Ajuda.

Há 13 anos ·
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Meu chefe me passou uma ação para eu fazer e disse que se eu fizer essa ação de forma correta irá me contratar, mas não vejo saída, por favor, me ajudem.

Sou acadêmico de direito no último período, sempre fiz estágio e nunca tive dificuldades em ‘descobrir’ qual a peça a ser proposta, mas essa não sei o que fazer é como é um ‘último teste’ dele para me contratar, estou desesperado, pois não sei qual ação propor.

• ‘A’ vendeu um imóvel para ‘B’ e posteriormente ‘B” vendeu para ‘C’;

• ‘B’ não tinha nenhum contrato (escrito) ou recibo de compra e venda com ‘A’, e consequentemente também não passou nenhum contrato ou recibo de compra e venda para ‘C’;

• ‘B’ faleceu e sua esposa que presenciou o negócio esta em lugar incerto e não sabido;

• O referido imóvel era financiado em nome de ‘A’, financiamento este da SFH/Caixa Econômica Federal;

• ‘C’ pagou ‘B’ e ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento do imóvel que era em nome de ‘A’;

• ‘A’ sabia de todo essa transação entre ‘B’ e ‘C’ e nunca se opôs, questionou ou nada do tipo;

• ‘C’ sempre residiu como legitimo proprietário do imóvel com ‘Animus domini’ e mora no referido imóvel a mais de 20 anos, pagando todos os tributos legais;

• Tem 7 anos que ‘C’ quitou o imóvel (‘C’ tem todos os recibos de pagamento do financiamento em mãos), e procurou ‘A’ para que o mesmo solicitasse perante a CEF a quitação e liberação do gravame do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóvel, para que então ‘A’ passasse a escritura do imóvel para ele ‘C’;

• Ocorre que ‘A’ negou-se em solicitar a quitação e escriturar ‘C’, alegando que não recebeu nada de ‘B’ pela venda da casa, e que essa compra/venda era na verdade fruto de pagamento de divida de jogo entre o marido de ‘A’ e ‘B’.

• O marido de ‘A’ pivô da suposta divida e pagamento do negocio também já é falecido;

• ‘A’ até o momento não solicitou a quitação perante a CEF, ou seja, em tese, sua omissão em fazer tal pedido (que lhe é de ‘direito’), perante a CEF, indiretamente induz em confissão tácita de que ele ‘A’ realmente não é o real proprietário do imóvel, uma vez que ele ‘A’ se quisesse solicitar a quitação do imóvel perante a CEF não precisaria da outorga de ‘C’ para pegar essa quitação com o banco muito menos para liberar o gravame na escritura coisa que não foi feita;

• Contudo, ‘C’ é terceiro de boa fé e embora não tenha recibo de compra e venda, é legitimo comprador que pagou o imóvel além de ter pago todo o financiamento do imóvel.

• Em tese ‘C’ tem todos os requisitos de usucapião especial, se não fosse o detalhe de que a área total do imóvel é de 300m², ou seja, 50m² a mais do que o estabelecido no artigo 183 da CF, assim a ação de usucapião especial não pode ser proposta.

Estudei e estudei e não vejo solução, pois não posso entrar com a Ação de usucapião e usucapir só os 250m² deixando de lado os 50m² restantes, pois tal ato caracteriza burla ao sistema jurídico e não é aceito nos tribunais (vi inúmeras jurisprudência a cerca do tema dizendo que tal pedido é impossível).

Já pensei em usucapião especial coletivo (Art. 10 da Lei 10.257/2001 estatuto das cidades que veio regulamentar e complementar os dispositivos art. 182 e 183 da CF), mas isso também, a meu ver, não cabe, pois a área em questão não é incerta e não se confunde com outras áreas, ademais na residência só mora ‘C’ e um filho.

Usucapião extraordinário creio que não dá, pois apesar de mais de 15 anos residindo no imóvel, o mesmo como dito anteriormente era financiado, assim penso que o lapso temporal só conta a partir da quitação do imóvel, um vez que imóvel enquanto perdurar o financiamento é de propriedade do banco financiador, logo não era passível de se usucapir, muito embora a ação de usucapião seja e será proposta em face de ‘A’, temo que mesmo assim, só pelo fato do imóvel ser financiado acredito que o lapso temporal em desfavor de “A” correria somente após a quitação do imóvel (que daria 7 anos). perante a instituição financeira. 

Pensei em usucapião ordinária, mas também esbarra na questão do lapso temporal, e o parágrafo único do art 1.242 que reduz o lapso temporal pela metade, tem como requisito a onerosidade que realmente teve seja pelo pagamento ‘não comprovado pela falta de recibo ou contrato’ de ‘C’ para ‘B’ (pagamento este que só seria provado por prova testemunhal), ou seja, pelo pagamento das prestações do financiamento habitacional (mas ai não sei se o pagamento do financiamento pode constar como onerosidade da aquisição propriamente dito) e mesmo que valha e que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia, não houve “registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente”, e também não foi realizado nenhum investimentos de interesse social e econômico (a não ser reforma da casa e coisa do gênero, o que não sei se conta), ademais, no caso não sei se esses requisitos são cumulativos ou alternativos.

Também já pensei em propor uma Ação de Usucapião Especial Urbana (em uma única ação e pedido) de ‘C’ dos 250m² e do filho de ‘C’ (que mora com ela), nos outros 50m² restantes, mas não sei se isso é possível, não encontrei nada a respeito e não sei se o pedido é juridicamente possível e se o Juiz aceitaria.

Já pensei em propor a adjudicação compulsória, mas creio que não teria êxito uma vez que não existe nem contrato de compra e venda do imóvel e propor tal ação fundada apenas em testemunhas acho que fica frágil e não teria êxito.

Detalhe que não existe planta do imóvel requisito para a propositura da Ação de Usucapião, isso atrapalharia a propositura da ação? E se sim onde conseguir essa planta do imóvel?

E por último, na propositura da Ação, pelo fato do imóvel ter sido financiado e a quitação depende de obrigação de fazer da CEF, necessariamente terei que chamar a CEF na lide? E se tiver, por ser empresa pública a ação teria que ser proposta na justiça federal ou nesse caso pode ser na justiça estadual mesmo? Já que ela só esta na lide devido à obrigação de fazer (dar a quitação para ‘C’) ou seja, a Ação não é direcionada a CEF.

10 Respostas
Jaime rs
Advertido
Há 13 anos ·
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Não vejo óbice para a usucapião. C já detém a posse por mais de 15 anso. O fato de ser financiado não impede a prescrição aquisitiva.

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Ilustre Dr. Jaime,

Devo discordar de sua posição. Existe farta jurisprudência no sentido de que não corre prescrição aquisitiva nos casos de imóveis financiados.

Neste sentido:

Processo: AC 7001 PR 0007132-93.2009.404.7001 Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER Julgamento: 16/02/2011 Órgão Julgador: QUARTA TURMA Publicação: D.E. 23/02/2011 Ementa

AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. . Não é passível de ser adquirido por usucapião o imóvel atrelado a financiamento concedido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, revestido de função social estabelecida em lei.

Vejam, se o imóvel está financiado, não está abandonado.

O correto ao meu ver é adjudicação compulsória, baseando-se na teoria da aparência. Ora, se o posseiro original, entregou a seu cliente a posse de livre e espontânea vontade e, durante 15 anos não contestou tal posse, e nem seus herdeiros a contestaram e, seu cliente possuindo todos os comprovantes do pagamento do financiamento, resta óbvio que o imóvel é de seu cliente.

Jaime rs
Advertido
Há 13 anos ·
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Caro Pensador, O que a jurisprudência traduz é a impossibilidade do financiado adquirir por usucapião do bem financiado, enquanto devedor. Porém, depois de 15 anos sem iniciativa do credor, entendo que por sua inércia, este perdeu a propriedade pela prescrição aquisitiva. No caso trata-se de posse mansa e pacífica de terceiro. Assim, a meu sentir, está o terceiro habilitado a adquirir o título de proprietário pala usucapião. Quanto a possibilidade de adjudicação compulsória, não há comjo se viabilizar, uma vez que o possuidor não tem título hábil a tal pretensão.

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Dr. Jaime,

O título seria suprido pelos comprovantes de pagamento do financiamento.

Acho arriscado optar pela usucapião.

Mas achei o caso narrado bem interessante e, possível de acontecer com frequência.

Jaime rs
Advertido
Há 13 anos ·
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" ‘B’ não tinha nenhum contrato (escrito) ou recibo de compra e venda com ‘A’, e consequentemente também não passou nenhum contrato ou recibo de compra e venda para ‘C’" Isso diz tudo. Embora seja discutível a exigência do registro de promessa de compra e venda para que o compromissário comprador possa adjudicar o imóvel, dúvida não há de que sem um documento que comprove a promessa, não há possibilidade de adjudicação compulsória.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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No caso em tela a Ação será proposta em face de ‘A’ e não contra a instituição financeira, o bem financiado não pode ser usucapido em face da financeira, mas em face da proprietária sim, minha dúvida é se esse prazo em face de ‘A’ para propor a ação de usucapião inicia-se desde a posse do imóvel (mesmo o bem estando na época financiado)ou esse lapso prescricional inicia-se após a quitação do bem?

Todos os comprovantes de pagamento das prestações estão com ‘C’ mas não sei se tais documentos seriam suficiente para propor a Ação de adjudicação compulsória, uma vez que não é um contrato ou compromisso de compra e venda, mas sim, ‘simples’ comprovantes de pagamento de financiamento, ou seja, em tese formalmente não houve promessa de compra e venda.

Será que posso propor uma Ação de Usucapião com pedido subsidiário de Ação de adjudicação compulsória . Será que é válida a Ação cumulada sendo elas de ritos incompatíveis?

Jaime rs
Advertido
Há 13 anos ·
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A ação deve ser proposta contra aquele que está titulado no registro de imóveis. C será o autor da ação de usucapião, para tal deve considerar sua posse desde que passou a morar no imóvel. Em caso de dúvida a usucapião pode ser porposta contra o agente financeiro e o financiado, no caso A. No meu entender, não é possível adjudicação por C, uma vez que ele não detém título de aquisição. Não é possível a cumulação de ação.

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Não sei não... "A" não era proprietário até que se concluísse o pagamento do financiamento, normalmente é por alienação fiduciária. Passou a ser proprietário apenas findo o pagamento.

"A" na verdade cedeu os direitos que tinha sobre o imóvel, mas não o domínio.

Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Sendo a prova da propriedade uma probatio diabolica, ou seja, A teria a sua vida complicada, creio que não haja óbice para a usucapião por C

Jaime rs
Advertido
Há 13 anos ·
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C detém posse mansa e pacífica por mais de 15 anos, portanto, reune ele, os requisitos para usucapair a propriedade.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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