APOSENTADORIA NO EXTERIOR X TEMPO DE SERVIÇO NO BRASIL
Uma pessoa se aposentou em outro país, mas nos anos 60 ela trabalhou durante 9 anos aqui no Brasil. Pergunto: Essa pessoa tem direito à aposentadoria aqui no Brasil também? Desde já agradeço pela atenção dispensada.
Há acordo internacional de previdencia entre Brasil e Espanha. Apesar da existencia do acordo não foi necessário utilizar tempo trabalhado no Brasil para obter aposentadoria na Espanha. O que vale é a tabela do artigo 142 da lei 8213, de 24 de julho de 1991. Por esta tabela ela obteria aposentadoria por idade aos 60 anos por ser mulher desde que ao completar 60 anos tivesse o tempo da tabela. Ela teria 60 anos em 2000. E em 2000 seriam necessários 114 meses de contribuição. E ela só teria 9X12=108 meses. No presente momento ela não conseguirá obter a aposentadoria por idade. A não ser que dê um jeito de contribuir da Espanha para o INSS como facultativa até completar 180 contribuições. Ou seja 180-108=72 meses ou 6 anos. É o tempo que falta para ela contribuir e conseguir aposentadoria por idade.
Dr. Eldo, não sei o teor do tratado, mas discordo de Vossa Senhoria, com todo o respeito, vamos discutir:
Na minha opinião:
1)como ela contribuiu 108 contribuições e completou a idade em 2000, falta apenas 06 contribuições;
2)na minha opinião, pelo que pesquiso na jurisprudencia, nas aposentadorias por idade, não é nescessário a manutençào da qualidade de segurado no momento do requerimento;
3)a previdencia social é regido pelo principio da portabilidade, tanto que basta ela implementar a carencia, pois o beneficio de aposentadoria por idade já é pago ao segurado ao termino da vida,
4)veja que a expectativa da segurada foi amplamente atingida, com o advento da lei 8213/91.
Enfim, existem vários argumento, que ela tenha exito na presente demanda, eu acho, é claro. Porém, como lhe disse, não sei o teor do acordo, é somente a minha opinião.
Vagner, o acordo de nada interessa para o presente caso. Pelo fato de ela não ter usado os 9 anos para aposentadoria na Espanha. Então esqueçamos o acordo que em nada vai influir no presente caso. Se você quiser mais informações sobre acordos internacionais vá na Instrução Normativa 11, de setembro de 2006, e procure a palavra acordo. Então discutamos só o artigo 142 da lei 8213 que fala da tabela de transição para os que já vinham contribuindo. O artigo 142 diz: Para o segurado inscrito na Previdencia Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdencia Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerão a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção da aposentadoria. A interpretação então é quando foram completadas todas as condições. Em 2000 ela teria 60 anos e seriam necessários 114 meses os quais ela não tinha. Hoje há exigencia de 156 meses que ela evidentemente não teria condição de alcançar nunca de forma a entrar na regra permanente dos 180 meses. Minha interpretação foi esta. Creio que você está com a razão. E eu é que me enganei. Ela tem direito apesar de estarmos em 2007 a carencia exigida quando completou 60 anos. Ou seja, até hoje ela tem direito a 114 meses. Ao completar 114 meses de contribuição ela terá completado o segundo requisito: o da carencia. O primeiro requisito o da carencia ela já tem. E quanto a manutenção da qualidade de segurado para poder requerer o benefício nem precisa jurisprudencia. A lei 10666, de maio de 2003 garante isto. Quanto a ser atingido o direito com o advento da lei 8213, de 24 de julho de 1991, não sei se entendi bem. Nesta data ela não teria 60 anos. De forma que direito a carencia de 5 anos até hoje ela não tem. A melhor interpretação é que uma vez completada a idade há direito a carencia na época da idade. Mas o inverso não é verdadeiro: o de que completada carencia em qualquer ano seria só esperar a idade mínima. Se não todos teriam direito a carencia inicial dos anos de 1991 e 1992 de cinco anos. E só seria necessário esperar a idade mínima. E nem seria necessária a tabela. Realmente, ela deve precisar só de mais 6 meses de contribuição para ter direito a aposentadoria por idade no Brasil.
Dr. Eldo, vou colocar o meu e-mail para maiores discusões, um abraço, espero que Vossa Senhoria disponibilize o seu. ([email protected])
Querida, são 2 nações distintas, são regimes previdenciários distintos,são instituições distintas!!!!! O que vc conhece do sistema previdenciário espanhol?? Sabe se tem contribuição mínima, idade mínima, e etc??
O que vc trabalhar por lá vc vai ter de tentar receber por lá!!!! O Brasil nada tem com isso!
Priscila Elisa// Existe acordo Brasil e Espanha Endereço na Espanha: Instituto Nacional de la Seguridad Social, Subdireción Generale de Gestion, Calle Padre Damion, 4, Madrid 28036 - Espanha. E-mail : [email protected]. Em uma Agência do INSS, poderá você obter orientações a respeito do acordo. Espero ter ajudado. Boa sorte Armando Franco