Trepadeira - muro invadindo muro que divide o condomínio
Prezados Senhores, sou síndico de um condomínio de casas germinadas na horizontal, prosseguindo, o nosso condomínio possui um muro que faz divisa com outro condomínio vizinho, que por sua vez plantou uma trepadeira, chamada de "hera" que já tomou o muro e já avançando para as áreas de serviço das casas que compõe o nosso condomínio. Detalhe: a síndica vizinha montou uma estrutura com tubos de ferro apoiado no muro fixado por braçadeiras e parafusos para sustentar uma tela de nylon que corre por cima do muro divisório para evitar que a trepadeira se alastre para as áreas de serviço do nosso condomínio, porém, tal procedimento não funcionou, a trepadeira, vazou pela tela de nylon , invadindo as áreas de serviços, e considerando também as folhas secas que caem castigadas pelo sol. Prosseguindo, conversei amigavelmente com a síndica vizinha, responsável pelas trepadeiras, e a mesma disse que, considerando que o muro que divide os dois condomínios não é muito alto, tira um pouco a privacidade dela, mas, reforça que não foi intencional a plantação da trepadeira, foi visando ter mais privacidade, o acréscimo da tela em cima do muro não foi visando causar problema com o vizinho, segundo ela, o zelador do condomínio dela não cuidou da forma que deveria, deixando a plantar avançar. Finalizando, é até compreensível, mas nós não podemos ser penalizado, ter que conviver com uma planta, que suja constantemente, e ter que está podando. Estou preparando uma notificação para enviar a mesma, embora não tenha morador fixo no condomínio para receber. Nesta oportunidade, peço a gentileza que me orientem com base em qual artigo do código civil brasileiro devo fazer referência para notificá-la face ao texto acima. Os condôminos do nosso condomínio, querem que ela arranque a planta trepadeira, uma vez que o muro pertence o nosso condomínio. A síndica vizinha conversando comigo, disse que o advogado dela informou que está correto o procedimento da instalação da estrutura, a mesma acrescentou que se tiver que tirar a planta vai levantar um muro lateral ao nosso, bem mais alto, que seria bem pior. Desde conto com a colaboração de vocês senhores. Reborn
O seu direito está agasalhado pelas disposições insertas no artigo 1.283 do Código Civil, o qual assinala que “as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”. Denota-se que se trata de excepcional autorização do ordenamento pátrio, concedendo ao vizinho lindeiro a autoexecutoriedade de obrigação de fazer, sendo dispensada a intervenção judicial em questão tida como singela. De fato o aforamento de uma demanda com o único fito de obter autorização judicial para efetuar o corte de galhos e ramos que ultrapassem o ponto limítrofe do imóvel em que a árvore se encontra afiguraria como verdadeira aberração jurídica, que contribuiria para a morosidade. O critério utilizado pela lei para que o proprietário prejudicado proceda ao corte é a linha vertical que divide os terrenos confinantes. O corte poderá ser efetuado pelo vizinho independentemente de qualquer autorização do vizinho confinante.
Ademais, não se pode olvidar que a possibilidade agasalhada no artigo 1.283 do Código Civil materializa verdadeiro direito de propriedade do vizinho, logo, não subsiste qualquer prescrição no que se refere à pretensão ao corte dos ramos e raízes, eis que a atividade poderá, a qualquer momento, ser realizada. Aduz, com saliência, Maria Helena Diniz que “o dono da árvore não terá direito a qualquer indenização de perdas e danos, ainda que esta venha perecer em razão do corte”.
Ementa: Direito de Vizinhança. Árvores Limítrofes. Na forma do disposto no art. 1.283 do Código Civil, as raízes e os ramos de árvores que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Contudo, o fato de o autor não ter realizado a poda não implica em ausência de responsabilidade do proprietário da árvore pelos danos causados pela coisa. Sentença improcedente. Recurso provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Primeira Turma Recursal Cível/ Recurso Cível Nº 71000507749/ Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos/ Julgado em 03.06.2004).
Entendo que não poderá obrigá-la a extirpar a trepadeira que foi plantada no terreno dela, mas tão somente combatê-la do lado do seu terreno... e se esse combate por ventura matar a planta, não haverá penalização. E se essa trepadeira estiver causando danos (normalmente elas atraem insetos, destroem o acabamento do muro, tudo isso poderá ser indenizado pela vizinha)
Espero ter lhe ajudado,
Att.