos Morais, pelo fato do transtorno causado pela negativa do Salário Maternidade. Creio ter ajudado! Um abraço!
Preciso de uma orientação urgente...Tenho uma tia que trabalhou por diversos anos, mais precisamente desde 1984, com carteira assinada, como empregada doméstica.(Obs. sua carteira ainda não foi dada baixa, ainda consta que a mesma está trabalhando para o patrão)...sempre recebeu seu salário religiosamente, e também sempre morou na residência do patrão (ainda reside em tal imóvel mas não trabalha mais para ele), ficando um grande apreço e consideração pelo patrão...ocorre que agora minha tia, que já tem 61 anos de idade, se dirigiu até o Inss para requerer sua aposentadoria por idade e foi negado a mesma sob o argumento de que a mesma só tinha 7 anos, 3 meses e 28 dias de contribuição...82 meses das 156 obrigatórias...minha tia está desesperada pois sempre trabalhou e agora o inss disse que não tem como ela se aposentar pois o patrão não recolheu o imposto dela...por favor...minha tia está com problemas na coluna devido ser empregada doméstica e também não consegue mais emprego...o que ela pode fazer? pode ou não se aposentar? como fazer? aguardo resposta urgente pois ela só chora...atenciosamente...Ana
Dr(s). No caso em que estou envolvida não trata-se de empregado domestico, mas sim contratado. Todavia, o mesmo laborou de 1964 a 1974, não havedo repasse ao INSS pelo empregador. Seria praticamnte impossível hj acionar o empregador haja vista não existir mais a empresa ( isso a anos). O interessado quer entrar com pedido de aposentadoria por contribuição, tem 27 anos e 11 meses de contribuição sem contar com esse período de 10 anos de carteira assinada sem repasses. Como devo proceder? Atenciosamente
Minha cunhada quer se aposentar proporcionalmente, porém quando o INSS foi fazer a contagem na CTPS verificou que um dos patrões, embora tivesse descontado dela, não pagou o INSS. Vale dizer que a firma onde trabalhou não existe mais e o dono já faleceu.O INSS disse que ela não tem tempo suficiente para se aposentar devido a este fato. Pergunto: Somente pela Justiça Federal que ela conseguirá ter este período reconhecido?
Boa tarde,
Dr. Eldo Luis Andrade, estou com uma situação esclarecida pelo senhor a 9 anos atras, com isso creio não ser pertinente atualmente. Uma senhora trabalhou de babá por 3 anos, entre 1992 a 1995, ocorre que sua CTPS foi assinada mas não houve o recolhimento perante o INSS. Atualmente a mesma é funcionária pública e ao buscar seu tempo perante a previdência para levar ao seu atual órgão verificou tal situação. Diante desse fato o que pode ser feito? Ela poderia solicitar o reconhecimento do vingulo perante o inss e tal tempo ser computado? O inss poderia cobrar dos empregadores essa dívida já prescrita? Obrigada
Dr. Eldo Luis Andrade, estou com uma situação esclarecida pelo senhor a 9 anos atras, com isso creio não ser pertinente atualmente. Uma senhora trabalhou de babá por 3 anos, entre 1992 a 1995, ocorre que sua CTPS foi assinada mas não houve o recolhimento perante o INSS. Atualmente a mesma é funcionária pública e ao buscar seu tempo perante a previdência para levar ao seu atual órgão verificou tal situação. Diante desse fato o que pode ser feito? Ela poderia solicitar o reconhecimento do vingulo perante o inss e tal tempo ser computado? Resp: Deve solicitar. No entanto terá de apresentar provas materiais do serviço prestado para obter existo. Se o INSS não aceitar as provas materiais (documentais) resta a via judicial. O inss poderia cobrar dos empregadores essa dívida já prescrita? Resp: Desde 2005 o INSS não tem competência para cobrar administrativamente dívida previdenciária (prescrita ou não). Em 2005 a competência passou para a União que cobrava administrativamente através da Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do Ministério da Previdência Social (atualmente Ministério do Trabalho e Previdência Social). A cobrança judicial era feita pela Procuradoria Federal do INSS. A partir de março 2007 a cobrança administrativa passou a ser da Receita Federal do Brasil (órgão da estrutura do Ministério da Fazenda), sendo extinta a Secretaria da Receita Previdenciária. A cobrança judicial passou a ser competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN também do Ministério da Fazenda). Tendo ocorrido a prescrição (ou decadência) nenhum órgão pode promover a cobrança. Só resta a ela tentar provar (vedada prova exclusivamente testemunhal) o tempo trabalhado na via judicial ou administrativa para contar este tempo para aposentadoria. Obrigada
Bom dia dr! Estou com 37 anos de serviço e 56 anos de idade. Porém estava contando com mais 2 anos de serviço que a justiça do trabalho me deu ganho de causa e assinou minha carteira. Então ficaria com 39 + 56 = 95 Quando fui no INSS esses dois anos não constavam lá e a pessoa que deveria ter pagado o meu INSS desses dois anos também não pagou. Tenho aqui comigo o acórdão do Tribunal, que reconheceu o vínculo de emprego e os Despachos Agora pergunto: levando o acórdão e os despachos no INSS consigo que reconheçam o meu vínculo empregatício para poder aposentar?
A Justiça do Trabalho não tem poder para obrigar o INSS a considerar o tempo reconhecido para aposentadoria. Se o reconhecimento do vínculo pela Justiça Trabalhista for baseado em prova exclusivamente testemunhal sem nenhum tipo de prova documental o INSS não aceitará baseado no art. 55, § 3º da lei 8213 de 24/7/1991. Se for movida ação na Justiça Federal colocando o acórdão trabalhista e demais documentos como tipo de prova pode ser que esta Justiça obrigue o INSS a reconhecer o tempo trabalhado.