Polo passivo; Acão de Usucapião especial urbano.
Caros colegas, dei entrada em uma ação de usucapião especial urbano, a mesma continha todos os requisitos legais exigidos, bem como certidões dos dois cartórios de registro de imóveis da comarca em questão afirmando não haver proprietário registrado para o imóvel. Logo, não indiquei o polo passivo da demanda uma vez que o polo passivo é desconhecido, no entanto pedi a citação por edital dos terceiros e possíveis interessados no imóvel e dos vizinhos contíguos para que assim manifestassem o interesse no imóvel em questão. Todavia, fui surpreendida pelo despacho do juiz para emendar a inicial para esclarecer o polo passivo da referida questão e novamente fiz uma petição informando que o imóvel não tem proprietário registrado em nenhum cartório daquela comarca, e que os autores já residem a muito tempo naquele local, bem como o não conhecimento de qualquer interessado no imóvel objeto do pleito. Na ocasião reiterei o pedido de citação por edital de qualquer interessado na discussão. O processo foi extinto sem resolução do mérito, estou em dúvida se apelo com o mesmo argumento de antes, ou se dou entrada em uma nova ação após o trânsito em julgado, esperando que o próximo juiz entenda que não há como indicar o réu, se este é desconhecido, o que devo fazer?. Espero contar com a colaboração de vocês, estou apreensiva porque tenho pressa em dar andamento na causa.
Aguardar o T. Julgado, após demandar novamente requerendo também a citação do proprietário, tudo conforme determina a Lei. Se durante a instrução processual restar provado que não existe proprietário registrado o caminho é outro.
Adv, AntonioGomes [email protected]
Obrigada pela ajuda, Dr. Antonio. Na primeira ação requeri a citação por edital do proprietário desconhecido e do mesmo jeito o juiz extinguiu o processo, de qualquer forma vou aguardar o trânsito em julgado e entrar novamente com a ação, e qual seria o outro caminho a que você fez referência? Ressalto que os autores possuem um recibo de compre e venda, porém, como a compra foi feita a mais de 10 anos desconhecem o paradeiro dos vendedores.
Se foi requerida a citação do proprietário em princípio teria que embargar de declaração e depois apelar.
Sem conhecer o inteiro teor da petição inicial, emenda, certidão de registro de imóvel e da r. sentença, não tenho caminho seguro para informar.
A informação que existe recibo de compra e venda é imprecisa. Relevante saber se existe escritura pública de promessa ou compra e venda lavrada.
Por fim, se recebido no meu e-mail as peças citadas irei emitir um parecer sobre o caso concreto.
Cordialmente,
CONFIDENCIAL. PRIVILÉGIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO. ADVOGADO/CLIENTE. PROTEGIDA PELA LEI 8906/94. Dirigida exclusivamente aos seus destinatários acima identificado. ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA - Adv. Antonio Gomes - OAB/RJ–122.857 – Pós-graduado em Processo Civil - Especializado Direito de Família e Sucessões. Escritório Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ. CEP.: 21.021-380 Fones: 4107-0436 – 9843-0320 - 8709-8934.
Causa estranheza não haver proprietário para o imóvel usucapiendo. Por assim dizer, identifique o imóvel na Prefeitura local. Se remanescente de algum loteamento, certamente existirá o nome de quem foi originariamente o proprietário. Com esta informação, vá ao RI e requeira a certidão de inteiro teor do lote. Não se pode esquecer que a sentença declaratória da usucapião, para ter eficácia, DEVE TER NO REGISTRO DE IMÓVEIS PLENA CORRESPONDENCIA, isto é, a perfeita descrição do lote e o prorietário para que se averbe a tranmissão.
SDS
Hislana Naara: O fato de não constar no registro de imóveis o nome do proprietário do terreno não é motivo de extinguir o processo. É até comum este fato. Pode ser alguma sobra do imóvel vizinho, ou área remanescente de algum loteamento que, a rigor, não faz parte da transcrição ou matrícula do loteamento. Requeira ao CRI que lhe forneça uma certidão na qual conste que o imóvel não está registrado em nome de qualquer pessoa. Este será documento hábil para instruir a ação de usucapião. Não se esqueça que esta ação é uma forma originária de aquisição da propriedade e não deriva de outro proprietário. O essencial são os requisitos de posse apta para o usucapião. Se for tempestivo, apele. Se já transitou em julgado, proponha nova ação observando a simples orientação. Abraços. Lugoró.
Exatamente, Lugoró. As duas certidões juntadas aos autos possuem a informação de que o imóvel não possui proprietário. A extinção do processo se deu porque o juiz afirmou que não ficou esclarecido o polo passivo da ação, ora, na própria petição inicial informei que nos dois cartórios da comarca em questão o imóvel não possuía proprietário e que portanto era impossível a qualificação do réu (as certidões foram juntadas aos autos). O que me causa estranheza é que é comum nesse tipo de ação haver réu desconhecido, portanto, cabendo perfeitamente a citação por edital dos terceiros interessados no imóvel, conforme estabelecido no estatuto da cidade. De qualquer maneira, vou entrar novamente com a ação, explicando cada tópico afim de não ser surpreendida novamente. Destaco que todos os requisitos estão perfeitamente preenchidos. Desde já, obrigada pela ajuda dos senhores.